AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOSE CIDADE BARBOZA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1120575/SC (2026/0336091-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JOSE CIDADE BARBOZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1120575/SC (2026/0336091-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE CIDADE BARBOZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOSE CIDADE BARBOZA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1120575/SC (2026/0336091-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSE CIDADE BARBOZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOSE CIDADE BARBOZA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1120575/SC (2026/0336091-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSE CIDADE BARBOZAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1120575/SC (2026/0336091-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE CIDADE BARBOZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CIDADE BARBOZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público (autor/recorrente) contra sentença que absolveu o réu (réu/recorrido) da imputação do art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do CPP, ao reconhecer a atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância. Segundo a denúncia, o acusado subtraiu duas peças de carne, avaliadas em R$ 237,05, de estabelecimento comercial, sendo detido após ultrapassar os caixas sem efetuar o pagamento, com recuperação dos bens. O órgão acusador sustenta a inaplicabilidade da bagatela, diante do valor da res furtiva e da reiteração criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao furto praticado, considerada a expressão econômica do bem subtraído; e (ii) saber se a reiteração delitiva do acusado afasta a incidência da atipicidade material, impondo a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
4. A res furtiva (R$ 237,05) supera o parâmetro de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, critério jurisprudencial utilizado para aferição da relevância da lesão patrimonial, afastando a inexpressividade do dano.
5. A reiteração delitiva do acusado, evidenciada por condenações e múltiplas ações penais em curso por delitos patrimoniais, revela elevado grau de reprovabilidade da conduta e impede a incidência do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Tese de julgamento: "1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera parâmetro jurisprudencial relevante e evidencia lesão significativa ao bem jurídico. 2. A reiteração delitiva do agente afasta a atipicidade material, ainda que o valor do bem subtraído não seja expressivo em termos absolutos."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 77; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.10.2004; STF, HC 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.08.2015; STJ, AgRg no HC 694.751/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 631.749/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.03.2021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a conduta é materialmente atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, diante da subtração de duas peças de carne avaliadas em R$ 237,05 (duzentos e trinta e sete reais e cinco centavos), com imediata restituição ao estabelecimento, mínima ofensividade, ausência de violência e reduzido grau de reprovabilidade.
Argumenta que, considerada a condição de pessoa jurídica como vítima, o montante é de reduzida expressão econômica, o que reforça a inexpressividade da lesão ao bem jurídico e a desnecessidade da intervenção penal.
Defende que a reincidência, isoladamente, não afasta a incidência da insignificância e que a condenação anterior do paciente não possui contemporaneidade capaz de evidenciar reprovabilidade acentuada no caso concreto.
Expõe que o acórdão impugnado afastou a tese da insignificância sem fundamentação idônea, contrariando o princípio da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal, impondo resposta penal desproporcional.
Requer, em suma, a aplicação do princípio da insignificância, com o restabelecimento da absolvição do paciente nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
No caso em análise, conforme a denúncia (evento 1, DENUNCIA1), fotografia dos produtos furtados (evento 1, DOC6) e nota fiscal fornecida pelo estabelecimento vítima (evento 1, DOC5), o acusado subtraiu duas peças de carne (picanha e filé mignon) do estabelecimento comercial "Fort Atacadista", contendo cerca de 2,7kg (dois quilos e setecentos gramas), avaliada em R$ 237,05 (duzentos trinta e sete reais e cinco centavos).
Embora não tenha extrapolado de forma significativa, o valor da res supera a proporção de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o qual, no mês de janeiro de 2024, correspondia a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
[...]
Não bastasse, a contumácia delitiva do acusado impede a aplicabilidade do princípio da bagatela.
Trata-se de reincidente em crime patrimonial, tendo em vista que foi condenado nos autos 0004984- 51.2010.8.24.0125 pela prática de receptação, com trânsito em julgado dia 18/4/2016 e extinção da pena em 11/11/2020 (evento 2, CERTANTCRIM1).
Ainda, em consulta ao Eproc de Primeiro Grau, verifica-se que o acusado foi condenado ou responde(u) nos seguintes feitos:
1) 5104216-09.2023.8.24.0023, condenado pela prática dos crimes de tomar refeição em restaurante sem dispor de recursos para efetuar o pagamento e de falsa identidade (art. s 176 e 307 do CP), ocorridos em 2/11/2023, trânsito em julgado dia 10/6/2026;
2) 5000784-21.2026.8.24.0523, condenado provisoriamente pela prática do furto de duas peças de picanha avaliadas e uma garrafa de uísque avaliados em R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais), ocorrido em 2/2/2026 no Supermercado Imperatriz, situado na Avenida das Nações, Canasvieiras;
3) 5000818-93.2026.8.24.0523, denunciado pelo suposto furto de uma peça de carne no valor de R$ 138,61 (cento e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), no Supermercado Imperatriz, situado na Avenida Mauro Ramos, que teria acontecido em 30/1/2026;
4) 5002389-36.2025.8.24.0523, denunciado pela prática da receptação de um telefone celular supostamente ocorrido entre 24/12/2023 a 04/01/2024, denúncia recebida em 24/4/2025, aguardando audiência de instrução e julgamento;
5) 5006725-83.2025.8.24.0523, denunciado pela prática do furto de duas peças de carne avaliadas em R$ 194,91 (cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), supostamente ocorrido em 12/11/2025 no Supermercado Imperatriz do Shopping Beira-mar, denúncia recebida em 17/11/2025, aguardando audiência de instrução e julgamento;
6) 5006761-28.2025.8.24.0523, denunciado pela prática do furto de duas peças de carne avaliadas em R$ 337,86 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), supostamente ocorrido em 14/11/2025 no Supermercado Imperatriz da Avenida Professor Othon Gama D'Eça, denúncia recebida em 18/11/2025, conclusos para sentença;
7) 5003854-46.2026.8.24.0523, denunciado pelo suposto furto, em 8/6/2026, de uma garrafa de uísque no Supermercado Angeloni, bairro Agronômica, denúncia recebida em 19/6/2026, aguardando resposta à acusação;
8) 5027080-96.2024.8.24.0023, absolvido pela aplicação do princípio da insignificância com relação ao furto de 1 (uma) peça de picanha baby, pesando 1,316kg (um quilo, trezentos e dezesseis gramas), do Supermercado Angeloni, ocorrido em 24/2/2024.
[...]
Nesse contexto, incogitável a aplicação do princípio da insignificância, pelo que se mostra imperiosa a condenação (fls. 39/41, grifo meu).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.
Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e foi demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1120575/SC (2026/0336091-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE CIDADE BARBOZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.