SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1120597/RS (2026/0336099-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARIO ROBERTO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIO ROBERTO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas e declarou extinta a punibilidade da corré em razão de seu falecimento. A sentença também acolheu a preliminar de bis in idem quanto ao crime de associação para o tráfico, extinguindo o processo em relação a essa imputação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento da preliminar de bis in idem em relação ao crime de associação para o tráfico; (ii) a suficiência probatória para a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de bis in idem foi afastada, pois a análise dos elementos fáticos e da natureza do delito de associação para o tráfico demonstrou que a imputação possui elementos distintos e não se confunde com outras ações penais.
2. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelos laudos periciais que confirmaram a natureza das substâncias apreendidas.
3. A autoria do réu no crime de tráfico de drogas foi demonstrada pelos depoimentos dos policiais e pelas mensagens de WhatsApp que indicam sua posição de comando na organização criminosa.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1120597/RS (2026/0336099-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARIO ROBERTO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
4. A associação para o tráfico foi comprovada pela estabilidade e permanência do vínculo entre o réu e a corré, evidenciada pelas comunicações interceptadas e pela estrutura hierárquica da organização criminosa.
5. A dosimetria da pena considerou a culpabilidade, as circunstâncias do delito e a posição de liderança do réu, resultando em pena definitiva de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para afastar a preliminar de bis in idem e condenar o réu nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material, com pena de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1.731 dias-multa.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, além do pagamento de 1.731 (um mil, setecentos e trinta e um) dias-multa, na fração mínima.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a condenação foi imposta apesar da insuficiência probatória, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que houve mera revaloração do mesmo conjunto probatório que embasou a sentença absolutória de primeiro grau, sem elementos novos que superem o estado de dúvida reconhecido pelo juízo sentenciante.
Argumenta que os depoimentos policiais calcados em informações de inteligência não corroboradas, a declaração informal atribuída à corré e as mensagens extraídas de período anterior aos fatos não individualizam a autoria, sendo incontroverso que a apreensão dos entorpecentes e do numerário ocorreu apenas em relação à corré.
Defende que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma segura e individualizada, a participação do paciente, não sendo admissível a condenação baseada em presunções, conjecturas ou ilações.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de prova da materialidade:
A insurgência ministerial centra-se na autoria do crime de tráfico de drogas imputado a MARIO ROBERTO PEREIRA, o qual foi absolvido em primeira instância. A acusação sustenta que Mário Roberto era o comandante da organização criminosa que operava no "Beco do Japonês" e que Fabiana Noronha Marcon atuava como sua gerenciadora. A sentença recorrida, todavia, considerou as provas insuficientes para vincular Mário Roberto aos fatos específicos de 27 de fevereiro de 2022, destacando que as mensagens trocadas com Fabiana datavam de agosto de 2021 e que, no momento da abordagem, apenas Fabiana estava na posse das drogas.
Contudo, a análise aprofundada do conjunto probatório revela que a participação de MARIO ROBERTO PEREIRA nos fatos narrados na denúncia está devidamente comprovada, superando a mera ilação ou presunção. É certo que o interrogatório judicial do réu (Evento 127) apresentou a versão de que ele não lidava com tráfico, mas com "peões", e que as mensagens com Fabiana não seriam suas, pois o telefone apreendido era dela. Tal negativa, contudo, descola-se da realidade fática e do teor dos depoimentos colhidos em juízo, os quais corroboram, de maneira uníssona e coerente, a imputação ministerial.
Os depoimentos dos policiais militares Vinícius Rodrigues Carvalho e Bruna Jéssica Silva do Nascimento, bem como de outros envolvidos na investigação, embora a sentença tenha ponderado sobre a natureza das informações (inteligência vs. flagrante), devem ser valorados de forma a contextualizar a atuação do apelado.
O policial militar VINÍCIUS RODRIGUES CARVALHO (Evento 127) afirmou, categoricamente, que, segundo informações do setor de inteligência, MARIO seria o chefe do tráfico no local ("Beco do Japonês") e que, inclusive do presídio, controlava a região. Embora o policial tenha admitido não integrar diretamente o setor de inteligência e ter recebido as informações de forma indireta, tal circunstância não invalida o peso probatório de sua declaração quando corroborada por outros elementos. Trata-se de conhecimento adquirido no exercício da função, que, somado a outras provas, forma um arcabouço sólido de indícios.
Por sua vez, a policial militar BRUNA JÉSSICA SILVA DO NASCIMENTO (Evento 127) prestou depoimento de extrema relevância, declarando que, informalmente, Fabiana teria afirmado que a droga não era dela e que realizava a traficância para Mário, sendo ele quem "mandava ali naquela parte do beco". Embora a defesa possa argumentar que tal informação não foi corroborada por outros policiais no ato da abordagem, a validade da palavra dos agentes públicos em juízo é amplamente reconhecida pelos tribunais superiores. A declaração de Fabiana, ainda que informal, é um elemento de convicção importante que aponta para a atuação de MARIO como o verdadeiro mentor e beneficiário da atividade ilícita. Ademais, a ausência de corroboração direta no local da abordagem por outro policial não significa a inexistência da confissão informal, mas apenas que ela foi percebida por um agente e não necessariamente por todos os presentes, que podem estar focados em outras tarefas da diligência.
As mensagens de WhatsApp trocadas entre Fabiana e Mário, embora datadas de agosto de 2021 (evento 1, DENUNCIA1, p. 5-11), não podem ser descartadas como meros indícios antigos. Tais diálogos, que foram objeto de extração e análise de dados de aparelho celular no âmbito da Representação pela Decretação de Prisões Preventivas e Temporárias e Expedição de Mandados de Busca e Apreensão nº 5001968-86.2021.8.21.0097, revelam uma organização criminosa com divisão de tarefas, na qual MARIO figura como o comandante e Fabiana como gerenciadora.
A própria denúncia ressalta que essas informações indicavam uma ligação à facção "Bala na Cara".
Em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas, e ainda mais, a associação para o tráfico (cuja existência entre os réus foi admitida pelo próprio juízo a quo ao reconhecer o bis in idem em outro processo), a dinâmica criminosa tende a se perpetuar no tempo.
O fato de as mensagens serem de meses anteriores não anula sua relevância para demonstrar a estrutura da organização e o papel de cada um dos envolvidos, sendo perfeitamente razoável inferir a continuidade dessa dinâmica até a data dos fatos.
A alegação de que Mário seria o "comandante" ou "líder" do tráfico no "Beco do Japonês" não se baseia apenas em meras informações de inteligência; ela é sustentada por um padrão de conduta reiterado, investigações prévias e a própria declaração informal da corré Fabiana.
A sentença de primeiro grau enfatiza que, no momento da abordagem, apenas Fabiana estava na posse das drogas. Contudo, no contexto do tráfico de drogas em larga escala ou em estruturas organizadas, o "chefe" ou "comandante" raramente é encontrado com a droga em seu poder. A divisão de tarefas, com o uso de "gerenciadores" ou "vapores", é uma característica comum desse tipo de criminalidade, visando justamente afastar os líderes do flagrante delito.
Lado outro, a mera ausência de Mário no local exato da apreensão não é, por si só, suficiente para descaracterizar sua autoria intelectual e sua participação na cadeia de comando e distribuição das drogas. A "possessão" do entorpecente, no caso do tráfico, não se limita à posse física direta, abrangendo também a conduta de ter em depósito, guardar, transportar, entre outras, para fins de entrega a consumo de terceiros. A conduta de Mário, como "comandante", implica em ter o domínio sobre as drogas e sobre aqueles que as comercializam, ainda que à distância.
Portanto, ao contrário do que concluiu a sentença, o conjunto probatório é apto a demonstrar, com a certeza necessária, a participação de MARIO ROBERTO PEREIRA na traficância.
Os depoimentos policiais, o histórico do local, a associação criminosa já estabelecida entre os corréus (cuja existência é inconteste, tanto que o bis in idem foi reconhecido em outro processo), e a confissão informal da corré apontam de forma inegável para a autoria de Mário no crime de tráfico de drogas.
[...]
O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando a prova, em sua totalidade, aponta para a culpabilidade do réu, exigindo-se apenas que essa prova seja suficiente e livre de dúvidas razoáveis, o que se verifica no presente caso.
Desse modo, estando comprovado que MARIO ROBERTO PEREIRA tinha em depósito as substâncias entorpecentes apreendidas, para fins de entrega a consumo de terceiros, sua condenação pela incursão no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe (fls. 82/85, grifo meu).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a materialidade do crime de tráfico de drogas não depende obrigatoriamente da apreensão de entorpecentes na posse direta do agente. No contexto de criminalidade organizada ou associação para o tráfico, é legítimo o reconhecimento do delito quando o conjunto probatório demonstra o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão de drogas ocorre com ao menos um dos corréus, ou quando comprovada a função de gerência e comando da atividade ilícita pelo acusado. Assim, a ausência de flagrante da posse direta não afasta o reconhecimento do crime se houver elementos suficientes que vinculem o agente à estrutura criminosa e ao material apreendido.
Nesse sentido: REsp n. 2.225.338/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 24.12.2025; HC n. 672.076/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 26.6.2025; AgRg no AREsp n. 2.295.396/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29.11.2023; RHC n. 181.793/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.4.2024.
Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela existência de elementos probatórios suficientes para a condenação ao verificarem o vínculo do paciente com os entorpecentes apreendidos ou sua atuação na organização criminosa, de forma que, para refutar tal conclusão e acolher a tese de absolvição por ausência de materialidade, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.