SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120586/PR (2026/0336128-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TIAGO DA SILVA PEREIRA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DA SILVA PEREIRA DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilicitude da busca pessoal realizada sem que houvesse fundada suspeita, tendo os policiais realizado a abordagem exclusivamente com amparo em informações de transeunte não identificado.
Por consequência, defende a ilegalidade do ingresso domiciliar, por ser decorrente da busca pessoal inválida, destacando que suposta autorização informal não valida a ação policial.
Aduz ser inidônea a exasperação da pena-base com amparo na natureza do entorpecente, sobretudo por não ser expressiva a quantidade apreendida.
Requer, assim, a absolvição do paciente, ante a ilegalidade das provas, ou, alternativamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120586/PR (2026/0336128-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TIAGO DA SILVA PEREIRA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
A Corte de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo, refutou as nulidades relativas à busca pessoal e domiciliar com base nos seguintes fundamentos:
"Preliminar. Pedido de reconhecimento da nulidade da prova obtida diante da busca pessoal e da violação de domicílio.
Inicialmente, a defesa argumenta que não havia fundada suspeita de situação de flagrante a ensejar a atuação policial que culminou no ingresso no imóvel e em sua revista pessoal, razão pela qual argumenta ausência de materialidade para a condenação. No ponto, sustenta que não houve campana, monitoramento prévio, filmagens ou quaisquer elementos que permitisse a confirmação da informação fornecida por denúncia anônima sobre o tráfico de drogas naquele local.
Consigna-se que, na origem, a preliminar – já aventada em alegações finais – foi afastada a partir da seguinte fundamentação:
“O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a discricionariedade dos agentes policiais para a revista pessoal deve pautar-se em elementos concretos de convicção da prática de crimes, que se amoldem à fundada suspeita descrita no artigo 244 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes alegações genéricas baseadas em estereótipos de suspeitos ou estritamente na experiência ou intuição policial.
Em outras palavras, a jurisprudência, interpretando o dispositivo legal, firmou entendimento de que a busca pessoal não pode ocorrer de forma abusiva e seletiva, tão somente sobre certa parcela da população, sob pena de malferir o direito à intimidade e à vida privada, devendo ter como finalidade única obter a colheita da materialidade do crime.
Por outro lado, a finalidade da indicação de elementos concretos que autorizaram a revista pessoal serve para análise a posteriori da licitude do procedimento, uma vez que a obtenção de provas com a revista ilegal não convalida o flagrante.
[...] No caso em análise, a fundada suspeita que motivou a abordagem policial foi devidamente confirmada. Após denúncia de um transeunte, acerca da origem das drogas comercializadas no Município de Campo Largo, que indicou por meio do aplicativo ‘Maps’ a localização exata do beco utilizado para tal finalidade, os Policiais Militares LAURO OLAVO TORETTI FILHO e RODRIGO DURAN GONZALESse deslocaram até o endereço informado.
LÁ encontraram o réu em frente ao portão de uma residência, posteriormente identificada como ponto de venda de entorpecentes (‘biqueira’).
Realizada a busca pessoal, localizaram duas porções de cocaína em poder do acusado e ao ser questionado, o réu confessou comercializar drogas no local e haver outras substâncias entorpecentes no interior da residência, negando residir no local.
Embora a Defesa afirme que não havia fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal, é certo que por estar o réu no local indicado como o de tráfico de drogas, em um beco ermo e escuro, em frente ao portão de uma residência, implica motivação suficiente a autorizar a abordagem, não havendo que se falar em nulidade.
Ademais, não há nos autos qualquer prova ou indício que possa invalidar ou tornar suspeito os depoimentos dos policiais. Também não é crível que tenham simplesmente escolhido o réu como autor do crime.
Dessa forma, rejeito a arguição de nulidade da busca pessoal.
Da mesma forma, não há que se falar em nulidade em relação à busca domiciliar.”
Cotejada a fundamentação com as alegações da defesa e, sobretudo, com os elementos que instruem os autos, conclui-se que não há como reconhecer mácula na ação policial.
Os elementos probatórios que a defesa arguiu estarem eivados de nulidade derivaram de busca pessoal e também em imóvel.
[...]
Da leitura dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre o que é o caso dos autos. elas a presença de fundadas suspeitas,
[...]
Outrossim, o artigo 303, do Código de Processo Penal estabelece que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima : [1] “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado.
O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber:
Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5º, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicilio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial”.
Do mesmo modo, cumpre esclarecer que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ”. ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial Note-se que a redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, “assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade apreensão (...) (AgRg no REsp criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.” 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem.
Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial.
Dos autos se infere, nos termos do Boletim de Ocorrência nº 2024/520549 (mov. 1.5), que uma equipe do pelotão da ROTAM, ao realizar patrulhamento na cidade de Campo Largo e em um momento de abordagem no bairro cercadinho, foram informados por um transeunte anônimo que as drogas vendidas na região vinham da cidade de Curitiba e que sabia indicar o respectivo endereço. Repassadas as informações, os policiais se destinaram ao local onde abordaram Thiago da Silva Pereira de Jesus. Localizaram no bolso de sua jaqueta dois pinos de substância análoga a cocaína e, quando questionado, informou que estava comercializando as drogas, mas que não residia no local. No momento, houve também a tentativa de suborno aos policiais realizada pelo “patrão” de Thiago através de uma ligação.
Conforme a descrição sumária do documento:
EQUIPE ECHO DO PELOTÃO ROTAM, REALIZAVA PATRULHAMENTO PELA CIDADE DE CAMPO LARGO, NO BAIRRO CERCADINHO, AONDE OCORRE UM INTENSO TRAFICO DE DROGAS E QUANDO REALIZAVA UMA ABORDAGEM UM TRANSEUNTE SE APROXIMOU DA EQUIPE QUERENDO REPASSAR INFORMAÇÕES DO TRAFICO LOCAL. FINALIZADA A ABORDAGEM A EQUIPE OUVIU O TRANSEUNTE QUE PREFERIU MANTER SEU ANONIMATO QUE VEIO A RELATAR QUE AS DROGAS QUE ERAM VENDIDAS NA REGIÃO ERAM PROVENIENTES DE CURITIBA E QUE TERIA UM ENDEREÇO PARA REPASSAR A EQUIPE. DIANTE DAS INFORMAÇÕES A EQUIPE POLICIAL DECIDIU AVERIGUAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ENTRANDO EM CONTATO COM O CPU DA ÁREA DO 17ºBPM BEM COMO O CPU DA ÁREA DO 12ºBPM PARA PEDIR AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR NA ÁREA PARA FAZER A AVERIGUAÇÃO DESTA DENUNCIA DE TRÁFICO. CHEGADO NO LOCAL, EQUIPE DESEMBARCOU E TEVE QUE FAZER UMA PROGRESSÃO A PÉ ENTRE VIELAS, ATÉ CHEGAR NO LOCAL INDICADO, QUANDO AO ACESSAR UM DETERMINADO BECO FOI POSSÍVEL FAZER A ABORDAGEM A UM MASCULINO DE JAQUETA CINZA E CALÇÃO QUE ESTAVA PARADO MO PORTÃO QUE ESTAVA ABERT O, IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO SENDO O SENHOR TIAGO DA SILVA PEREIRA DE JESUS, IDENTIFICADO EM I.E. PRÓPRIO. AO REVISTAR O SR TIAGO, FOI ENCONTRADO EM SEU BOLSO DIREITO DA JAQUETA, DOIS PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. QUESTIONADO O SENHOR TIAGO SOBRE AS DROGAS E A RESIDENCIA QUE O MESMO ESTAVA PARADO NO PORTÃO, FALOU ESTAR NA HORA VENDENDO AS DROGAS, NÃO SER O MORADOR, SER MORADOR DO CIC, E QUE SEU PATRÃO JÁ HAVIA INFORMADO QUE A POLICIA IRIA LÁ, E QUE ELE DEVERIA LIGAR PARA FAZER UM ACORDO COM A POLICIA. INDAGADO O SENHOR TIAGO SE HAVIA MAIS DROGAS NA RESIDÊNCIA O MESMO AFIRMOU QUE SIM, ENTAO A EQUIPE ADENTROU AO LOCAL, QUE NÃO APRESENTAVA CONDIÇÕES DE MORADIA E CONSTATOU VARIAS DROGAS ILICITAS COMO COCAÍNA, MACONHA E CRACK, JÁ EMBALADAS PRONTAS PARA VENDA EM CIMA DE UM SOFÁ. ENQUANTO A EQUIPE FAZIA A VERIFICAÇÃO O CELULAR DO SENHOR TIAGO TOCOU, COM NOME DE MARCELO NA CHAMADA, JÁ REPASSADO NO COMEÇO DA ABORDAGEM PARA A EQUIPE, FEITO O ATENDIMENTO DO TELEFONE, O PATRÃO DO SENHOR TIAGO OFERECEU A Q UANTIA DE R$ 1.500,00 ( MIL E QUINHENTOS REAIS ) A CADA 15 DIAS PARA A EQUIPE, PARA DEIXAR O TRÁFICO FLUIR NAQUELE LOCAL. DIANTE DE TODOS ESSES FATOS CONSTATADOS, EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO AO SENHOR TIAGO PELO CRIME DE TRÁFICO E TAMBÉM PELA TENTATIVA DE SUBORNO A EQUIPE ROTAM, FOI LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E ENCAMINHADO COM O USO DE ALGEMAS, PELA INQUIETAÇÃO DO MESMO E RISCO DE FUGA, SE TRATANDO DE UM LUGAR ERMO, ATÉ A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA SER APRESENTADO A AUTORIDADE COMPETENTE.
Em maiores detalhes na fase judicial, o policial relatou que chegaram no local por conta de LAURO OLAVO TORETTI FILHO denúncia de usuários de drogas de Campo Largo, onde há o tráfico de drogas; esses usuários informaram a procedência da droga; deslocaram-se até o endereço indicado, situado no bairro Santa Felicidade; não é possível visualizar o local quando transita na via porque há um corredor entre dois muros que dá acesso às residências ao fundo, sendo impossível visualizar o local sem desembarcar; não conhecia o local porque não era da sua área de atuação; quando chegaram, era noite, e encontraram o réu na posse de drogas; o réu se encontrava em uma residência sem moradores; fotografou o local para comprovar que se tratava de uma residência não habitada; o réu disse que não morava ali; havia sido contratado para vender drogas no local; realizaram a abordagem e encontraram drogas com o réu; encontraram outros entorpecentes dentro da casa, confirmando tratar-se de uma biqueira; durante a ocorrência, o telef one do réu tocou e a pessoa ofereceu dinheiro à equipe para evitar a prisão; apreenderam o celular para possível extração de dados e identificação do responsável pela ligação; não houve autorização formal para ingresso na casa, pois verificaram se tratar de um biqueira e o réu negou residir no local; não havia câmeras no uniforme da equipe, mas fotografaram o local para registro; no beco não havia outras pessoas; não recorda onde foi localizada as drogas com o réu porque foi o seu colega que fez a busca pessoal; havia movimentação de moradores nas suas casas que ficavam aos fundos do beco; o réu afirmou que não residia no local; o réu foi encaminhado à Delegacia pelo crime de tráfico de drogas (mov. 214.1).
