Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120615/PR (2026/0336150-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDUARDO DOS ANJOS DE MEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
EDUARDO DOS ANJOS DE MEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu provimento a Agravo de Execução Penal n. 4000497-52.2026.8.16.4321 e cassou a decisão que lhe havia concedido livramento condicional.
Narra a impetração que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba deferiu o livramento condicional ao apenado, por considerar preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do benefício. Segundo a defesa, foram registradas duas faltas graves durante a execução, mas o paciente mantém bom comportamento desde então.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem considerou que os registros disciplinares, embora antigos, deveriam integrar a análise de todo o histórico prisional. No que se refere ao requisito objetivo, consignou que o paciente é multirreincidente em crimes dolosos e havia cumprido cerca de 33,8% da pena total, quando seria necessário o cumprimento da metade.
A defesa invoca o art. 83, III, "a", do Código Penal e sustenta que, embora todo o histórico prisional possa ser considerado na avaliação do requisito subjetivo, faltas disciplinares muito antigas e já reabilitadas não são suficientes, por si sós, para afastar o bom comportamento carcerário. Afirma que, desde as condutas de 2017 e 2018, não houve registro de nova infração.
Invoca precedentes nos quais faltas graves ocorridas anos antes foram consideradas insuficientes para obstar benefícios da execução penal.
Quanto ao requisito objetivo, afirma, em síntese, que o Juízo da execução havia reconhecido seu preenchimento e que o Tribunal de origem, ao reformar a decisão, reavaliou o cálculo das penas para concluir pela insuficiência do lapso temporal.
Requer a concessão da ordem, para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o livramento condicional.
Decido.
Constata-se reiteração inadequada de pedido já apresentado no HC n. 1.118.722/PR.
Ora, a "reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme previsto nos arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 213.540/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Deveras, "Não se conhece de habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado"(AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120615/PR (2026/0336150-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDUARDO DOS ANJOS DE MEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120615/PR (2026/0336150-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDUARDO DOS ANJOS DE MEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.