Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120574/MA (2026/0336072-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO BRITO UCHOAADVOGADO:GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:GABRIEL BATISTA DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de GABRIEL BATISTA DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão (n.1020604-86.2026.4.01.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado (art. 171, §3º, do Código Penal), falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Posteriormente, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito do art. 171, §3º c/c art. 69 do Código Penal (e-STJ fl. 127/135; 30/40).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, por entender que estão ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 28/29):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SAQUES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FRAUDULENTOS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de desconstituir decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que decretou a prisão preventiva do Paciente.
2. O fato do Paciente ter, supostamente, realizado inúmeros saques de benefícios previdenciários implantados ou mantidos mediante fraude, causando um desfalque aos cofres da Previdência Social no importe de R$ 1.076.631,38 (um milhão, setenta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), conduta que se renovava periodicamente (mês a mês), revela, a um só tempo, a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação cautelar para a interrupção do comportamento ilícito.
3. O antecedente criminal do Paciente - há notícia de condenação definitiva por furto qualificado e associação criminosa (07.02.2026) - corrobora a conclusão afirmativa do periculum libertatis.
4. Os fatos apontados pelo Impetrado como justificativa para a prisão provisória atendem ao requisito da contemporaneidade. Tal como asseverou "... consta na Representação as imagens de saques indevidos de valores de benefícios realizados em junho/2025 (págs. 23/25, ID nº 2218308147), condutas praticadas pelo investigado GABRIEL BATISTA DE ARAÚJO, ao ser flagrado pelas câmeras dos TAAs do Banco do Brasil na cidade de Santa Inês/MA".
5. Habeas corpus denegado. Determinação ao Impetrado que examine a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente na forma do art. 316, § único, do Código de Processo Penal.
Na presente oportunidade, o paciente alega, de início, que a prisão estaria fundamentada na possibilidade de reiteração delitiva. No entanto, ressalta que a condenação utilizada pelo TRF1 para demonstrar risco atual de reiteração criminosa não ocorreu em 2026, mas em 2006. HÁ uma diferença de 20 (vinte) anos (e-STJ fl. 5).
Acrescenta que a utilização de ocorrências tão antigas para concluir que o paciente, solto em 2026, inevitavelmente voltará a delinquir transforma a prisão cautelar em verdadeira antecipação de pena baseada na história pessoal do acusado (e-STJ fl. 11).
Aduz que não estão presentes os pressupostos autorizadores para a decretação da segregação cautelar, bem como ausente de fundamentação idônea e de contemporaneidade entre a data dos fatos e a medida extrema.
Sustenta, ainda, a desnecessidade da prisão preventiva, sob a alegação de que cabe a aplicação, no caso, das medidas cautelares diversas, diante da inexistência de risco concreto à aplicação da lei penal.
Requer a concessão da liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 3/13).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do crime de estelionato qualificado.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
A prisão do paciente foi mantida pelos motivos a seguir (e-STJ fl. 18/27):
[...]
Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de desconstituir decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que decretou a prisão preventiva de GABRIEL BATISTA DE ARAUJO. A decisão que impôs prisão preventiva a GABRIEL BATISTA DE ARAUJO é do seguinte teor, in verbis:
Trata-se de Representação pela Prisão Preventiva, Busca e Apreensão e Revisão de Benefícios do INSS, com relação a investigados do Inquérito Policial n º 2025.0046536-SR/PF/PI(PJE nº1055430-06.2025.4.01.4000) instaurado para “apurar a existência de grupo criminoso especializado na realização de saques fraudulentos de benefícios do INSS titularizados por terceiros, supostamente já falecidos”, grupo este formado inicialmente por GABRIEL BATISTA DE ARAÚJO. vulgo “GABRIEL DO PAREDÃO” e ALYN WERBSON OLIVEIRA DA SILVA (ID nº 2218308147). Após diligências, foram produzidas pela Polícia Federal a Informação de Polícia Judiciária nº 19/2025-DELEPREV/DRPJ/SR/PF/PI e o Relatório de Vigilância Policial nº 002/2025 - DELEPREV/DRPJ/SR/PF/PI. Segundo a Representação, a Informação de Polícia Judiciária nº 19/2025 -DELEPREV/DRPJ/SR/PF/PI constatou, a partir da análise dos Terminais de Autoatendimento no momento dos saques dos benefícios atribuídos a GABRIEL DO PAREDÃO, que GABRIEL comparece rotineiramente a bancos e realiza saques de diversos benefícios do INSS titularizados por pessoas supostamente falecidas. A título ilustrativo, algumas imagens de saques constam às págs. 05/10 da Representação ID nº 2218308147. JÁ o Relatório de Vigilância Policial nº 002/2025- DELEPREV/DRPJ/SR/PF/PI teria confirmado, a partir de vigilância policial em GABRIEL DO PAREDÃO, que a rotina de GABRIEL consiste em comparecer a bancos e realizar saques de diversos benefícios do INSS titularizados por pessoas supostamente falecidas, identificando, também, o nacional ALYN WERBSON OLIVEIRA DA SILVA como parceiro de GABRIEL nos saques fraudulentos de benefícios do INSS. O Núcleo de Inteligência da Previdência Social no Piauí – NUINP/PI, por sua vez, a partir da análise dos bancos de dados do INSS, de informações cadastrais do Banco do Brasil e de Cartórios de Registro Civil, produziu o Relatório de Informação nº 029/2025 - NUINP- PI/CGINP/SE/MPS, o qual demonstra que pelo menos 24 benefícios do INSS que estão sendo recebidos de forma fraudulenta pelo grupo criminoso liderado por GABRIEL DO PAREDÃO, mediante a utilização de documentos falsos perante o INSS. Consta na Representação que, segundo o NUINT, “a fraude nestes 24 benefícios iniciais já resultou em um prejuízo efetivo (saques já realizados) no montante de R$ 1.076.631,38 (um milhão, setenta e seis mil e seiscentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), e calculou-se um prejuízo futuro estimado (caso os benefícios não sejam cessados) no valor de R$ 1.970.488,38 (um milhão, novecentos e setenta mil, seiscentos e quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos)”. O NUINP também apontou para o possível envolvimento de um funcionário do Banco do Brasil na realização de “provas de vida” de beneficiários, uma vez que 44,4% das “provas de vida” realizadas nos benefícios já vinculados a GABRIEL DO PAREDÃO foram realizadas pelo mesmo funcionário (WASHINGTON JOSE SOUSA PEREIRA, Matrícula F9811018, lotado na Agência de Governador Nunes Freire/MA). Por fim, o RELINFO 029/2025 identificou que dos 24 benefícios fraudulentos vinculados a GABRIEL DO PAREDÃO, 03 benefícios já haviam sido identificados em outras investigações realizadas pela DELEPREV/DRPJ/SR/PF/PI: a) benefício de Pensão por Morte nº 21/029.055.545-0, titularizado por MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAJO, CPF 670.***.***-04, identificado na Operação Grande Família; b) benefício de Aposentaria Rural por Idade nº 41/025.923.371-4, titularizado por MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, CPF 670.***.***-04, identificado na Operação Grande Família; c) benefício de Aposentaria Rural por Idade nº 4 1 / 0 5 4 . 3 1 5 . 2 2 4 - 3 , titularizado por , CPF 562.***.***-91, identificado na Operação Gênese. Na conclusão, o Relatório de Informação nº 029/2025 - NUINP-PI/CGINP/SE/MPS aponta, ainda, que: “ 9 . Observou-se, ainda que, dos 17 (dezessete) benefícios que se encontram ATIVOS, em 12 (doze) deles o titular possui, na presente data, idade igual ou superior a 90 anos, sendo que o mais velho, acaso vivo, teria 107 anos. 1 0 C o m p i l a n d o - s e a s i n f o r m a ç õ e s fornecidas pelo Banco do Brasil, por meio do GSV: 134800570 - AOF: 2025/1221152, foi identificado que 8 dos 18 benefícios dos quais foram prestadas informações, ou seja, 44,4%, tiveram a prova de vida realizada pelo mesmo funcionário, matrícula F9811018”. O MPF manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado na Representação (ID nº 2226463006). Decido.
