Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120562/GO (2026/0336070-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JEANCARLO MAGALHAES SERRADOURADAADVOGADO:JEANCARLO MAGALHÃES SERRADOURADA - GO075300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AMANDA SIQUEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
RCD no HC 1120562/GO (2026/0336070-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:AMANDA SIQUEIRA DA SILVAADVOGADO:JEANCARLO MAGALHÃES SERRADOURADA - GO075300REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por AMANDA SIQUEIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da ausência de peça essencial à compreensão do feito.
No presente pedido alega que a filha da paciente não consegue comer ou dormir e requer a concessão da domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
Reconsidero a decisão de fls. 32-45 e passo à análise da liminar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1120562/GO (2026/0336070-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JEANCARLO MAGALHAES SERRADOURADAADVOGADO:JEANCARLO MAGALHÃES SERRADOURADA - GO075300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AMANDA SIQUEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120562/GO (2026/0336070-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JEANCARLO MAGALHAES SERRADOURADAADVOGADO:JEANCARLO MAGALHÃES SERRADOURADA - GO075300IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AMANDA SIQUEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANDA SIQUEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE GOIÂNIA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5677409-25.2026.8.09.0051.
Consta nos autos que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 4ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem (fls. 21-27).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal e no precedente do habeas corpus coletivo 143.641/SP; e (ii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO