AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ADILSON FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
AgRg no HC 1032604/SP (2025/0336119-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ADILSON FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074AMANDA ABOU DEHN - SP423741AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA ABOU DEHN (IMPETRANTE)
Advogados
AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
HC 1032604/SP (2025/0336119-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:AMANDA ABOU DEHNADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074AMANDA ABOU DEHN - SP423741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2224411-21.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/7/2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Adilson Ferreira da Silva, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sob a acusação de homicídio qualificado.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à periculosidade do acusado, evidenciada por histórico de violência. 4. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, considerando o risco de intimidação de testemunhas e a possibilidade de fuga do acusado.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Sustenta a defesa, em síntese, que não estão presentes os requisitos do do Código de Processo Penal. Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseia na gravidade abstrata do delito, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA ABOU DEHN (IMPETRANTE)
Advogados
AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
HC 1032604/SP (2025/0336119-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:AMANDA ABOU DEHNADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074AMANDA ABOU DEHN - SP423741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADILSON FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Afirma que o paciente não apresenta sinais de periculosidade, dedicação a atividade criminosa ou quaisquer outros requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
Ressalta que o paciente possui residência fixa, família constituída e personalidade adequada, o que demonstraria condições pessoais favoráveis.
Argumenta, ainda, pela suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 14/21):
No caso em foco, há evidências bastantes de autoria e materialidade conforme demonstrado pelo Parquet no oferecimento da denúncia.
Ainda, na decisão que decretou a prisão preventiva, destacou o Juízo (fls. 68/81): “Resumidamente, consta do caderno que os policiais militares foram acionados via COPOM a pedido de familiares da vítima. No imóvel, os agentes constataram sinais de arrombamento na porta de entrada. No interior da residência, encontraram a vítima, Nilton Vieira Junior, já em óbito, posicionada em decúbito dorsal, trajando apenas uma camisa preta, sem vestes inferiores. Verificaram-se, em tese, diversas lesões provocadas por instrumento cortante, inclusive com mutilação da genitália, o que indicou, em análise preliminar, a possibilidade de motivação passional para o crime. O cunhado da vítima, Valdir da Cunha Campos, informou que tentou contato telefônico com Nilton, sem êxito e, por volta das 13h00, avisou Fabiana Vieira, que se dirigiu à casa do irmão. Fabiana teria pulado o muro da residência e, ao adentrar o imóvel, o encontrou já sem vida, em cena de grande violência, razão pela qual entrou em estado de desespero. Segundo relataram os policiais militares, havia informação preliminar de que o autor do crime seria Adilson Ferreira da Silva, em razão de possível envolvimento amoroso entre a vítima e a companheira de Adilson. Paralelamente, a equipe plantonista da Central de Flagrantes também havia sido acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica, cuja vítima, Aline Bombonato Assunção, encontrava-se internada na Santa Casa de Votuporanga. Aline teria relatado aos policiais que foi agredida na madrugada do dia 13/07/2025 por seu companheiro, Adilson Ferreira da Silva, enquanto estavam com seu filho de 12 anos na cidade de Pontes Gestal. Caracterizado, pois, o fumus, entendido como a plausibilidade do direito invocado na medida cautelar. As elementares do art. 312, da Lei Processual, também se fazem presentes. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública e para o resguardo da instrução processual. No presente caso, afigura-se evidenciado o periculum libertatis, que leva em conta não só a gravidade in concreto do delito, mas também a periculosidade demonstrada pelo custodiado, que está sendo investigado da prática de crime gravíssimo, causador de grande repercussão e comoção social. HÁ, pois, necessidade de se assegurar a ordem pública, já que os elementos de informação colhidos demonstraram a extrema gravidade dos fatos praticados. Ao lado do princípio do estado de inocência, temos o princípio que veda a proteção insuficiente, vertente importante do princípio da proporcionalidade. Com efeito, em se confirmando o quanto noticiado neste feito, a gravidade deriva não apenas da violência sofrida, mas do próprio contexto apresentado. O fato reúne, em si, as características da gravidade concreta. Vejamos. O investigado, em tese, motivado por ciúmes, assassinou a vítima com extrema violência, mediante golpes de facão e mutilação da genitália, com golpes que causaram cortes profundos no pescoço, no crânio e na região cervical. A mídia subida