Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1120544/RS (2026/0336110-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOAO VITOR BERGER DA COSTAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1120544/RS (2026/0336110-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO VITOR BERGER DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR BERGER DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 22-23):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DUAS INSTÂNCIAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que, em apelação criminal, manteve a condenação do requerente em virtude da prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. IV, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 621, incs. I e III, do CPP, alegando ilegalidade do ingresso policial no domicílio e incorreção no afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a alegada ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, em razão de divergência entre o endereço constante no mandado e o local efetivamente vistoriado, com consequente ilicitude das provas colhidas; (ii) a alegada incorreção no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A revisão criminal configura instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada penal, restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se destinando ao mero reexame valorativo de provas ou ao redimensionamento de questões jurídicas já enfrentadas nas instâncias de conhecimento.
2. A tese de ilegalidade do ingresso domiciliar fora exaustivamente apreciada e rechaçada tanto na sentença condenatória quanto no acórdão da apelação criminal, que assentou, com base no acervo probatório produzido sob contraditório, que a investigação abrangia os imóveis existentes no mesmo pátio e que o próprio requerente autorizou o ingresso dos policiais, afastando a alegação de violação à inviolabilidade domiciliar.
3. A tese de incidência da minorante do tráfico privilegiado igualmente fora enfrentada no acórdão da apelação, que apontou elementos concretos - posse de três armas de fogo, duas com numeração suprimida, estrutura organizada de ponto de venda, câmeras de segurança, caderno de anotações e relato do próprio requerente - para concluir pela dedicação habitual a atividades criminosas, afastando o perfil de traficante eventual.
4. A discordância interpretativa acerca de fatos e provas já valorados em duas instâncias de cognição plena não equivale ao erro judiciário que a revisão criminal se destina a corrigir, configurando, na hipótese, utilização da via revisional como substitutivo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Revisão criminal não conhecida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, na forma do art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 667 dias-multa.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade da prova por ingresso domiciliar em endereço diverso do mandado e sem fundadas razões. Afirma ausência de consentimento válido e necessidade de comprovação objetiva da anuência.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas por violação de domicílio e absolver o paciente com base no art. 386, IV, V e VII, do CPP.
Foram prestadas informações pela origem (fls. 102-104; 103).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que tange à nulidade do ingresso em domicílio, consta do acórdão impugnado (fl. 19):
O requerente sustenta que o ingresso policial em sua residência teria sido ilegal, porque o mandado de busca e apreensão indicava o número 183 da Rua Pedro Álvares Cabral, endereço de imóvel abandonado, enquanto a diligência fora realizada no imóvel n.º 179 dos fundos do mesmo terreno, onde efetivamente o requerente residia. Argumenta que a divergência entre o endereço constante no mandado e o local efetivamente vistoriado evidenciaria a ausência das fundadas razões exigidas pelo art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, e que a prova colhida seria ilícita nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal.
Ocorre que essa mesma tese fora exaustivamente apreciada e rechaçada tanto na sentença condenatória proferida por parte do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria quanto no acórdão proferido na Apelação Criminal n.º 5017812-58.2022.8.21.0027. O julgamento da apelação examinou detidamente os depoimentos prestados em juízo por parte dos policiais civis Matheus, Rafael e Fernando, e assentou, com base no acervo probatório produzido sob contraditório, que a investigação policial abrangia os três imóveis existentes no mesmo pátio, conforme se extraía do relatório de investigação que embasou o pedido de busca.
O próprio policial civil Matheus confirmou que a numeração 183 constante no mandado havia sido extraída dos registros de antecedentes do requerente, que costumava informar o endereço da casa da frente por residir no imóvel dos fundos, circunstância que João Vitor confirmou em seu interrogatório.
Ademais, o requerente declarou expressamente ter autorizado o ingresso dos policiais civis em sua residência, afastando qualquer alegação de violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
O mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando o mais precisamente possível o local a ser diligenciado, não sendo admissível mandado genérico, sob pena de tornar inviável o controle sobre os atos do Estado contra o direito individual.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o deferimento do mandado de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta e delimitação específica quanto aos seus destinatários. Ainda, prevalece o entendimento de que "[é] ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito" (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).
No presente caso, contudo, não há nulidade a ser reconhecida. Conforme consignado pelo Tribunal de origem e pela sentença, o pedido da polícia civil pontuou que o paciente residiria num dos imóveis e que utilizaria os demais também para a prática de ilicitudes, com esclarecimento de que haveria 3 casas no mesmo pátio utilizadas para a prática criminosa. Desse modo, o mandado foi delimitado na medida do possível, pois a diligência pretendida abarcava, também, o imóvel que seria utilizado como moradia, independente da numeração. Ademais, houve autorização expressa do paciente, o que supre eventual nulidade do ingresso em domicílio.
Além disso, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por entender que ela não pode utilizada para rediscutir a matéria, como se fosse um novo recurso de apelação. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Nesse sentido: HC 526904/SP, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1120544/RS (2026/0336110-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO VITOR BERGER DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.