HC 1120571/SP (2026/0336067-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HENRIQUE MARTINS DE LUCCAADVOGADO:HENRIQUE MARTINS DE LUCCA - SP388500IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO DA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2141399-75.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que a controvérsia surgiu na execução penal do paciente, em razão de alegada omissão do Juízo da Execução na apreciação de pedidos de remição de pena por trabalho, estudo e aprovação no ENEM, bem como de sobrestamento de benefícios executórios fundado em falta disciplinar definitivamente apurada como leve (e-STJ fl. 6).
A defesa afirma atuar desde 19/03/2026 para superar óbice disciplinar, tendo informado, em 25/03/2026, o encerramento do PAD com reconhecimento de falta de natureza leve e requerido a obtenção de documentos necessários às remições e à progressão de regime; em 14/05/2026, formulou pedido expresso de remição e de progressão ao semiaberto; em 29/05/2026, opôs embargos de declaração; e, em 03/06/2026, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem (e-STJ fls. 2/3).
Consta, ainda, que houve deferimento de remição de 20 dias por leitura em 28/05/2026, abertura de vista sobre cálculo em 29/05/2026, requisição de expediente do PAD (com juntada aos autos em 23/06/2026) e manifestação favorável do Ministério Público em 24/06/2026 (e-STJ fl. 7).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal por omissão do Juízo da Execução quanto à apreciação dos pedidos de remição e por indevido sobrestamento de benefícios executórios fundado em falta disciplinar leve, sem repercussão na execução penal (e-STJ fl. 6).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
Habeas corpus. Execução penal. Remição de pena por trabalho, estudo e aprovação no ENEM. Alegação de constrangimento ilegal. Omissão na apreciação de pedidos de remição e sobrestamento de benefícios executórios. Inocorrência. Tramitação regular. Ausência de desídia ou demora na apreciação da pretensão. Habeas corpus denegado.