em nuvem na folha 35 impressiona e retrata os resultados do gravíssimo crime em tese praticado pelo custodiado. Como se vê, trata-se de delito que demonstra a frieza e descaso do agente para com a vida humana, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois não se trata de antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade, visando garantir a ordem pública. Outrossim, além do homicídio que, em tese, teria sido praticado pelo investigado, há indícios de que ele também teria agredido previamente sua companheira, Aline, puxando-a pelos cabelos e desferindo diversos socos em seu rosto, braço, peito e costas. Consta, ainda, que Adilson teria desferido um chute no rosto de Aline e agredido a depoente com um facão. Durante as agressões, proferiu, em tese, ameaças, afirmando que se vingaria de Aline por tudo o que ela lhe havia feito e que mataria “seu amor”, o que, em tese, acabou por fazer. Destarte, a despeito de ser o averiguado tecnicamente primário, o suposto crime praticado pelo agente extrapola mera descrição dos elementos próprios do tipo penal. Diante da gravidade concreta das condutas, a prisão preventiva se torna necessária como forma de garantia da ordem pública. Ademais, conforme se extrai dos autos do expediente nº 1500422-59.2024.8.26.0615, o investigado é acusado de ter esfaqueado sua ex-cunhada no ano passado, o que evidencia sua periculosidade e a tendência à reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão. Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete, a prisão preventiva para garantia da ordem pública justifica-se como medida a evitar que o agente “pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (Código de Processo Penal Interpretado, Saraiva, 11ª edição, pág. 803). Com efeito, “a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (STJ, HC nº 89.467, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Recheados de julgados, nossos compêndios seguem no sentido de ser mantida a prisão preventiva em hipóteses de apontados cometimentos com resultados graves, como aqui apurado. “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face de gravidade do crime e de sua repercussão” (Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033). “As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a decretação da segregação antecipada, existindo nos autos elementos capazes de autorizar a adoção da providência extrema” (HC 142.534/ES, Sexta Turma, Rel. Ministro OG Fernandes, DJe 09/08/2010). “Habeas Corpus - Tentativa de homicídio - Pretensão de revogação da custódia cautelar ou de trancamento da ação penal - Impossibilidade de trancamento da ação penal - Medida excepcional, viável apenas quando manifesta inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de indício de autoria ou causa extintiva da punibilidade - Provas que indicam a ocorrência de tentativa de homicídio - Descabimento da revogação da prisão preventiva - Gravidade concreta do crime - Golpes de faca, aparentemente por motivo fútil - Descabimento de medidas cautelares diversas da prisão Irrelevância de ser o paciente primário - Precedentes - Impossibilidade de análise aprofundada do material fático-probatório nesta via - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada.” (TJ-SP - HC: 2063461-43.2022.8.26.0000, Relator: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/05/2022). Outrossim, a conversão da prisão em flagrante na preventiva, na ótica do juízo, também resguarda a instrução criminal, já que o custodiado pode entrar em contato com Aline, pressionando-a para que exare depoimento em juízo que lhe favoreça, apenas com o intuito de preservá-la da responsabilidade criminal. Ainda, a vida e a integridade física de Aline ficariam altamente expostas no caso da soltura imediata do investigado, já que o preso teria, em tese, agredido-a e verbalizado que se vingaria. Para preservá-las de forma incólume, atento à garantia da instrução, a prisão se legitima. Tenho, ainda, que a prisão resguarda a aplicação da lei penal. Dos autos, ao que parece, o agente, após a prática do delito, evadiu-se do local do crime. Tal circunstância denota ao magistrado que o averiguado, em momentos de estresse, tenta fugir de sua responsabilidade. Consequentemente, concluo que a soltura dele, neste momento de instauração de inquérito, poderá prejudicar a aplicação da lei penal, mormente em se advindo um eventual decreto judicial que lhe seja desfavorável. Em outras palavras: se tentara fugir para não ser preso, é bastante possível que, no caso de uma condenação, tente se evadir das barras da Justiça. Tal situação não parece ficar apenas no plano das ideias, já que é de sapiência do subscritor que o Estado não consegue encontrar o averiguado, embora o procure há muito confira- se, aqui, o conteúdo do expediente de número 1500422-59.2024.8.26.0615. Assim sendo, do contexto, perceba-se que as medidas cautelares alternativas à prisão cautelar (artigos 317 a 320 do CPP) revelar-se-iam insuficientes diante do princípio constitucional que veda a proteção insuficiente, neste caso, pelo menos por ora, a prevalecer sobre o estado de inocência. Ante o exposto, considerando a gravidade in concreto dos fatos delituosos e as circunstâncias do caso, com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, converto em preventiva a prisão em flagrante de Adilson Ferreira da Silva, expedindo-se o competente mandado.”.
