HC 1120482/PR (2026/0336071-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDREZA LETHIERE SCHIESSL BELLERADVOGADOS:MARCIO LUIS SANTOS DE JESUS TRESSINO - PR067326ANDREZA LETHIERE SCHIESSL BELLER - SC054789IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSUE FERREIRA PITTOLINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSUE FERREIRA PITTOL, condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0000331-48.2021.8.16.0123, da Vara Criminal da comarca de Palmas/PR).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator Substituto da Cautelar Inominada Criminal n. 0067201-80.2026.8.16.0000, que, em 22/5/2026, concedeu liminar para atribuir efeito suspensivo ativo à apelação ministerial, determinar a execução imediata da pena e expedir mandado de prisão contra o paciente (fls. 9/13).
Alega a aplicação da exceção prevista no item 10 da ementa do Tema 1.068/STF e do recente entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC n. 272.687 AgR/SC, relativos à plausibilidade das teses recursais e à necessidade de suspender a execução imediata diante de indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos.
Sustenta decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao reconhecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em razão de histórico crônico de animosidade e ameaças, com pedido de cassação do veredicto nesse ponto.
Defende a inadequação do uso de medida cautelar inominada, por decisão monocrática, para cassar o direito de recorrer em liberdade reconhecido na sentença, em ofensa ao devido processo legal.
Em caráter liminar e no mérito, pede a suspensão dos efeitos do ato apontado como coator, com expedição de alvará de soltura a fim de assegurar o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo da apelação.