Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032610/RS (2025/0336128-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 8000413-60.2025.8.21.0026).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de indulto com supedâneo no Decreto Presidencial n. 12.388/2024.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 6):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. APENADO CONDENADO POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/4 DA PENA RELACIONADO AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. DECISÃO MANTIDA.
No caso concreto, o reeducando cumpre pena pela prática de crime impeditivo e de crimes não impeditivos. Estabelece o Art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.388/2024, que o apenado deve cumprir 2/3 das penas relativas aos crimes impeditivos. Ademais, conforme o Art. 13, caput, do mesmo Decreto, deve cumprir 1/4 das penas referentes aos crimes não impeditivos. Contudo, o reeducando não cumpriu tempo de pena referido quanto aos crimes não impeditivos, de modo que é inviável a concessão do indulto.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente cumpriu 1/4 da pena decorrente de condenações por crimes não impeditivos, razão pela qual o indulto deve ser concedido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
Sem razão o impetrante.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício.
O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 33):
Neste entendimento, no presente caso, depreende-se da "linha do tempo detalhada" no sistema SEEU que, em relação à soma da pena pelas condenações impeditivas, em 25/12/2024 havia o cumprimento de mais de 2/3 destas penas (processos nº 0052902-80.2006.8.21.0026, nº 0004952- 70.2009.8.21.0026 e nº0057153-19.2011.8.21.0010) atendendo ao disposto no art. 7º e parágrafo único do Decreto.
Entretanto, da mesma “Linha do Tempo detalhada” no sistema SEEU, com relação à soma das penas das infrações não impeditivas, o apenado, em 25/12/2024 não havia cumprido 1/4 desta soma de penas, vez que reincidente, não atendendo aos requisitos insculpidos no art. 13 do Decreto nº 12.338/2024 para ser beneficiado com a Comutação da pena sobre a soma das penas dos delitos não impeditivos.
Neste contexto, em que pese o parecer Ministerial retro, nos termos do art. 1º, art. 7º e parágrafo único e at. 13, todos do Decreto n° 12.338/2024 , INDEFIRO o benefício da Comutação da pena.
Por sua vez, o Tribunal estadual destacou (e-STJ fls. 35/36):
Conforme estabelecido pelo Art. 7º, parágrafo único, do referido Decreto, o apenado deve cumprir 2/3 das penas referentes aos crimes impeditivos. No caso, o reeducando cumpre pena pelos crimes de tráfico de drogas (três vezes), considerado crime impeditivo conforme o Art. 1º, I, do Decreto nº 12.388/2024.
Ademais, conforme o Art. 13, caput, do mesmo Decreto, deve cumprir 1/4 das penas relativas aos crimes não impeditivos, os quais incluem roubo (duas vezes) e entrada de aparelho telefônico em unidade prisional, enquadrados como crimes não impeditivos conforme o Decreto nº 12.388/2024.
Dessa análise, o apenado, apesar de ter cumprido 2/3 das penas dos crime impeditivo (tráfico de drogas), não havia cumprido o 1/4 das penas dos crimes não impeditivos (roubo (duas vezes) e entrada de aparelho telefônico em unidade prisional), ao tempo da entrada em vigor do Decreto nº 12.388/2024, conforme se verifica na "linha do tempo detalhada" do SEEU.
Desta forma não restaram preenchidos todos os requisitos objetivos, sendo inviável a concessão do indulto, pois, para isso, o apenado deveria ter cumprido 2/3 das penas dos crimes impeditivos e 1/4 das penas dos crimes não impeditivos somadas.
No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente em decreto com texto análogo:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO N. 8.615/2015 . COMUTAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CUMPRIDOS 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO, MAIS 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.
3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1032610/RS (2025/0336128-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032610/RS (2025/0336128-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.