SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. GILBERTO CRUZ DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (OAB 73342/BA)
AgRg no HC 1120493/BA (2026/0336087-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GILBERTO CRUZ DOS SANTOSADVOGADO:SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA - BA073342AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (OAB 73342/BA)
HC 1120493/BA (2026/0336087-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO:SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA - BA073342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GILBERTO CRUZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO CRUZ DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 12-14):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. OPERAÇÃO SKYWALKER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. PACIENTE COM ATUAÇÃO ESTRATÉGICA NO FORNECIMENTO DE ARMAMENTOS PARA FACÇÃO CRIMINOSA DE ALTA COMPLEXIDADE VOLTADA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS CORRELATOS NA REGIÃO DE FEIRA DE SANTANA/BA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DO GRUPO E INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DELITIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR A CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL DE ALTA COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS EM NÚMERO ELEVADO (32). NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEXAS. REGULAR IMPULSIONAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS RÉUS PRESOS (18). AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva de paciente investigado no bojo da “Operação Skywalker”, pela suposta prática de integrar organização criminosa armada voltada ao comércio ilegal de armas de fogo. A Defesa alega ausência dos requisitos da custódia cautelar, excesso de prazo para a formação da culpa, e requer a extensão de benefício concedido a corréu, além de invocar condições pessoais favoráveis e a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (OAB 73342/BA)
HC 1120493/BA (2026/0336087-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO:SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA - BA073342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GILBERTO CRUZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
2. HÁ 4 (quatro) questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública; (ii) analisar a suficiência das condições pessoais favoráveis e da apresentação espontânea para a revogação da custódia; (iii) determinar se é cabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréu, com fulcro no art. 580 do CPP; e (iv) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade social do paciente, apontado por interceptações telefônicas como proprietário e negociador direto de armamento de elevado valor em prol de facção criminosa.
4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, bem como a apresentação espontânea à autoridade policial, não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente diante da necessidade imperiosa de interromper a atuação da organização criminosa e obstar a reiteração delitiva.
6. A extensão de benefício concedido a corréu (art. 580 do CPP) é inviável quando ausente a identidade fático-processual, visto que o paciente possui indícios de inserção operacional mais profunda e direta no comércio de armas do que o corréu beneficiado.
7. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a tramitação processual encontra-se justificada pela altíssima complexidade da causa, que originariamente contava com 32 (trinta e dois) réus e exigiu diligências complexas, não havendo desídia do aparato judicial, que inclusive determinou o desmembramento do feito para conferir maior celeridade à persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas corpus denegado.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente no âmbito da denominada "Operação Skywalker", instaurada para apurar a suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, nos arts. 17, 19 e 20, I, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 4º, “a”, da Lei n. 1.521/1951. Encerrado o prazo da custódia temporária, foi colocado em liberdade, sobrevindo posterior decreto de prisão preventiva, cumprido em 8/7/2025, após sua apresentação espontânea.
Neste writ, a defesa sustenta a desnecessidade da custódia cautelar, ao argumento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego como vigilante, além de ter se apresentado espontaneamente. Aduz a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que a denúncia faz referência ao nome do paciente de forma pontual e limitada, destacando apenas um diálogo interceptado em que teria negociado uma arma de fogo no valor de R$ 12.000,00, sem evidências de inserção estrutural ou liderança em organização criminosa. Argumenta que corréu em situação pessoal semelhante foi colocado em liberdade.
Alega que o estabelecimento prisional onde o paciente está recolhido apresenta superlotação, ausência de separação adequada dos detentos e histórico de episódios violentos.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 25-26):
Compulsando os autos, verifica-se que a custódia cautelar do requerente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, ante a existência de robustos indícios de que o acusado integra núcleo estratégico de organização criminosa armada. Segundo consta da peça acusatória (ID 558284662), Gilberto foi identificado em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas como interlocutor ativo em transações de armas de fogo de elevado valor comercial, atuando como fornecedor e intermediador para a facção criminosa investigada.
Diferente do que sustenta a defesa, as condições pessoais favoráveis - como a primariedade e o emprego fixo - não possuem o condão de, isoladamente, garantir o benefício da liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a periculosidade social do agente é extraída da própria natureza da conduta: a comercialização clandestina de armamentos que servem de "combustível" para a perpetuação de crimes violentos e para o fortalecimento de facções criminosas de expressão nacional.
Quanto à alegada isonomia com o corréu Iran Araújo Barboza, cumpre registrar que a situação processual de ambos não é idêntica. No caso do corréu mencionado, a decisão de revogação (id. 558284668) fundamentou-se, dentre outros elementos, na ausência de apreensão de armas em sua posse imediata e na inexistência de diálogos interceptados que indicassem participação direta no comércio de armamentos. JÁ em relação ao requerente, há elemento técnico (interceptação) que o aponta como o proprietário de armamento negociado pelo valor de R$ 12.000,00, descrevendo a denúncia uma inserção operacional mais profunda com os fatos apurados.
A apresentação espontânea, embora seja ato que demonstra, a princípio, intenção de se submeter à justiça, não neutraliza o risco que a liberdade do requerente representa para a ordem pública, dado o modus operandi da organização criminosa da qual supostamente faz parte.
Neste cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se insuficiente e inadequada para resguardar o meio social e impedir a reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos em apuração.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR de GILBERTO CRUZ DOS SANTOS, com fulcro nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, apontado como integrante do núcleo estratégico de organização criminosa armada, no qual atuaria como fornecedor e intermediador de armamentos, tendo participado diretamente da negociação clandestina de arma de fogo avaliada em R$ 12.000,00. Tais circunstâncias evidenciam sua relevante inserção operacional na facção e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Sobre as condições pessoais citadas, anote-se que, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A apresentação espontânea do paciente não altera essa conclusão, pois "condições pessoais favoráveis do acusado, como apresentação espontânea à autoridade policial, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação" (AgRg no RHC n. 218.612/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
No tocante à alegada isonomia com o corréu, o Tribunal de origem afastou a identidade fático-processual, ao consignar que, diferentemente do beneficiado, em relação ao qual não havia diálogos indicativos de participação direta no comércio de armas, o paciente foi apontado como proprietário e negociador direto de armamento, revelando inserção operacional mais profunda na cadeia delitiva (fl. 20).
Por fim, a questão relativa às condições do estabelecimento prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 12-23, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.