Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032600/SP (2025/0336091-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VIVIANE ALVES DE SOUZAADVOGADOS:VIVIANE ALVES DE SOUZA - SP303391FABIO AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP353567TALITA BERNARDINO SANTOS LIMA - SP526636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO JACONE SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO JACONE SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500571-33.2025.8.26.0126, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 11):
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI Nº 10.826/03, ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV. Apelação interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa. Pretensão de absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo específico, alegando desconhecimento da ilicitude e natureza da arma. Subsidiariamente, requerida fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da reincidência e substituição por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Crime de mera conduta e perigo abstrato que independe de resultado naturalístico ou dolo específico. Réu que prontamente indicou aos policiais o local da arma, demonstrando conhecimento de sua posse. Alegação de erro de tipo rejeitada, pois o desconhecimento sobre supressão de numeração não recai sobre elemento essencial do tipo. Dosimetria. Reconhecidos maus antecedentes e reincidência em condenações distintas, sem bis in idem. Configurada atenuante da confissão espontânea. Regime fechado mantido em razão da reincidência e hediondez do delito. Substituição por restritivas de direitos vedada pela reincidência. Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa.
No presente writ, a defesa requer (e-STJ fls. 8/9):
A. Seja concedida a medida liminar pleiteada, para que o Paciente BRUNO JACONE SANTOS seja transferido para o regime prisional semiaberto, ou regime mais brando compatível com a pena, até o julgamento final do presente writ;
B. Sejam requisitadas informações pormenorizadas à Autoridade Coatora;
C. Seja, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus, para reformar o v. Acórdão no tocante à dosimetria da pena, aplicando o princípio da proporcionalidade nos aumentos decorrentes dos antecedentes e reincidência, bem como para fixar regime prisional inicial mais brando (semiaberto) ou possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, adequando-se a sanção ao caso concreto e ao princípio da individualização da pena.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, não é essa a situação dos autos.
De fato, cabe às instâncias ordinárias, discricionariamente, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, elevarem a pena-base acima do mínimo legal, com adoção de critério de aumento que julgarem proporcional e adequado, reservando-se esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso, verifico que o aumento operado na primeira fase foi devidamente fundamentado nas peculiaridades concretas dos autos e aplicado em quantum proporcional, inclusive no mínimo de 1/6. Ademais, a reincidência reconhecida na segunda fase foi compensada com a confissão, de modo que manteve-se o aumento mínimo da primeira etapa.
Ainda, o recrudescimento do regime deu-se em virtude dos antecedentes e da reincidência do paciente, circunstâncias idôneas a tal desiderato, em que pese o quantum de pena, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1032600/SP (2025/0336091-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VIVIANE ALVES DE SOUZAADVOGADOS:VIVIANE ALVES DE SOUZA - SP303391FABIO AUGUSTO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP353567TALITA BERNARDINO SANTOS LIMA - SP526636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO JACONE SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.