DA PRISÃO PREVENTIVA: A prisão preventiva, como modalidade de prisão cautelar penal, é regida pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência. A autoridade policial representa pela prisão preventiva de GABRIEL BATISTA DE ARAÚJO, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, caput e §3º, do CPP, por estar configurado o binômio gravidade social e repercussão social, qualificado pela concreta presença de sujeito que, em liberdade, persistirá na atividade criminosa. Conforme aponta a Representação, o grau de organização na prática criminosa, com vultosos prejuízos já causados ao INSS (inicialmente calculado em R$ 1.076.631,38), bem como o longo tempo de atuação do grupo, com fraudes realizadas há pelo menos 07 anos (a primeira renovação fraudulenta de senha nos 24 benefícios inicialmente identificados foi realizada no dia 30/11/2018, conforme Anexo 1 do RELINFO 29/2025), evidenciam que a atividade delituosa continuará sendo praticada por meio da realização de novas fraudes e do recebimento de outros benefícios fraudulentos. Além disso, a folha de antecedentes criminais de GABRIEL BATISTA DE ARAÚJO (conforme o Tópico 6 da Representação; pág. 57, ID nº 2218308147) indica o risco de reiteração criminosa por parte do representado, em desrespeito às normas e às instituições de persecução penal. Importante registrar, ainda, a contemporaneidade dos fatos investigados. Com efeito, consta na Representação as imagens de saques indevidos de valores de benefícios realizados em junho/2025 ( p á g s . 2 3 / 2 5 , I D n º 2 2 1 8 3 0 8 1 4 7 ) , condutas praticadas pelo investigado GABRIEL BATISTA DE ARAÚJO, ao ser flagrado pelas câmeras dos TA As do Banco do Brasil na cidade de Santa Inês/MA. Referidos elementos da investigação, ademais, reforçam a necessidade da decretação da prisão para preservação da ordem pública (evitar reiteração criminosa). Desse modo, quanto à admissibilidade da prisão preventiva, analisando os fatos e circunstâncias até o momento evidenciados, conclui-se estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da medida, face ao conjunto de indícios sobre a existência de grupo criminoso especializado na realização de saques fraudulentos de benefícios do INSS titularizados por terceiros supostamente já falecidos, liderado por GABRIEL BATISTA DE ARAÚJO. A segregação apresenta-se, na hipótese dos autos, como medida necessária e adequada à gravidade dos crimes, sendo indispensável para o curso da investigação. Quanto ao requisito do art. 313, inciso I, do CPP, observa-se que os fatos investigados no Inquérito Policial nº 2025.0046536-SR/PF/PI (PJE nº 1055430- 06.2025.4.01.4000) constituem, em tese, infrações penais punidas com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos: Estelionato Qualificado (art. 171, §3º, CP), Falsificação de Documento Público (P), Falsidade Ideológica (PB) e Uso de documento falso (P), além de Associação Criminosa (P). Conforme destaca a autoridade policial: “A facilidade com que os membros desse grupo criminoso possuem em conseguir documentação falsa e a contumácia em seu uso, certamente facilitará eventual fuga e impossibilitará ao Estado encontrá-lo para uma futura execução da pena”. Também importa citar trechos da manifestação ministerial, que reforçam a convicção por parte do juízo quanto ao preenchimento dos requisitos legais para decretação da preventiva, bem assim sua efetiva necessidade: "Ato contínuo, a necessidade da garantia de aplicação da lei penal também está demonstrada, haja vista a facilidade dos membros do grupo criminoso esquivarem-se da aplicação da lei, sobretudo através de eventual fuga. Desta forma, resta patente a imprescindibilidade da segregação preventiva do representado, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) são assentes no sentido de que a gravidade concreta da conduta, aliada ao modus operandi e o contexto de atuação em organização criminosa, constituem fundamento idôneo e suficiente para a prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública. Além disso, a jurisprudência do STJ justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Logo, a manutenção da liberdade do investigado, neste cenário de reiteradas fraudes contra o INSS, acarreta o risco de reiteração delitiva e a continuidade da intranquilidade social." A manutenção da liberdade de GABRIEL BATISTA DE ARAÚJO, vulgo “GABRIEL DO PAREDÃO”, neste cenário de reiteradas fraudes contra o INSS, acarreta, portanto, o risco de continuidade da reiteração delitiva e de intranquilidade social, razão porque cabe o deferimento do pedido de prisão cautelar do investigado. (ID 459543241 - grifos do original)
Quando da realização da audiência de custódia, o Impetrado, após repisar as razões que fundamentaram a decisão de decretação da prisão preventiva do Paciente, acrescentou, verbis:
Ademais, quanto aos argumentos de necessidade familiar relativa à filha que reside com o preso preventivo, verifico que esta está sob os cuidados da mãe, não estando comprovado, pelo até o presente momento, que a presença do pai seja indispensável à assistência da filha menor de idade (3 anos). Quanto ao que afirmado pelo preso preventivo, no sentido de que possui uma outra filha, que não mora mais consigo, mas que possui um a filha menor (sua neta) e também que essa sua filha está em gravidez de risco, também não resta demonstrado, pelo menos até o presente momento, que a presença/assistência do ora preso seja indispensável/necessária a tais membros de sua família, que, conforme já pontuado, não moram com o preso. De qualquer modo, conforme despacho que marcou a presente audiência de custódia, nada impede que a defesa reitere pedidos de liberdade em autos apartados, juntando documentação pertinente quanto às suas alegações, para fins de reanálise por parte do juízo, logicamente após a oitiva/manifestação do Ministério Público Federal.
