Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANDREA VANESSA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDREA VANESSA DE ARAUJO (OAB 174381/MG)
HC 1120554/MG (2026/0336111-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDREA VANESSA DE ARAUJOADVOGADO:ANDREA VANESSA DE ARAUJO - MG174381IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALYSSON FELIPE ALVES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES – cumprindo pena privativa de liberdade de 45 anos, 6 meses e 25 dias, em razão de diversas condenações pelos crimes de coação, injúria, difamação, calúnia, publicação ou crítica indevida (no âmbito do Código Penal Militar) (PEC n. 2000739-63.2024.9.13.0005) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.26.467057-1/000), não comporta processamento.
Busca a impetração o recolhimento do mandado de prisão expedido para cumprimento da pena em regime fechado, aos argumentos de que:
a) o paciente foi condenado à pena de detenção, não podendo ser submetido a regime fechado nem em razão de unificação de penas;
b) a determinação da regressão de regime prisional ocorreu sem sua oitiva prévia;
c) as condenações impostas ao paciente não impõem o regime inicial fechado de expiação, apenas o aberto e semiaberto;
d) o paciente faz jus à prisão domiciliar humanitária, uma vez que ostenta transtornos psiquiátricos graves e uso contínuo de psicofármacos, com risco de tratamento cruel e desumano no regime fechado.
Postula, então, A CONCESSÃO DA ORDEM EM SEDE LIMINAR para suspender imediatamente os efeitos da decisão de Mov. 712.1 da VEC de Montes Claros/MG, determinando o IMEDIATO RECOLHIMENTO/CANCELAMENTO do Mandado de Prisão nº 2000739-63.2024.9.13.0005.01.0010-19, com expedição de contramandado para retorno ao regime semiaberto domiciliar harmonizado, com direito a trabalho e estudo (fl. 11).
É o relatório.
Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de mandamus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza.
