Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VICTORIA PACHECO GRATAO BEZERRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO (OAB 35477/GO), VICTÓRIA PACHECO GRATÃO BEZERRA DA SILVA (OAB 69543/GO)
HC 1120540/GO (2026/0336106-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTORIA PACHECO GRATAO BEZERRA DA SILVAADVOGADOS:TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477VICTÓRIA PACHECO GRATÃO BEZERRA DA SILVA - GO069543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BRUNO DAS NEVES LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DAS NEVES LUIZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5720076-26.2026.8.09.0051.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, IV, e 311, § 2º, do CP.
Em suas razões, sustentam o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois foi mantida com base na mera gravidade abstrata dos delitos, reproduzindo o teor do art. 312 do CPP sem indicação de fatos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por ausência de demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defendem que, dadas as condições pessoais favoráveis do paciente, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, revelam-se adequadas e suficientes a substituição à prisão preventiva.
Afirmam que o Tribunal de Origem não pode suprir a omissão da decisão que deixou de tratar da insuficiência das cautelares diversas, sob pena de inovação indevida em prejuízo da defesa.
Argumentam, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois não foram indicados fatos concretos, atuais e individualizados que justificassem a medida extrema .
