Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120557/PE (2026/0336123-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVAADVOGADO:ALBERTO REINALDO MAGALHAES TORREAO FILHO - PE020517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FABIO HENRIQUE GOMES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO HENRIQUE GOMES JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, que, nos autos do HC n. 0000535-49.2026.8.17.9901, por decisão monocrática do Desembargador Relator, não conheceu da impetração.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica.
O Ministério Público ofereceu denúncia, narrando o descumprimento das determinações de afastamento do lar e proibição de aproximação nos autos de medidas protetivas e registrando a conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia. O Juízo de origem recebeu a denúncia, determinou a citação e providências correlatas, com evolução para ação penal de rito ordinário, mantendo a tramitação.
Sustenta a parte impetrante que há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva fundada exclusivamente em suposto descumprimento de medida protetiva repudiada pela vítima, razão pela qual requer a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal em face da urgência e da gravidade da coação ilegal.
Alega, ainda, que não subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a própria vítima, genitora do paciente e beneficiária das medidas protetivas, manifestou-se, expressamente, por meio de vídeo, pela retirada das medidas e pela reintegração familiar, o que afastaria o periculum libertatis e tornaria desnecessária a segregação cautelar.
Argumenta, ademais, que o habeas corpus anteriormente manejado no plantão do Tribunal de origem não foi conhecido por razões regimentais, sem apreciação do mérito, o que impõe intervenção desta Corte para estancar a constrição à liberdade.
Requer a concessão da ordem para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a requisição de informações à autoridade coatora e a abertura de vista ao Ministério Público Federal, com a posterior concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator José Viana Ulisses Filho que não conheceu do Habeas Corpus ali impetrado, em sede de plantão judiciário, por entender não estar caracterizado o requisito de natureza urgentíssima.
Assim, em não havendo o julgamento de mérito do pedido pelo Tribunal a quo, tampouco manifestação do órgão Colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte.
Conforme firme jurisprudência deste Superior Tribunal, constatado que o habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator na origem, fica inviabilizado o processamento do writ, já que inexiste ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120557/PE (2026/0336123-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVAADVOGADO:ALBERTO REINALDO MAGALHAES TORREAO FILHO - PE020517IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FABIO HENRIQUE GOMES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/08/2026.