Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120612/PR (2026/0336134-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DOUGLAS RAMOS DA SILVA PIGNATTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS RAMOS DA SILVA PIGNATTI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 4000194-38.2026.8.16.4321, deu provimento ao recurso ministerial.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática de crimes contra o patrimônio, tendo o juízo singular concedido o indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 para declarar extinta a punibilidade referente a 5 ações penais. O tribunal local, contudo, deu provimento ao recurso do Ministério Público para revogar a benesse, sob o fundamento de que a presunção legal de incapacidade econômica não afasta a necessidade de demonstração mínima de arrependimento. Atualmente, o paciente encontra-se no curso regular da execução, suportando restrições à sua liberdade em virtude das reprimendas restabelecidas.
A defesa alega que o acórdão impugnado impõe restrição ilegal ao contrariar as disposições do decreto presidencial, criando requisito subjetivo não previsto na norma. Sustenta que a legislação é expressa ao excetuar a necessidade de reparação do dano aos indivíduos assistidos pela Defensoria Pública, cuja incapacidade econômica é presumida. Aponta que exigir a comprovação de intenção voluntária de reparar o prejuízo financeiro configura indevida invasão na competência privativa do Poder Executivo.
Argumenta, ainda, que o paciente demonstrou colaboração direta com a Justiça por meio da confissão espontânea nas ações penais originárias. Ressalta que essa postura processual traduz o reconhecimento voluntário da culpa e o efetivo arrependimento perante o Estado, revelando-se contraditória a cassação do benefício sob a justificativa de ausência de postura ativa de responsabilização perante os ilícitos.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante relatado, o Juízo de Execução, ao apreciar o pedido de indulto formulado em favor do paciente, extinguiu a punibilidade do executado (fls. 58-59):
No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública. De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art . 9º, inciso XV.
(...)
Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV e sendo presumida a incapacidade econômica pela atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos: 0001433-21.2021.8.16.0054, 0000309-66.2022.8.16.0054, 0002692-76.2022.8.16.0196, 0001107- 90.2023.8.16.0054 e 0001700-27.2020.8.16.0054, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal.
Atualize-se o relatório da situação processual executória, nos termos desta decisão. Revoguem-se eventuais mandados de prisão expedidos em desfavor da pessoa sentenciada relativos à presente execução. Expeça-se alvará de soltura. Proceda-se às comunicações aos órgãos pertinentes. Oportunamente, arquivem-se.
Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reformar a decisão referida, prolatou acórdão, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos, extraídos do respectivo voto condutor (fls. 50-57; grifamos):
Depreende-se dos autos, que o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo, pretendendo a reforma da decisão que concedeu ao apenado o indulto, declarando extinta a punibilidade às penas impostas nos autos: 0001433-21.2021.8.16.0054; 0000309- 66.2022.8.16.0054; 0002692- 90.2023.8.16.0054 e 0001700-27.2020.8.16.0054, no que se refere aos76.2022.8.16.0196; 0001107- delitos de furto.
Em síntese, sustenta que o apenado não possui direito à concessão do indulto, pois não preenche o requisito objetivo, tendo em vista que não há informações suficientes que demonstrem a manifestação voluntária de arrependimento ou vontade de reparar o dano nos autos
(...)
Sobre o tema, o art. 9°, XV, do Decreto n. 12.790/2025 prevê que será concedido o indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano nos termos do estabelecidos pelo Código Penal. Veja-se:
“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto”;
Ademais, o art. 12, § 2º, da referida norma, estabelece presunções de hipossuficiência que afastam a necessidade de reparação do dano:
(...)
Extrai-se, da leitura conjunta desses dispositivos, que o Decreto, embora dispense a reparação pecuniária para os economicamente incapazes, não afasta a exigência de demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano. A saber, trata-se de elemento indispensável para a caracterização da clemência presidencial prevista nessa modalidade específica de indulto, cuja concessão, por sua natureza, deve ser interpretada restritivamente.
A propósito, bem destacou a d. Procuradora de Justiça (mov. 15.1 - Autos Recursais):
“A mais recente interpretação Jurisprudencial conferida aos referidos dispositivos legais é no sentido de que, mesmo nos casos de incapacidade econômica (e consequente dispensa de reparação do dano), há a necessidade de se demonstrar arrependimento ou vontade de reparação do dano por parte do condenado (...).”
In casu, é incontroverso que o reeducando é assistido pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024. Ainda assim, tal condição não se revela suficiente, por si só, para autorizar a concessão da benesse, subsistindo a necessidade de demonstração mínima de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, conforme exige o art. 9º, XV, em interpretação sistemática e restritiva da norma.
Examinando-se os autos das condenações abrangidas indulto, observa-se que, em nenhuma das pelo ações penais alcançadas pela benesse, houve iniciativa voluntária do agravado com vistas à reparação do dano
Outrossim, não há notícia de tratativas com as vítimas, de devolução de valores, de tentativa de composição, nem de qualquer outra conduta que revele, minimamente, postura ativa de responsabilização perante os efeitos do ilícito praticado
Destarte, ausente a reparação dos danos causados, incabível a concessão do benefício.
De início, destaco que a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
Em análise aos excertos colacionados alhures, verifica-se que a Corte local, seguiu o entendimento de que, por não ter havido a demonstração da reparação de danos ou manifestação voluntária de tentativa da reparação, o indulto pleiteado não seria cabível; porquanto, ainda que o apenado seja assistido pela Defensoria Pública, tal fato, por si só, não teria o condão de afastar a exigência em comento.
Dito isso, tem-se que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, dispõe (grifamos):
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
(...)
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;
Desse modo, extrai-se que a literalidade do normativo em questão prevê, de forma expressa, o direito deferido no primeiro grau, ao menos em tese.
Contudo, no que tange à exigência de reparação do dano para fins de extinção da punibilidade em delitos patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, cumpre atentar, primeiramente, para a exata dicção legal insculpida nos dispositivos correlatos ao art. 12 do mencionado Decreto:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
(...)
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, observa-se que o § 2º do Art. 12 acima colacionado prevê que a presunção da incapacidade econômica se refere às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa cujo valor supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
De toda sorte, o entendimento que vem sendo consolidado no âmbito desta Casa orienta-se no sentido de que [a] partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu (...), ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (...); além do que [o] fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (...), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Observa-se, portanto, que a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 a que procedeu o Tribunal de origem não derivou da extrapolação de seus dispositivos e encontra-se em harmonia com o atual entendimento perfilhado nesta Instância Superior.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO NÃO COMPROVADA. TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, interpretado de forma restritiva, condiciona o indulto em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à efetiva reparação do dano ou à demonstração de arrependimento posterior ou de conduta voluntária destinada a evitar ou minorar as consequências do delito, nos termos dos arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal, o que não se verificou no caso.
6. A recuperação do telefone celular ocorreu em razão de prisão em flagrante e intervenção policial, e não por ato espontâneo do condenado, circunstância que afasta, por si, a incidência da hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, nos termos do entendimento deste STJ (por exemplo: HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
7. Embora a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
(...)
(AgRg no HC n. 1.071.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; grifamos)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
(...)
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifamos)
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120612/PR (2026/0336134-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DOUGLAS RAMOS DA SILVA PIGNATTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.