Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120576/SP (2026/0336083-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RONALDO ALEXANDRE VIEIRAADVOGADO:LEONARDO LEITÃO FERREIRA - SP340107AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1120576/SP (2026/0336083-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO LEITAO FERREIRAADVOGADO:LEONARDO LEITÃO FERREIRA - SP340107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO ALEXANDRE VIEIRACORRÉU:JOSE RICARDO RAMOSCORRÉU:SERGIO LUIZ DE FREITAS FILHOCORRÉU:MAURICIO SILVEIRA ZAMBALDICORRÉU:BARBARA BATISTA BORGESCORRÉU:VANESSA JANIZELO ZAMBALDICORRÉU:ALINE MARIELLE DA SILVA MENGALDOCORRÉU:RENAN FERRAZ CASTELHANOCORRÉU:RAFAEL LUIS DOS SANTOSCORRÉU:MAURICIO CONTICORRÉU:SIDNEY PANDOLFOCORRÉU:JULIO FREIRE PELLINZZONCORRÉU:EDUARDO MAGRINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO ALEXANDRE VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão e de 10 dias-multa, e de 3 anos e 6 meses de reclusão e de 11 dias-multa, no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 71 do Código Penal.
O impetrante alega que deve ser superada a Súmula n. 691 do STF, pois a prisão preventiva teria sido mantida na sentença sem motivação concreta, com fundamentação coletiva e genérica.
Assevera que o Relator na origem indeferiu a liminar e postergou o exame da idoneidade dos fundamentos, mantendo o paciente preso sem justificativa suficiente.
Afirma que não houve individualização de risco, nem indicação de fatos contemporâneos atribuíveis ao paciente, apenas presunção de reiteração delitiva.
Defende que o art. 387, § 1º, do CPP, exige motivação específica para manter a custódia, demonstrando periculum libertatis pessoal e atual.
Relata que, ausente perigo concreto, a preventiva torna-se incompatível com o regime semiaberto, conforme AREsp n. 2.787.454/RS.
Entende que o Tribunal não pode complementar, a posteriori, a motivação ausente na sentença, citando os precedentes HC n. 432.307/AM e RHC n. 212.836/RS.
Pondera que a primariedade, as penas-base no mínimo e o regime inicial semiaberto impõem maior rigor na justificativa cautelar, inexistente no caso.
Alega que é desnecessário aguardar informações do juízo, pois a ilegalidade decorre do próprio título que manteve a prisão, sem fundamentação suficiente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, podendo ser impostas medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Veja-se, a propósito, o que constou da decisão que indeferiu o pleito liminar na origem (fls. 12-13, destaquei):
No aspecto, a ilegalidade aventada pelos impetrantes demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos, algo de todo inviável na atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade.
No particular, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que o Juízo sentenciante condenou o paciente como incurso nos artigos 2º, da Lei nº 12.850/13 e 1º da Lei nº 9.613/98, combinado com 71 do Código Pena, às penas de 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de que não houve modificação dos fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, reputando-se presentes os motivos para que continuarem sob custódia, evitando-se assim que tornem a delinquir e a afrontar a ordem (fls. 40).
Ademais, a decisão foi devidamente motivada e a suficiência e idoneidade dos fundamentos lançados somente poderão ser analisadas quando do exame do mérito da impetração.
Mais sensato se mostra, portanto, a denegação da liminar para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção, com a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade tida como coatora, decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1120576/SP (2026/0336083-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO LEITAO FERREIRAADVOGADO:LEONARDO LEITÃO FERREIRA - SP340107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO ALEXANDRE VIEIRACORRÉU:JOSE RICARDO RAMOSCORRÉU:SERGIO LUIZ DE FREITAS FILHOCORRÉU:MAURICIO SILVEIRA ZAMBALDICORRÉU:BARBARA BATISTA BORGESCORRÉU:VANESSA JANIZELO ZAMBALDICORRÉU:ALINE MARIELLE DA SILVA MENGALDOCORRÉU:RENAN FERRAZ CASTELHANOCORRÉU:RAFAEL LUIS DOS SANTOSCORRÉU:MAURICIO CONTICORRÉU:SIDNEY PANDOLFOCORRÉU:JULIO FREIRE PELLINZZONCORRÉU:EDUARDO MAGRINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1120576/SP (2026/0336083-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO LEITAO FERREIRAADVOGADO:LEONARDO LEITÃO FERREIRA - SP340107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONALDO ALEXANDRE VIEIRACORRÉU:JOSE RICARDO RAMOSCORRÉU:SERGIO LUIZ DE FREITAS FILHOCORRÉU:MAURICIO SILVEIRA ZAMBALDICORRÉU:BARBARA BATISTA BORGESCORRÉU:VANESSA JANIZELO ZAMBALDICORRÉU:ALINE MARIELLE DA SILVA MENGALDOCORRÉU:RENAN FERRAZ CASTELHANOCORRÉU:RAFAEL LUIS DOS SANTOSCORRÉU:MAURICIO CONTICORRÉU:SIDNEY PANDOLFOCORRÉU:JULIO FREIRE PELLINZZONCORRÉU:EDUARDO MAGRINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.