Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 854819/SP (2023/0336149-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JAKSON CLAYTON DE ALMEIDAADVOGADO:JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA - SP199005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIAS EFRAIN MUNIZ CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIAS EFRAIN MUNIZ CAMARGO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1502522-65.2020.8.26.0602).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 171, caput, combinado com os §§ 4º e 5º, inciso IV, e no artigo 171, § 2º, inciso II, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, a 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 31 (trinta e um) dias-multa.
Segundo informações obtidas no processo conexo, o AREsp n. 2.438.799/SP, sobre os mesmos assuntos deste writ, tem-se que o feito principal já teve o trânsito em julgado certificado neste STJ em 19/2/2024.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da citação, recebida por patrono sem poderes.
Sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de falta de representação formal da vítima.
Alega que o acordo de não persecução penal (ANPP) deveria ser aplicado, com a oportunidade de confissão pelo paciente.
Explica que "a emissão de cheque pré-datado faz com que a cártula perca a natureza de título de crédito, tornando-a promessa de pagamento e, consequentemente, afasta a hipótese da ocorrência do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal ou em qualquer de suas modalidades" (fl. 28).
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da ação de origem. No mérito, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos.
Liminar indeferida, às fls. 578-579.
Informações, às fls. 585-641.
O MPF oficiou pela denegação do habeas corpus, às fls. 645-651.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se declarar a nulidade da ação penal, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede-se a aplicação do ANPP.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Em tempo, sobre a impossibilidade de discussão do ANPP após o trânsito em julgado, o próprio STF, no julgamento do HC n. 185.193/DF, em 18/9/2024, já determinou que:
[...] É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
[...]
Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. (grifei)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO