Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TutAntAnt 101/PR (2023/0336128-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ITAMAR DE JESUS SAADE TEIXEIRAADVOGADO:ITAMAR DE JESUS SAADE TEIXEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR007110REQUERIDO:GALATEIA FRIDLUNDREQUERIDO:DJALMAR FRIDLUNDREPRESENTADO POR:DJALMAR FRIDLUND FILHOADVOGADO:JOSÉ VICENTE DA SILVA - PR018380REQUERIDO:FREDERICO FERNANDO FRIDLUNDREQUERIDO:MAGALI IVONE FRIDLUND PIERRIADVOGADO:CLARO AMÉRICO GUIMARÃES SOBRINHO - PR009264
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Itamar de Jesus Saade Teixeira em que buscava a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
O recurso especial foi interposto em 9.8.2023 e o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo Tribunal de origem em 31.8.2023 (fls. 192/194), sendo, então, apresentado o presente pedido de tutela cautelar nesta Corte em 15.9.2023 e proferida decisão de indeferimento da inicial em 5.10.2023 (fls. 133/135).
Em 26.01.2024 o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 179/180), decisão em face da qual não foi interposto recurso de agravo, tendo o processo principal transitado em julgado em 23.9.2024 (conforme consulta processual feita no sítio do TJPR), acarretando, assim, a perda de objeto do presente pedido.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela cautelar, bem como o agravo interno de fls. 137/147, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.