Seu colega, o policial , narrou que após um homicídio ocorrido em Campo Largo, na região do RODRIGO DURAN GONZALES Cercadinho, durante patrulhamento intensificado, a equipe realizou diversas abordagens; em uma delas, um indivíduo não identificado informou que as drogas comercializadas no Cercadinho vinham de Santa Felicidade e indicou um endereço; a equipe deslocou-se até o local, um beco ermo e escuro, onde encontrou o réu em frente ao portão de uma residência; foi dada voz de abordagem e, após revista, localizaram duas porções de cocaína no bolso da jaqueta do abordado; questionado, ele afirmou que havia mais drogas dentro da residência, a qual estava desocupada e servia apenas para armazenagem; no interior foram encontradas 136 porções de cocaína, em embalagens de crack, onze porções de maconha e o dinheiro em um pote sobre um sofá, tudo à vista; o réu relatou que trabalhava para um indivíduo chamado Marcelo, que durante a qualificação ligou para o abordado e ofereceu R$ 1.500,00 para manter a biqueira fun cionando por quinze dias; foi dada voz de prisão, o réu foi encaminhado à Central de Flagrantes de Curitiba; a residência não apresentava condições de habitação, sem luz ou água, sendo classificada como abandonada; era um mocó; o réu disse que residia na CIC e não no local; o réu não soube informar quem era o proprietário do local; a denúncia inicial foi feita por um transeunte durante abordagem no bairro Cercadinho, sem formalização ou identificação, indicando apenas um beco na Rua Cândido Hartmann; ele informou no Maps onde se localizava o beco; o réu estava sozinho no local, em posição de vigia; não houve autorização formal para ingresso na residência, pois o próprio abordado afirmou não residir no local (mov. 214.2).
A testemunha de defesa , menor púbere, acompanhada de seu padrasto, relatou que foi chamado pelo réu para ir até B.M.P a casa, sem saber da existência de drogas no local; o convite foi para fumar narguilé e permaneceu na residência apenas por esse motivo; não morava no local; o réu não morava no local; na casa havia sala, cozinha e dois quartos, mas não sabe a quem pertencia; não sabe se o réu residia no local; permaneceu dentro da casa e não saiu até a chegada da polícia; não lembra da abordagem policial, nem se havia campainha ou aviso; não viu a polícia chegar; chegou cedo, por volta das nove horas, mas não recorda o horário em deixou a casa; não havia outras pessoas no local; não fizeram o uso de entorpecentes;
não viu o réu vendendo drogas; ele apenas permaneceu sentado na sala, onde havia um colchão improvisado (mov. 253.1).
O acusado , negou a prática delitiva. Disse que estava dentro da casa alugada com um TIAGO DA SILVA PEREIRA DE JESUS colega; os policiais invadiram a residência e colocaram a droga, dizendo que era dele; não conhecia os policiais e nunca havia sido abordado antes; informa que a casa era alugada de Marcelo e pagava R$ 450,00 mensais; trabalhava ajudando em um bar, mas após problemas familiares aceitou proposta de Marcelo para vender drogas e permanecer na casa; estava dentro da residência no momento da abordagem; a casa possuía sala e cozinha, com uma cama e um sofá; as janelas estavam quebradas e as cortinas improvisadas; os usuários iam à casa para comprar drogas; vendia porções de crack e maconha por R$ 5,00 e cocaína por R$ 10,00; estava no local há sete dias e vendendo drogas há dois dias; não sabe o nome completo e o endereço de Marcelo; conheceu a mãe de Marcelo, amiga de sua avó; estava na casa com o amigo chamado Bruno, que presenciou a abordagem e sabia que residia na casa; não tem mais contato com Bruno (mov. 214.3).
Avaliados os depoimentos transcritos, constata-se que havia plenas indicações de justa causa para a atuação da equipe policial.
Diversamente do que alega a defesa, não se tratou de uma abordagem fortuita e ocasional implementada a esmo e sem motivação concreta, com desvio de finalidade que teria violado a intimidade do indivíduo. Tampouco pela declaração do réu ao ser abordado pela equipe.
Com efeito, a ação policial foi realizada a partir de uma denúncia de uma pessoa que requereu anonimato na cidade de Campo Largo/PR, oportunidade que repassadas as informações deslocaram-se até o local. No destino, em um beco ermo, identificaram o réu em frente a uma residência aparentemente inabitável, onde no momento de sua abordagem encontraram no bolso de sua jaqueta substâncias ilícitas, além do próprio acusado ter confirmado a comercialização de drogas no local.
Veja-se, desde logo, que ainda que o denunciante tenha requerido o seu anonimato, suas informações foram precisas na indicação do ponto de traficância, não sendo, dessa forma, possível justificar a tese defensiva de que não houve fundada suspeita para a busca domiciliar e busca pessoal.
Outrossim, apesar dos policiais não conhecerem o local em razão de não ser seu espaço de atuação, conseguiram identificar a “casa” como algo inabitável devido a insalubridade do ambiente, o qual era improvido de água e luz, fato que fez concluírem que se tratava de ponto destinado unicamente a traficância. Além disso, tal registro de ausência de moradia e confirmação do local para práticas ilícitas é possível ser observada através das imagens juntadas nos movs. 1.12 e 1.13.
Ainda quanto a abordagem, os policiais não somente constataram drogas na roupa do acusado, mas também uma grande quantidade de entorpecentes dentro da residência, informação esta que foi propriamente fornecida por Thiago, o qual acrescentou que já havia sido avisado por seu “patrão” que policiais iriam no local e liberariam a comercialização.
Sobre os depoimentos dos policiais militares, ressalto que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos de agentes públicos que, tendo acompanhado o flagrante ou eventuais diligências investigativas, testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.
[...]
Com efeito, nenhum dos policiais afirmou conhecer o acusado ou tê-lo abordado previamente.
Observa-se que, conforme a própria versão do réu fornecida pelos policiais, o local em questão servia à comercialização de drogas, de modo que o porte pessoal na vestimenta e o avistamento das substâncias no interior da “casa” justifica a ação dos agentes.
Portanto, não há que se falar em ilicitude das provas, tendo em vista que os policiais militares, indispensáveis à preservação , meramente da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático cumpriram o seu dever legal de polícia ostensiva (LEI Nº 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023).
Dessa forma, verifica-se que a ação policial se iniciou de acordo com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, diante da evidente suspeita de que o acusado estava em posse material ilícito.
Cabe acrescentar, ainda, que nada indica que o imóvel no qual ingressaram os policiais revestia-se da proteção constitucional conferida ao domicílio, pois, de acordo com a descrição dos agentes, tratava-se de um “mocó” destinado exclusivamente para fins ilícitos, conforme imagens fotografadas por um dos policiais.
Com efeito, tratava-se de uma “biqueira” – bem como admitido pelo acusado aos agentes públicos –, imóvel destinado precipuamente ao comércio de entorpecentes, e não a moradia ou atividade mercantil lícita.
Sobre o ingresso da polícia em imóvel notoriamente utilizado para infrações e sem fins residenciais, confira-se:
[...]
Ainda nesse aspecto, registre-se que um dos policiais registrou imagens do local onde ocorria a prática criminosa, sendo possível constatar efetivamente que o imóvel não tem destinação aparente de moradia.
Diante desse cenário, a atuação policial foi orientada por denúncia de transeunte, em local conhecido pela narcotraficância na cidade de Campo Largo, com indicação de traficância na cidade de Curitiba, a qual permitiu constatar que o comércio proscrito dentro de imóvel claramente não era destinado a moradia ou trabalho lícito. Assim, o ingresso no local, a abordagem do acusado e as buscas realizadas são respaldadas pelo ordenamento jurídico.
Destarte, constatada a legalidade da atuação da Polícia Militar e consequentemente das provas a partir dela angariadas, afasto a preliminar e o pedido absolutório, ante a confirmação da materialidade e autoria" (e-STJ, fls. 27-39)
Conforme se verifica, durante patrulhamento intensificado, a equipe policial recebeu denúncia específica de transeunte, com indicação precisa via aplicativo de mapas da origem das drogas comercializadas em Campo Largo, deslocando-se ao endereço apontado. Ao chegarem a local, num beco ermo e escuro, os agentes encontraram o paciente em frente ao portão de imóvel sem destinação habitacional e, realizada a abordagem, apreenderam no bolso direito de sua jaqueta 2 pinos de cocaína. Na sequência, ingressaram no interior do imóvel, onde localizaram 136 pinos de cocaína, 73 embalagens de crack e 11 de maconha, além de R$ 116,00, em espécie.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.
Cito precedentes nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal.
3. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na primeira etapa do cálculo dosimétrico.
5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR (SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.
2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Quanto ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, recorde-se que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.
