Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1120577/BA (2026/0336108-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUSADVOGADOS:ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS - BA029002RYAN SOUSA DOS SANTOS - BA071084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALESSANDRO SILVA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO SILVA RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), praticada contra seu filho adolescente, tendo a prisão sido decretada em 13/01/2026 e o mandado cumprido em 26/05/2026.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 40-62.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que decretou a segregação cautelar, diante da inexistência de fatos novos ou atuais que justifiquem a medida extrema, em afronta aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Declara a indevida complementação posterior dos fundamentos do decreto por “informes judiciais” no habeas corpus originário, sendo vedada a inovação destinada a suprir motivação deficiente.
Afirma a insuficiência da fundamentação para afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas (artigo 319 do Código de Processo Penal), bem como a violação ao disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 256-258.
Informações prestadas às fls. 261-264.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 280-289, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que o paciente praticou, em tese, o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP). O acusado teria desferido sete disparos de arma de fogo contra o próprio filho adolescente, seis nas pernas e um no abdome, perseguindo-o dentro da residência e arrombando a porta do quarto onde a vítima buscou refúgio. A motivação estaria relacionada à suposta intolerância em aceitar a orientação sexual e comportamental do filho, somada à quebra de compromisso matrimonial arranjado segundo os costumes da comunidade cigana à qual pertence a família - fl. 79.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Sobre o tema:
"A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade extraída do modus operandi empregado" (AgRg no HC n. 1.062.919/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade do delito, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 228.899/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,DJEN de 17/8/2026.)
Conforme consta nos autos, a prisão preventiva mostra-se necessária para a conveniência da instrução penal, uma vez que o acusado teria retirado o disco rígido (HD) das câmeras de segurança da própria residência antes da chegada da polícia, evidenciando intenção de obstruir a produção de provas. Ademais, a investigação apurou que a genitora da vítima teria tentado silenciar o filho e forjar versões para acobertar o paciente, demonstrando a influência coercitiva exercida no núcleo familiar, sendo que a vítima, inclusive, apresentou diversas versões do crime na fase policial - fl. 56.
Nesse sentido:
"O periculum libertatis se evidencia pela manutenção de acesso indevido aos sistemas financeiros da municipalidade mesmo após exoneração, com risco de destruição, ocultação ou manipulação de provas, justificando a medida para conveniência da instrução criminal" (AgRg no RHC n. 231.826/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 30/6/2026.)
"HÁ risco concreto à conveniência da instrução criminal, com possibilidade de destruição de provas, coação de testemunhas e alinhamento de versões, caracterizando periculum libertatis"(AgRg no HC n. 1.091.403/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/6/2026.)
Outrossim, como bem salientado pela Corte de origem, o decreto preventivo, além de estar amparado em fundamentação idônea prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, valeu-se da técnica de fundamentação per relationem, ao referir-se à representação policial para igualmente justificar a medida extrema - fl. 52.
A propósito:
A fundamentação per relationem é legítima quando o decisum adota fundamentos de decisão pretérita contemporânea, acessível às partes e dotada de motivação suficiente, inexistindo violação do dever constitucional de fundamentar" (HC n. 1.081.873/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, , DJEN de 18/8/2026.)
"A técnica de motivação per relationem é válida quando a sentença incorpora fundamentos constantes dos autos e aprecia a matéria com argumentos próprios, como no caso, em que a decisão que decretou e manteve a segregação cautelar apresentou dados concretos" (AgRg no RHC n. 233.314/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,DJEN de 17/8/2026.)
Registra-se, ainda, que o Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus lá impetrado, limitou-se a reproduzir e detalhar as circunstâncias já apontadas pelo juízo de primeiro grau na decisão que decretou a prisão preventiva. A mera referência aos fatos constantes dessa decisão, já sintetizados pelo juízo originário, não configura acréscimo indevido de fundamentação, razão pela qual inexiste qualquer supressão de fundamentação pelo Tribunal de origem.
Sobre o tema:
O Tribunal de Justiça não agregou fundamentos novos ao decreto prisional, limitando-se a ratificar a motivação adotada pelo Juízo de primeiro grau, sem acrescer elementos relacionados à existência de investigação pretérita, à atuação estruturada ou ao eventual vínculo do agravante com organização criminosa" (AgRg no HC n. 1.101.085/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j DJEN de 24/8/2026.)
"O acórdão de origem não inovou na motivação do decreto prisional, limitando-se a explicitar e detalhar os mesmos fundamentos já constantes da decisão primeva, o que é legítimo, sobretudo quando a motivação original é suficiente" (AgRg no RHC n. 234.820/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/6/2026.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1120577/BA (2026/0336108-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUSADVOGADOS:ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS - BA029002RYAN SOUSA DOS SANTOS - BA071084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALESSANDRO SILVA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120577/BA (2026/0336108-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUSADVOGADOS:ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS - BA029002RYAN SOUSA DOS SANTOS - BA071084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALESSANDRO SILVA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO SILVA RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 8040301-27.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem por maioria de votos, na Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, em 4 de agosto de 2026 (fls. 40-62).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, em razão de fundamentação inidônea e complementação posterior pelo acórdão recorrido; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO