Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. UDIESLLEY FRANKLIN DE ASSIS XIMENES (IMPETRANTE)
- Advogado
- UDIESLLEY FRANKLIN DE ASSIS XIMENES (OAB 15396/MS)
HC 1032602/MS (2025/0336084-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:UDIESLLEY FRANKLIN DE ASSIS XIMENESADVOGADO:UDIESLLEY FRANKLIN DE ASSIS XIMENES - MS015396IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MICHEL DOS SANTOS MORGIROTHINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de MICHEL DOS SANTOS MORGIROTH, condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses e 7 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – (Processo n. 0000352-36.2021.8.12.0058, da Vara Única da comarca de Coronel Sapucaia/MS).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao apelo defensivo e, posteriormente, acolheu os embargos de declaração opostos a esse julgamento apenas para fins de esclarecimentos.
Alega-se que a conduta do paciente está inserida no poder familiar, tratando-se de um ato corretivo isolado, reconhecido pela própria vítima, e que não houve demonstração objetiva de excesso capaz de descaracterizar o exercício regular de direito. Diante disso, aduz-se que houve violação do art. 23, III, do Código Penal, bem como que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para afastar tal premissa.
Sustenta-se que a condenação viola os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima do Direito Penal e da dignidade da pessoa humana.
Questiona-se, ainda, a dosimetria da pena, atribuindo-se erro na aplicação do art. 67 do Código Penal, uso indevido de agravantes e indeferimento do sursis com fundamento alheio à lei.
Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, para anular o acórdão impugnado, com a determinação de que a Corte de origem aprecie a tese defensiva, ou, ainda, para revisar a dosimetria da pena e reduzir a indenização mínima fixada.