Na hipótese, verifica-se a presença de justa causa para a busca realizada, pois, em revista pessoal, os policiais lograram em apreender pinos de cocaína na posse do paciente, o qual confessou informalmente a prática delitiva e o armazenamento de entorpecentes no interior da residência, de modo que os agentes ingressaram no imóvel, sem sinais de habitação, onde localizaram mais 136 pinos de cocaína, 73 embalagens de crack, 11 de maconha e dinheiro em espécie.
Ademais, segundo afirmado pelas instâncias ordinárias, o local não seria domicílio do paciente, mas sim imóvel utilizado apenas para manipulação e depósito das substâncias entorpecentes destinadas à comercialização irregular, o que afasta a proteção constitucional conferida à casa habitada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO INVADIDO PELO PACIENTE. DOMICÍLIO INABITADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de s eu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada
2. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, as provas constantes no processo foram obtidas de forma lícita, não havendo que se falar em violação de domicílio, pois o paciente estava em um imóvel em construção e desabitado - que ele mesmo invadiu - quando foi surpreendido com a chegada dos policiais, onde foi flagrado na posse de uma arma de fogo, não abarcado, portanto, pela garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
3. Ademais, ressalta-se que a defesa do paciente não juntou aos autos cópia de qualquer documento que comprove que o imóvel que teria sido invadido, em construção, seria de sua propriedade. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa a fim de concluir pela absolvição por nulidade da prova e desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.670/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS EM VIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA EM IMÓVEL NÃO HABITADO UTILIZADO PARA ARMAZENAR DROGAS E MAQUINÁRIO. AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. A alegação de ilegalidade das buscas pessoal e veicular não foi tratada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no particular, nos termos da Súmula n. 282/STF.
3. Além disso, a partir da dinâmica narrada no acórdão recorrido depreende-se a presença de justificativa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, em que se verifica a ocorrência de denúncia anônima especificada, com indicação da prática de tráfico de drogas sintéticas e descrição detalhada do veículo envolvido, localizado após patrulhamento na região apontada, culminando na apreensão de 4,5g de metanfetamina, 2.989 comprimidos de ecstasy e 1g de cocaína, ainda em via pública. Assim sendo, não se vislumbra patente ilegalidade na atuação dos policiais em exercício regular da atividade investigativa.
3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no imóvel descrito nos autos evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
4. Adicionalmente, há menção de que o ingresso no apartamento contou com autorização do responsável e o fato de que o imóvel onde foram apreendidos "uma prensa mecânica, que era utilizada para prensar comprimidos, além de três caixas com pacotes contendo substâncias denominadas celulose microcristalina, um invólucro com cafeína anidra, uma faca utilizada como ferramenta para manuseio de produtos e luminárias, utilizadas comumente no processo de secagem", não se qualifica como asilo inviolável, posto que não era habitado, ou utilizado para fins comerciais lícitos.
4. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias que fundaram a conclusão pela inocorrência de indevida violação de domicílio, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.376.304/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se alegava ilegalidade na violação de domicílio sem mandado judicial.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilegalidade no ingresso dos policiais em barracão inabitado, utilizado como depósito, sem indícios de utilização para fins de moradia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais em local não habitado, sem mandado judicial, configura violação da inviolabilidade de domicílio.
III. Razões de decidir
4. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória.
5. O local em questão, conforme apurado pelas instâncias inferiores, era utilizado como depósito e não apresentava indícios de ser residência dos acusados ou de outra pessoa, afastando a proteção constitucional.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio se aplica apenas a locais utilizados para fins de habitação. 2. A revisão de conclusões que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19.05.2025.
(AgRg no REsp n. 2.129.555/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
No tocante à dosimetria penal, a Corte de origem consignou o seguinte:
"Dosimetria
Subsidiariamente, a defesa busca, por fim, ajustes no cálculo da dosimetria da pena, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Previamente, consigne-se que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a reprovação do delito perpetrado.
Destarte, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, bem como, no caso de tráfico de drogas, pelas disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
[...]
À luz dessas ponderações, observa-se que, ao fixar a pena-basilar, a sentenciante assim fundamentou:
“IV.1. Circunstâncias judiciais
(fls. 40)
“Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: o réu não possui antecedentes (mov. 257.1); Conduta Social: não há nos autos elementos que possibilitem avaliar esse quesito; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: obtenção de lucro não importando o meio utilizado, se lícito ou ilícito, porém por ser ínsito ao tipo incabível sua valoração; Circunstâncias do crime: as drogas apreendidas com o réu, consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, demonstra uma maior reprovabilidade em razão da variedade de entorpecentes disponíveis à venda com alto poder nocivo à saúde [4]; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime, contra a saúde pública; Comportamento da vítima: prejudicado porque se trata de delito vago, conforme antes assinalado, contra a saúde pública.”
[…]
“Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, as circunstâncias do crime, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa) [5], resultando em 6 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa”.
Como se vê, a pena-base foi exasperada em razão da negativação da vetorial: circunstâncias do crime.
A fundamentação se baseou na variedade e natureza nociva das substâncias envolvidas.
No caso, tem-se a apreensão de 20g de crack e 90g de cocaína (não podendo se desconsiderar, ainda, a apreensão de 20g de maconha).
Com efeito, na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
A norma orienta que sejam analisados, concomitantemente, o binômio natureza e quantidade da droga, para os fins de dosimetria da pena conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador”. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).
[...]
Ainda, sabe-se que “a natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, e deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, a outra face da mesma moduladora, eis que não é a quantidade, mas os efeitos danosos mais graves que tal substância provoca, que implica no recrudescimento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.963.184/MS).
Observe-se que, somados, o crack e a cocaína compõem 110g (cento e dez gramas) de entorpecente derivadas da mesma planta e de idêntico princípio ativo, a despeito da diferença em sua forma de apresentação e consumo.
A natureza da cocaína e do crack permite considerar a maior censurabilidade da conduta, tendo em vista seu alto poder de adição e letalidade. Essa lesividade é corroborada por estudos científicos [4], que demonstram sua ligação a problemas cognitivos e nas funções motoras [5], em graves efeitos ao sistema cardiovascular [6] e a praticamente todos os demais sistemas orgânicos devido à vasoconstrição provocada [7].
[...]
E, apesar de haver entendimentos diversos, inclusive das Cortes Superiores em decisões proferidas ,sem natureza vinculante a apreensão de é quantidade relevante o suficiente para justificar 110g (cento e dez gramas) de crack e cocaína exasperação por esse fundamento.
[...]
Ademais, é cediço que a variedade de entorpecentes apreendidos indica maior reprovabilidade e igualmente pode ser utilizada para fundamentar a elevação da pena-base. Tal fundamentação é corroborada pela jurisprudência pátria, inclusive, em recentes julgados:
[...]
Ademais, é cediço que a variedade de entorpecentes apreendidos indica maior reprovabilidade e igualmente pode ser utilizada para fundamentar a elevação da pena-base. Tal fundamentação é corroborada pela jurisprudência pátria, inclusive, em recentes julgados" (e-STJ, fls. 39-56)
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020)
Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.
Na hipótese, a Corte de origem, atenta às diretrizes dos arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, considerou a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas - 90 gramas de cocaína, 20 gramas de crack e 20 gramas de maconha - para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal.
Assim, tendo sido apresentado elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. A impetração busca indevidamente revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. A pretensão de reconhecimento da nulidade de busca pessoal não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.
3. A condenação está baseada em provas judiciais, como depoimentos de policiais, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
4. A exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
5. A revisão da conclusão acerca da ausência de confissão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
6. HÁ ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.
7. A gravidade concreta do delito justifica o indeferimento da substituição da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.
8. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
(HC n. 839.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. A pena-base, para o crime de tráfico de drogas, foi exasperada em 6 meses, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciado na natureza, variedade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente - 2 pontos de LSD; 06 comprimidos de ecstasy, cor laranja; 26 comprimidos de ecstasy, cor vermelho; 28 comprimidos de ecstasy, cor azul; 18 comprimidos de ecstasy, cor branco; 1 embalagem contendo cápsulas de substância similar a MDMA; além de testosterona e stanozoland (e-STJ, fls. 35 e 90) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.
Precedentes.
4. Fica mantida, portanto, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente e, por conseguinte, a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 861.462/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)