O fato é que, no presente momento, considerando tudo o que já fundamentado acima, MATENHO a prisão preventiva de GABRIEL BATISTA DE ARAÚJO, sem prejuízo, como registrado de futura reanálise em caso de reiteração de pedido da defesa. Por fim, quanto à regularidade do procedimento da equipe policial que efetuou a prisão de GABRIEL BATISTA DE ARAÚJO, na data de ontem, verifico que foram respeitadas as garantias legais e constitucionais do preso, não havendo qualquer relato de sua parte quanto à possível conduta irregular da equipe policial. Aqui calha um registro, de que, pelo menos até a presente data, as prisões cumpridas pela Polícia Federal seguem um padrão de respeito aos direitos dos presos. É o que se vê neste juízo nas audiências de custódia". (ID 459543259)
Não diviso ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva GABRIEL BATISTA DE ARAUJO. O fato do Paciente ter, supostamente, realizado inúmeros saques de benefícios previdenciários implantados ou mantidos mediante fraude, causando um desfalque aos cofres da Previdência Social no importe de R$ 1.076.631,38 (um milhão, setenta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), conduta que se renovava periodicamente (mês a mês), revela, a um só tempo, a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação cautelar para a interrupção do comportamento ilícito. O antecedente criminal do Paciente - há notícia de condenação definitiva por furto qualificado e associação criminosa (07.02.2026) - corrobora a conclusão afirmativa do periculum libertatis. Observo, ainda, que os fatos apontados pelo Impetrado como justificativa para a prisão provisória atendem ao requisito da contemporaneidade. Tal como asseverou "... consta na Representação as imagens de saques indevidos de valores de benefícios realizados em junho/2025 (págs. 23/25, IDnº2218308147), condutas praticadas pelo investigado GABRIEL BATISTA DE ARAÚJO, ao ser flagrado pelas câmeras dos TAAs do Banco do Brasil na cidade de Santa Inês/MA". A prisão preventiva do Paciente, destarte, revela-se necessária à garantia da ordem pública. Trata-se de medida destinada a obstar a reiteração criminosa (meio de defesa social). Pelo exposto, DENEGO A ORDEM.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e diante do risco de reiteração delitiva. Consignaram as instâncias de origem, que, em tese, o paciente - vulgo Gabriel do Paredão - participava de esquema criminoso responsável por realizar diversos saques de benefícios previdenciários, mediante fraude, titularizados por pessoas supostamente falecidas, causando um desfalque aos cofres da Previdência Social no montante de R$ 1.076.631,38 (um milhão, setenta e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), conduta realizada periodicamente (mês a mês), por 77 vezes, com a apresentação de documentos falsos. Tal conduta criminosa era realizada há pelo menos 7 anos, conforme atestou a Corte estadual (e-STJ fl. 18/22). Ademais, acrescentaram que há notícia de condenação definitiva do paciente por furto qualificado e associação criminosa (e-STJ fl. 26), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Outrossim, em que pese a alegação da defesa de que os delitos praticados pelo paciente, os quais teriam fundamentado a prisão, ocorreram em 2006 e não em 2026 (há vinte anos, portanto - e-STJ fl. 5), a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/4/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Destarte, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o denunciado esteja desvinculado da empreitada delitiva. Portanto, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
Inclusive, sobre a alegação, o Tribunal de origem ressaltou que as condutas delitivas ocorriam há pelo menos 7 anos, existindo imagens do paciente realizando saques em junho/2025 (e-STJ fl. 22):
[...]
Conforme aponta a Representação, o grau de organização na prática criminosa, com vultosos prejuízos já causados ao INSS (inicialmente calculado em R$ 1.076.631,38), bem como o longo tempo de atuação do grupo, com fraudes realizadas há pelo menos 07 anos (a primeira renovação fraudulenta de senha nos 24 benefícios inicialmente identificados foi realizada no dia 30/11/2018, conforme Anexo 1 do RELINFO 29/2025), evidenciam que a atividade delituosa continuará sendo praticada por meio da realização de novas fraudes e do recebimento de outros benefícios fraudulentos. Além disso, a folha de antecedentes criminais de GABRIEL BATISTA DE ARAÚJO (conforme o Tópico 6 da Representação; pág. 57, ID nº 2218308147) indica o risco de reiteração criminosa por parte do representado, em desrespeito às normas e às instituições de persecução penal. Importante registrar, ainda, a contemporaneidade dos fatos investigados. Com efeito, consta na Representação as imagens de saques indevidos de valores de benefícios realizados em junho/2025 (págs. 23/25, ID nº 2218308147) , condutas praticadas pelo investigado GABRIEL BATISTA DE ARAÚJO, ao ser flagrado pelas câmeras dos TAAs do Banco do Brasil na cidade de Santa Inês/MA. Referidos elementos da investigação, ademais, reforçam a necessidade da decretação da prisão para preservação da ordem pública (evitar reiteração criminosa).
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Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso t emporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021; sem grifos no original).
Assim, a demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).
Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
A segregação cautelar está, portanto, amparada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela gravidade da conduta praticada e para fins de garantia da ordem pública, além do risco de reiteração delitiva.
Confira-se, a título de ilustração, julgado desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.
4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.
5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120574/MA (2026/0336072-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO BRITO UCHOAADVOGADO:GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:GABRIEL BATISTA DE ARAUJOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.