Assim, a decretação da custódia decorreu da necessidade de acautelamento da ordem pública, fundamento caracterizado pela permanência da situação de perigo social e, principalmente, pela gravidade concreta das condutas.
Com efeito, apesar dos argumentos lançados na impetração, na presente hipótese, a configuração dos requisitos demonstrativos do cabimento da medida prisional está evidenciada.
Nítido, assim, que a medida prisional não carece de fundamentos, sendo sobejamente sabido que na fase processual em apreço cabe que o magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito.
Portanto, dessume-se que se trata de prisão cautelar compatível com os termos do art. 313, II, do Código de Processo Penal.
A preservação da prisão preventiva é necessária, já que a sua revogação, além de poder acarretar risco à ordem pública, também poderia prejudicar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, eis que o acusado tem histórico de violência e poderia intimidar as testemunhas, representando, inclusive, um risco concreto à vida da ex-companheira.
Não como ignorar que o crime foi cometido com grave violência e crueldade, eis que a vítima foi brutalmente assassinada com vários golpes de facão e teve o pênis e o saco escrotal cortados, demonstrando periculosidade, agressividade e descaso com a vida humana.
Cumpre anotar, ainda, apenas ad argumentandum, que a Jurisprudência é uníssona ao afirmar que eventuais “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema” (HC 217.175/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013). No mesmo sentido a orientação o C. STF: HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12.
A ação delitiva foi audaciosa e agressiva, o que demonstra, inequivocamente, a necessidade da prisão do paciente.
Por conseguinte, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, que demonstram a gravidade da conduta específica imputada ao paciente, é certo que outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes neste momento e em face dos elementos trazidos aos autos.
Diante do exposto, pelo meu voto, DENEGA- SE A ORDEM.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, como se viu da transcrição, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual como garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta, o que revela a periculosidade do paciente. Segundo consta o paciente, em tese, motivado por ciúmes, assassinou a vítima com extrema violência, mediante golpes de facão e mutilação da genitália, com golpes que causaram cortes profundos no pescoço, no crânio e na região cervical.
Além disso, teria agredido previamente sua companheira, puxando-a pelos cabelos e desferindo diversos socos e um chute em seu rosto, braço, peito e costas, bem como lesionado-a com um facão. Durante as agressões, proferiu, em tese, ameaças, afirmando que se vingaria e que mataria “seu amor”, o que, em tese, acabou por fazer.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Consignou-se, ainda, que o réu já responde a outra ação penal por ter esfaqueado sua ex-cunhada, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Registrou-se também a necessidade de assegurar a integridade física da companheira, já que o preso teria, em tese, agredido-a e verbalizado que se vingaria.
Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Relator Ministro Teori Zavascki; HC n. 136.298, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli)”. (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nessa mesma direção, segundo o “Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)”. (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Soma-se a isso, a notícia de que o paciente teria se evadido do local do crime, a evidenciar o risco à eventual aplicação da lei penal.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC n. 203322 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 22/11/2021).
Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC n. 215663 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal”. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.