HC 1120587/SP (2026/0336129-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDIADVOGADO:ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI - SP320762IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO DE LUCA OLIVEIRA PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DE LUCA OLIVEIRA PAULO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2169752-28.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, inicialmente precedida de prisão temporária, decorrente da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, tendo sido denunciado apenas pelo crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser estendido ao paciente, com fundamento no art. 580 do CPP, o indeferimento da prisão preventiva do corréu Kevin, decidido com base em motivo objetivo e comum - ausência de contemporaneidade dos fatos - em idêntica situação fático-processual.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos imputados ao paciente remontam a meados de 2024, sem notícias de fatos novos ou contemporâneos, o que inviabiliza a medida extrema à luz dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
Argumenta que há excesso de prazo para formação da culpa, já que o paciente está preso desde 07 de janeiro de 2026 e a instrução permanece paralisada em razão de conflito de jurisdição pendente de julgamento, sem que a defesa tenha dado causa.
Defende que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, porquanto o fundamento utilizado para manter a preventiva - suposto gerenciamento de distribuição de drogas com auxílio de motoboys - é o mesmo considerado irrelevante para o corréu Kevin, em afronta à isonomia e à coerência decisória.
Expõe que foram esvaziados supervenientemente os fundamentos da custódia, uma vez que o Ministério Público deixou de denunciar o paciente por tráfico de drogas, manifestando-se pelo arquivamento, e o Juízo especializado consignou a inexistência de indícios mínimos do crime de organização criminosa.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo, subsidiariamente, sua aplicação em substituição à prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN