Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1120555/GO (2026/0336115-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CARDOSO CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CARDOSO CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RODRIGO GAMA GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO GAMA GARCIA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (n. 5680795-41.2026.8.09.0123).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (e-STJ fl. 25/33).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de fundamentação do decreto preventivo. Contudo, o Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 11/13).
Na presente oportunidade, a defesa sustenta, de início, a necessidade de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
Aponta haver constrangimento ilegal por ausência de fundamentação do decreto preventivo, sobretudo quanto à suposta necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que não foi capturado enquanto fugia, não permaneceu oculto e tampouco criou obstáculos à atuação estatal (e-STJ fl. 4).
Ainda, aduz que a alegação de risco à aplicação da lei penal colide com sua apresentação voluntária; a conveniência da instrução não está vinculada a qualquer ato concreto de interferência; e a ordem pública não pode ser extraída automaticamente da gravidade da imputação (e-STJ fl. 8), sendo possível, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 3/10).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, o Desembargador Relator, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-STJ fl. 12/13):
[...]
O habeas corpus é garantia constitucional destinada a coibir violência ou coação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de medida liminar em seu bojo, embora não prevista expressamente em lei, é admitida pela doutrina e jurisprudência como medida excepcional, condicionada à comprovação cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, consistente no risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. A tutela de urgência só se justifica quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta, perceptível de plano, sem a necessidade de aprofundado exame de provas. Conforme o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a análise do pleito liminar compete ao relator, que poderá deferi-lo ou indeferi-lo de forma fundamentada. Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro, de plano, a presença manifesta dos pressupostos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Embora o impetrante aponte a apresentação espontânea do paciente como argumento para a revogação da prisão, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar automaticamente o periculum libertatis. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a apresentação voluntária não revoga, de modo automático, o decreto prisional, especialmente quando presentes outros fundamentos fáticos e concretos que justifiquem a medida, como a garantia da ordem pública face à gravidade concreta do delito. No caso em tela, o crime de tentativa de homicídio qualificado revela, em uma análise perfunctória, maior reprovabilidade da conduta, sendo que o decreto prisional está calcado, ao menos em sede de cognição sumária, na necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A demonstração da necessidade da segregação cautelar demanda um exame mais aprofundado dos elementos de convicção constantes nos autos, os quais devem ser apreciados pelo órgão colegiado, após a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça e a análise detalhada do conjunto probatório. Nesta fase de cognição provisória, não vislumbro, de plano, a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela de urgência. A manutenção da prisão, neste momento, mostra-se prudente e necessária para assegurar a higidez da persecução penal, não se revelando, por ora, manifestamente ilegal a decisão atacada. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
[...]
Destarte, no caso, não se verifica manifesta ilegalidade que justifique uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação do mencionado enunciado sumular da Suprema Corte. Entendo, assim, que as questões em exame necessitam de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar, no momento adequado, a argumentação da impetração e as provas juntadas ao mandamus originário.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120555/GO (2026/0336115-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CARDOSO CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CARDOSO CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RODRIGO GAMA GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/08/2026.