Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RONAN EUSTÁQUIO DA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RONAN EUSTAQUIO DA ROCHA (OAB 118445/MG)
HC 1120478/MG (2026/0336068-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RONAN EUSTÁQUIO DA ROCHAADVOGADO:RONAN EUSTAQUIO DA ROCHA - MG118445IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MICHAEL DOUGLAS LOPES DE SOUZA CRIVELLARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHAEL DOUGLAS LOPES DE SOUZA CRIVELLARI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.449891-6/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121-A, § 1º, I, c/c § 2º, V, do Código Penal, com julgamento pelo Tribunal do Júri designado para 19/08/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve a negativa de instauração do incidente de insanidade mental mesmo diante de elementos clínicos robustos constantes dos autos, afirmando que há dúvida sobre a integridade mental do paciente e que a realização de perícia oficial é imprescindível antes do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Alega que é necessário suspender o julgamento do Tribunal do Júri designado para 19/08/2026 até a conclusão de perícia psiquiátrica oficial, sob pena de nulidade absoluta e irreversível do processo, em razão da ausência de laudo sobre a capacidade do paciente ao tempo do fato imputado.
Argumenta que o estabelecimento prisional reconheceu formalmente a incapacidade de prestar o tratamento psiquiátrico necessário ao paciente e que, passados mais de oito meses da prescrição médica, não houve fornecimento comprovado de medicação nem acompanhamento, razão pela qual requer a imediata transferência ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, com base na obrigação estatal de assistência em outro local quando o estabelecimento não dispõe de meios.
Defende que há omissão probatória estatal, pois a perícia oficial não foi produzida e o prontuário médico atualizado não foi remetido, apesar de sucessivas ordens judiciais descumpridas, impondo-se a inversão da dúvida em favor do paciente e a determinação de realização imediata do exame médico-legal.
