SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 3. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (REQUERIDO), 6. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITANTE), 7. JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO), 1. COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G (REQUERENTE), 2. ORLI LUIS SALVADOR (REQUERIDO), 4. CPFL TRANSMISSAO S.A. (REQUERIDO)
Advogados
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB 22356/RS), GUILHERME WUNSCH (OAB 76863/RS), FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB 150685/RJ), LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB 65084/RS), PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB 72811/RS), DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (OAB 67920/RS), DENISE PIRES FINCATO (OAB 37057/RS), ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS (OAB 18136/DF), ARTUR MIGUEL GOI EIDT, KARIN CRISTINA KRAMER PEREIRA (OAB 53330/RS)
RtPaut no CC 208068/RS (2024/0336091-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GADVOGADO:CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356REQUERIDO:ORLI LUIS SALVADORADVOGADOS:ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920REQUERIDO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DADVOGADOS:KARIN CRISTINA KRAMER PEREIRA - RS053330GUILHERME WUNSCH - RS076863DENISE PIRES FINCATO - RS037057REQUERIDO:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADO:FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:ARTUR MIGUEL GOI EIDT - RS110870BSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G às fls. 1.060-1.061, em que manifesta oposição ao julgamento por meio da Sessão Virtual da Segunda Seção, requerendo a inclusão do presente recurso na pauta presencial ante o intento de realização de sustentação oral.
É, no essencial, o relatório.
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê a realização de sessões de julgamento em ambiente virtual, destinadas à apreciação eletrônica de recursos e ações originárias (art. 184-A).
A sistemática adotada assegura às partes o pleno exercício das prerrogativas processuais. Nos casos em que a sustentação oral não é vedada pelo art. 159 do RISTJ, o advogado poderá enviá-la por meio eletrônico, entre a publicação da pauta e as 48 horas que antecedem o julgamento virtual (art. 11 da Resolução STJ/GP n. 3/2025), além de protocolar memoriais por petição nos autos.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO), 3. CPFL TRANSMISSAO S.A. (INTERESSADO), 1. COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G (AGRAVANTE), 2. ORLI LUIS SALVADOR (AGRAVADO), 5. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITANTE), 6. JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO)
Advogados
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB 22356/RS), FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB 150685/RJ), LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB 65084/RS), PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB 72811/RS), DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (OAB 67920/RS), ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS (OAB 18136/DF), ARTUR MIGUEL GOI EIDT
AgInt no CC 208068/RS (2024/0336091-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GADVOGADO:CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356AGRAVADO:ORLI LUIS SALVADORADVOGADOS:ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920INTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADO:FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:ARTUR MIGUEL GOI EIDT - RS110870BSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. CPFL TRANSMISSAO S.A. (AGRAVANTE), 5. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (INTERESSADO), 7. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO), 2. ORLI LUIS SALVADOR (AGRAVADO), 6. COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G (INTERESSADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITANTE), 4. JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO)
Advogados
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB 22356/RS), GUILHERME WUNSCH (OAB 76863/RS), FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB 150685/RJ), LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB 65084/RS), PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB 72811/RS), DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (OAB 67920/RS), DENISE PIRES FINCATO (OAB 37057/RS), ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS (OAB 18136/DF), ARTUR MIGUEL GOI EIDT, KARIN CRISTINA KRAMER PEREIRA (OAB 53330/RS)
AgInt no CC 208068/RS (2024/0336091-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADO:FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685AGRAVADO:ORLI LUIS SALVADORADVOGADOS:ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RSINTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DADVOGADOS:KARIN CRISTINA KRAMER PEREIRA - RS053330GUILHERME WUNSCH - RS076863DENISE PIRES FINCATO - RS037057INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GADVOGADO:CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:ARTUR MIGUEL GOI EIDT - RS110870BProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO), 1. COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G (AGRAVANTE), 3. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (INTERESSADO), 4. CPFL TRANSMISSAO S.A. (INTERESSADO), 6. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITANTE), 2. ORLI LUIS SALVADOR (AGRAVADO), 7. JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO)
Advogados
GUILHERME WUNSCH (OAB 76863/RS), FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB 150685/RJ), LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB 65084/RS), PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB 72811/RS), DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (OAB 67920/RS), DENISE PIRES FINCATO (OAB 37057/RS), CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB 22356/RS), ARTUR MIGUEL GOI EIDT, KARIN CRISTINA KRAMER PEREIRA (OAB 53330/RS)
AgInt no CC 208068/RS (2024/0336091-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GADVOGADO:CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356AGRAVADO:ORLI LUIS SALVADORADVOGADOS:LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DADVOGADOS:KARIN CRISTINA KRAMER PEREIRA - RS053330GUILHERME WUNSCH - RS076863DENISE PIRES FINCATO - RS037057INTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADO:FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685INTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:ARTUR MIGUEL GOI EIDT - RS110870BSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO)
Advogados
GUILHERME WUNSCH (OAB 76863/RS), FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB 150685/RJ), LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB 65084/RS), PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB 72811/RS), DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (OAB 67920/RS), DENISE PIRES FINCATO (OAB 37057/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, ARTUR MIGUEL GOI EIDT, KARIN CRISTINA KRAMER PEREIRA (OAB 53330/RS)
CC 208068/RS (2024/0336091-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RSINTERESSADO:ORLI LUIS SALVADORADVOGADOS:LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DADVOGADOS:KARIN CRISTINA KRAMER PEREIRA - RS053330GUILHERME WUNSCH - RS076863DENISE PIRES FINCATO - RS037057INTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADO:FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:ARTUR MIGUEL GOI EIDT - RS110870B
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RS e o JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS.
Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO deu provimento a recurso ordinário e declarou a incompetência absoluta da Justiça do trabalho, com base na seguinte fundamentação (fls. 729-731):
Por prejudicial, julgo, primeiramente, em conjunto, os recursos das rés CEEE-T, CEEE-G e CEEE-PAR e da demandada CEEE-D quanto à incompetência material.
O MM. Juiz afastou a arguição de incompetência material desta Justiça do Trabalho, sob os seguintes fundamentos:
Revejo posicionamento. É da JT competência para conhecer, processar e julgar esta demanda. Os termos do RE 586453/SE em nada alteram pois que aqui não há demanda contra a ElatroCEEE e sim pedido de diferenças em razão de complementação de pensão paga diretamente pelo empregador ou ex-empregador, no caso a CEEE. Neste sentido s. 84 do TRT4.
Afasto, sem delongas pois que simples a matéria, a alegação de incompetência.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO)
Advogados
GUILHERME WUNSCH (OAB 76863/RS), FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB 150685/RJ), LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB 65084/RS), PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB 72811/RS), DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (OAB 67920/RS), DENISE PIRES FINCATO (OAB 37057/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, KARIN CRISTINA KRAMER PEREIRA (OAB 53330/RS)
CC 208068/RS (2024/0336091-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RSINTERESSADO:ORLI LUIS SALVADORADVOGADOS:LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DADVOGADOS:KARIN CRISTINA KRAMER PEREIRA - RS053330GUILHERME WUNSCH - RS076863DENISE PIRES FINCATO - RS037057INTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADO:FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, às fls. 753-756, requerendo sua habilitação no feito na qualidade de sucessor processual da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES – CEEE-PAR.
A parte requerente alega que (fls. 754-755):
O interesse jurídico do Estado do Rio Grande do Sul decorre da sucessão legal da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações – CEEE-PAR, sociedade de economia mista que figurava no polo passivo da ação originária e que foi formalmente extinta, tendo o Ente Estadual assumido a titularidade de seus direitos e obrigações remanescentes.
É que, por meio da Lei Estadual n. 14.467/2014, o Estado do Rio Grande do Sul assumiu a obrigação do “pagamento dos proventos dos servidores(as) ex-autárquicos(as) e de seus beneficiários(as), vinculados(as) à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica –CEEE-GT –e à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D”.
O ato foi regulado pelo Decreto Estadual nº 55.622/20. Como decorrência, essa assunção da obrigação pelo Estado, também foi inserida no Edital de Leilão nº 01/2020, referente à alienação do controle acionário da CEEE-D, o qual previu, como contrapartida, a transferência ao Ente Público de “bens e direitos de titularidade da CEEE-D e da CEEE-Par, observados os termos do Instrumento Particular de Assunção de Obrigação de Pagamento de Dívidas e Outras Avencas”.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA22/09/2026, 00:00
Durante a sessão virtual, todos os ministros integrantes do órgão julgador têm acesso à íntegra dos autos e ao voto apresentado pelo relator, dispondo de período para exame da matéria substancialmente superior ao destinado às sessões presenciais, circunstância que possibilita detida apreciação da controvérsia pelo Colegiado.
Nesse contexto, a mera opção pelo julgamento virtual não implica prejuízo às partes nem compromete a adequada prestação jurisdicional.
Ademais, a requerente não demonstrou a existência de questão fática que demande esclarecimento ou justifique o afastamento do julgamento em ambiente virtual.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. CPFL TRANSMISSAO S.A. (AGRAVANTE), 3. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (AGRAVADO), 4. COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G (AGRAVADO), 6. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITANTE), 2. ORLI LUIS SALVADOR (AGRAVADO), 7. JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO)
Advogados
GUILHERME WUNSCH (OAB 76863/RS), FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB 150685/RJ), LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB 65084/RS), PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB 72811/RS), DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (OAB 67920/RS), DENISE PIRES FINCATO (OAB 37057/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, ARTUR MIGUEL GOI EIDT, KARIN CRISTINA KRAMER PEREIRA (OAB 53330/RS)
AgInt no CC 208068/RS (2024/0336091-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADO:FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685AGRAVADO:ORLI LUIS SALVADORADVOGADOS:LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920AGRAVADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DADVOGADOS:KARIN CRISTINA KRAMER PEREIRA - RS053330GUILHERME WUNSCH - RS076863DENISE PIRES FINCATO - RS037057AGRAVADO:COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:ARTUR MIGUEL GOI EIDT - RS110870BSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
(ID. 2d640ad - Fl. 974)
No caso, é incontroverso que o autor recebe complementação de pensão paga pela ELETROCEEE, na condição de dependente incapaz de servidor ex-autárquico da extinta Comissão Estadual de Energia Elétrica, que passou a condição de empregado celetista após a promulgação da Lei Estadual 4.136/61, por força do regulado no seu art. 12, § 4º.
Isso não obstante, no caso específico de ex-empregado ex-autárquico da CEEE, para a solução da controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação da origem da complementação de aposentadoria que era percebida pelo e da complementação de pensão que ode cujus demandante recebe.
O aludido art. 12 da Lei Estadual 4.136/61 dispõe, no seu caput, que "Os atuais servidores autárquicos da Comissão Estadual de Energia Elétrica, compreendendo os do quadro e os contratados, inclusive os não enquadrados, dos serviços encampados de eletricidade de Porto Alegre e de Canoas, passarão a ser empregados da Companhia, respeitados integralmente os seus direitos, vantagens e prerrogativas, já adquiridos ou em formação, previstos na legislação em vigor e nas resoluções do Conselho Estadual de Energia Elétrica, aprovadas pela autoridade superior"; e, no seu § 4º, que "Qualquer direito, vantagem ou prerrogativa não contido no Estatuto do Funcionário Civil do Estado, porém a ele acrescido em virtude de lei posterior, será estendido aos atuais servidores autárquicos acima referidos".
Os empregados ex-autárquicos da CEEE são regidos pela Lei Estadual 1.751/52, na qual não há previsão de pagamento de pensão, salvo por morte violenta ou acidente no exercício das funções. Em razão dessa lacuna, por meio da Lei Estadual 5.255/66, que reorganizou o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, foi criada a pensão por morte em favor dos dependentes dos servidores públicos estaduais, a qual abrange os ex-autárquicos da CEEE, e, posteriormente, em 1979, foi instituída a ELETROCEEE pela CEEE, por meio da qual os dependentes dos ex-empregados ex-autárquicos passaram a receber a complementação de pensão.
Consideradas tais circunstâncias, o só fato de o demandante receber a complementação de pensão da ELETROCEEE não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação. Isso porque dita complementação de pensão é decorrente do contrato de trabalho havido entre o trabalhador falecido e a CEEE, por força do qual a complementação de aposentadoria lhe era paga diretamente pela CEEE, e não por entidade de previdência privada. Desse modo, a tese posta na petição inicial é de que as diferenças de complementação de pensão são devidas pela ex-empregadora ao dependente do falecido empregado, não sendo hipótese, portanto, de aplicação da decisão proferida no RE 586.453/SE pelo STF.
[...]
Diante do exposto, entendo que a Justiça do Trabalho seria competente para o julgamento do presente feito.
Entretanto, a Turma, por maioria, vencido este Relator, entende pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da questão. Nesse contexto, deixo de prosseguir no julgamento acerca do cerne da matéria, porquanto prejudicado.
O JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS, diante da declaração de incompetência da Justiça do trabalho pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, determinou a remessa dos autos à Justiça comum (fl. 750).
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RS suscitou o presente conflito argumentando que (fls. 634-635):
Cuida-se de ação originariamente ajuizada na Justiça do Trabalho, na qual a parte autora pleiteia diferenças de complementação de pensão recebida em razão do falecimento de seu pai, ex-empregado das empresas demandadas.
Ocorre que na seara trabalhista, aquele juízo se declarou incompetente para processamento e julgamento da demanda, em razão da decisão proferida pelo STF no RE 586.453/SE, a qual institui que as ações que visam à complementação de pensão de entidade de previdência privada é de competência da justiça comum, o que culminou na remessa dos autos a este juízo.
Contudo, em análise detida dos autos, discordo do posicionamento adotado pelo juízo trabalhista, suscitando conflito de competência negativo, pelas razões que passo a expor.
Em suas razões, o autor sustenta que o objeto da presente ação são os proventos de inatividade devidos diretamente pela ex-empregadora, em decorrência de direito que foi alcançado à categoria do empregado falecido no decorrer da relação de emprego, não sendo devida por nenhuma instituição de previdência privada.
A súmula n.° 84 do TRT já consolidou entendimento de que quando a complementação de aposentadoria ou pensão é devida diretamente pelo empregador, a competência da Justiça do Trabalho é medida que se impõe.
Além disso, a parte autora anexou aos autos diversos julgados de casos análogos em que é firmada a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da demanda.
[...]
Logo, entendo não ser competente a Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, razão pela qual, com base nos artigos 66, inciso II, e 951, ambos do CPC, e artigo 105, I, alínea "d", parte final, da CF, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Superior Tribunal de Justiça.
Deferida a habilitação do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no feito às fls. 812-814.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 826-834, opinando pela competência do JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de redução das pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para o processamento e julgamento de reclamação trabalhista interposta por ORLI LUIS SALVADOR contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D, CPFL TRANSMISSAO S.A. e COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G, em que objetiva o pagamento de diferenças de complementação de pensão, decorrente de cláusula inserida no contrato de trabalho do de cujus, e ao pagamento de indenização suplementar (fls. 7-41).
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, prevê o art. 114 da Constituição Federal que compete à Justiça especializada processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
A controvérsia dos autos encontra solução na firme jurisprudência desta Corte: nas hipóteses em que a causa de pedir principal decorre de cláusula contratual inserida no contrato de trabalho do falecido, conforme a Lei Estadual n. 4.136/1961, e não envolve diretamente a entidade de previdência complementar, mas apenas as ex-empregadoras, deve ser reconhecida a competência da Justiça especializada.
Não se aplica, portanto, o entendimento firmado no julgamento do RE n. 586.453/SE (Tema n. 190/STF), tendo em vista que a causa de pedir não decorre de regulamento de entidade de previdência privada.
A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE TRABALHO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. DEMANDA DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA EX-EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Novo Hamburgo/RS, tendo por suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
2. A controvérsia decorre de ação proposta pela viúva de ex-empregado das demandadas, postulando o pagamento de complementação de pensão, sustentando que tal direito decorre diretamente do contrato de trabalho do falecido.
3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou sua incompetência absoluta, encaminhando os autos para a Justiça Comum, sob o argumento de que a matéria não estaria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, conforme decisão do STF no RE 586.453.
4. O Juízo suscitante argumenta que a pretensão da autora não se fundamenta em regulamento de entidade de previdência privada, mas sim em obrigação assumida diretamente pela ex-empregadora do falecido, decorrente de cláusula contratual trabalhista de origem legal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o julgamento da ação de complementação de pensão, fundamentada em cláusula contratual oriunda da relação de trabalho e dirigida exclusivamente contra as ex-empregadoras do falecido, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
6. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho está prevista no art. 114, I, da Constituição Federal.
7. A causa de pedir principal da ação tem origem em cláusula inserida nos contratos de trabalho do falecido, conforme legislação estadual, e a pretensão foi formulada exclusivamente contra as ex-empregadoras, não envolvendo entidade de previdência complementar.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em casos de demandas oriundas da relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal.
9. A decisão do STF no RE 586.453, que reconheceu a competência da Justiça Comum para processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, não se aplica ao caso, pois a pretensão não decorre de regulamento de entidade de previdência privada, mas sim de cláusula contratual trabalhista.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
(CC n. 216.813/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM DESFAVOR DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Estância Velha/RS, tendo como suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista ajuizada pela viúva de ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), visando ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, com fundamento em cláusula prevista em contrato de trabalho que está sendo descumprida.
3. O Juízo suscitante argumenta que, em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da Justiça do Trabalho, enquanto o suscitado sustenta que a matéria possui natureza jurídica previdenciária, de competência da Justiça Comum, conforme entendimento do STF no RE 586.453.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum, considerando que o pedido decorre de cláusula contratual inserida em contrato de trabalho e não envolve diretamente entidade de previdência complementar.
III. Razões de decidir
5. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo art. 114, I, da Constituição Federal.
6. A causa de pedir principal decorre de cláusula contratual inserida no contrato de trabalho do falecido, conforme previsão na Lei Estadual 4.136/1961, e não envolve diretamente entidade de previdência complementar.
7. A situação em exame difere das demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada, que possuem natureza jurídica previdenciária, conforme entendimento do STF no RE 586.453.
8. Precedentes do STJ indicam que ações propostas contra ex-empregadoras, visando ao cumprimento de cláusulas contratuais de índole trabalhista, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
IV.
Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
(CC n. 214.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifo meu.)
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: CC n. 213.062, Ministro Raul Araújo, DJEN de 23/12/2025; CC n. 214.676, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 16/09/2025.
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 827-834):
A controvérsia central nestes autos refere-se à definição da competência material para julgar a demanda de diferenças de complementação de pensão por morte, ajuizada pelo dependente de ex-empregado celetista contra a ex-empregadora (CEEE e sucessoras).
Conforme a jurisprudência desta Corte, a definição da competência se dá in status assertionis, considerando os termos da demanda (pedido e causa de pedir) e não sua eventual procedência.
A pretensão do autor é fundamentada na alegação de que o benefício de complementação de pensão por morte decorre da extensão de direitos estatutários ao contrato de trabalho do de cujus, ex-servidor autárquico da CEEE, que se tornou celetista por força da Lei Estadual nº 4.136/61. A alegação é de que o benefício deve ser pago diretamente pela CEEE (ex-empregadora).
O Juízo Laboral (suscitado) declinou da competência com base na decisão do STF no RE 586.453/SE (Tema 190), que estabeleceu a competência da Justiça Comum para julgar causas de complementação de aposentadoria/pensão contra entidades privadas de previdência complementar.
Contudo, este caso não se enquadra na tese do Tema 190 do STF, pois o pedido é direcionado contra a ex-empregadora (CEEE-GT, CEEE-D e CEEE-PAR - sucedida pelo Estado do RS) e não contra a Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE (entidade de previdência privada).
[...]
Considerando que o cerne da lide envolve a discussão sobre o cumprimento de garantias supostamente incorporadas ao contrato de trabalho em virtude da Lei Estadual 4.136/61 e que o pleito é dirigido contra a ex-empregadora (e seus sucessores), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul - RS (suscitado).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS.
Comunique-se às autoridades judiciárias em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Em cumprimento ao disposto pelo referido edital, em 30/06/2021, foi assinado o “Instrumento Particular de Compromisso de Transferência de Ativos e Passivos e Outras Avenças”, entre Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e a Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações – CEEE-PAR, ocorrendo, a partir daí, a transferência formal da obrigação de pagamento dos ex-autárquicos e seus beneficiários ao Estado do Rio Grande do Sul.
Tendo em vista que a sucessão da extinta CEEE-Par pelo Estado do Rio Grande do Sul é decorrente de expressa e cogente determinação legal, materializada no Decreto Estadual nº 57.289, de 31 de outubro de 2023, que regulamentou a já mencionada Lei nº 15.298/2019, estabelecendo a assunção, pelo Ente Público, da posição jurídica da companhia extinta, consoante se observa do artigo 1º, do referido decreto, é a norma basilar que fundamenta a presente habilitação Em consonância ao disposto pelo Decreto Estadual 57.289/2023, que regulamentou a já referida Lei Estadual 15.298/2019, a CEEE-Par foi sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul no que se refere a direitos e obrigações remanescentes após a liquidação, possuindo, portanto, interesse jurídico de integrar a lide como interessado, uma vez que a decisão final poderá refletir substancialmente na posição defendida pelas reclamadas e, também, pelo Estado do Rio Grande do Sul, face à demanda originária.
Considerados os esclarecimentos acima expostos, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requer a habilitação no feito, a fim de que nele passe a figurar no lugar anteriormente ocupado pela extinta COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-Par, requerendo seja intimada a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul de todos os atos processuais doravante praticados.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a sucessão material e processual da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC.
Ante o exposto, considerando a apresentação da documentação hábil à comprovação da sucessão da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES – CEEE-Par pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, defiro o pedido de habilitação, com a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul sobre os atos processuais a serem praticados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO)
Advogados
GUILHERME WUNSCH (OAB 76863/RS), FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB 150685/RJ), LÚCIO FERNANDES FURTADO (OAB 65084/RS), PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (OAB 72811/RS), DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (OAB 67920/RS), DENISE PIRES FINCATO (OAB 37057/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, KARIN CRISTINA KRAMER PEREIRA (OAB 53330/RS)
CC 208068/RS (2024/0336091-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAXIAS DO SUL - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RSINTERESSADO:ORLI LUIS SALVADORADVOGADOS:LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI - RS067920INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DADVOGADOS:KARIN CRISTINA KRAMER PEREIRA - RS053330GUILHERME WUNSCH - RS076863DENISE PIRES FINCATO - RS037057INTERESSADO:CPFL TRANSMISSAO S.A.ADVOGADO:FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685INTERESSADO:COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista as informações prestadas às fls. 721-751, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, em cumprimento ao disposto nos arts. 64, V e XIII, e 198 do RISTJ.