SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SEQUIRLEI GLORIA TELES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
SEQUIRLEI GLÓRIA TELES DOS SANTOS (OAB 244691/SP)
HC 854814/SP (2023/0336150-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SEQUIRLEI GLORIA TELES DOS SANTOSADVOGADO:SEQUIRLEI GLÓRIA TELES DOS SANTOS - SP244691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MALACHIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL MALACHIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2163545-52.2022.8.26.0000).
Foi o paciente condenado pela prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em 7/11/2016, foi ele agraciado com o benefício do livramento condicional.
Em 7/1/2020, a benesse foi suspensa, tendo em vista o descumprimento das condições impostas.
Assim, em 3/5/2021, o sentenciado foi capturado em cumprimento do mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais.
Foi realizado novo cálculo de pena, com previsão de término da reprimenda em 14/8/2025.
Porém, em 22/6/2021, o magistrado reconheceu que fora indevida a sustação do livramento condicional, determinando a retomada imediata do benefício.
Em 20/3/2022, o réu foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e dano.
Diante desse cenário, o Ministério Público postulou a sustação cautelar do livramento condicional, pela prática de novo crime.
O pedido foi deferido.
Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.
Entretanto, os desembargadores integrantes da Sétima Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
Habeas Corpus Livramento condicional sustado cautelarmente, diante da vinda aos autos de notícia de prática de novo crime durante o período de prova Alega que a prisão foi ilegal eis que o condenado cumpriu integralmente sua pena, devendo ser extinta a punibilidade e expedido o competente alvará de soltura em seu favor Ilegalidade não constatada Ora, inexiste o alegado constrangimento ilegal, a decisão está correta e o paciente descumpriu as condições que foram estabelecidas pelo Estado-Juiz ao tempo em que ele fora beneficiado com o livramento condicional, que eram de não se ausentar da Comarca, não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e, ainda, foi advertido de que ele tinha o dever de se recolher à residência(fls. 57/58 e 102/103 autos de origem) - Portanto, descumpridas as condições, correta foi a revogação da benesse - Ordem denegada.
Intimação - HABEAS CORPUS01/04/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que, na data da prática de novo crime (Ação Penal n. 1500330-68.2022.8.26.0545), a punibilidade nos autos da Execução Penal n. 0004527-85.2016.8.26.0502 estava extinta pelo decurso do período de prova do livramento condicional.
Aduz, nesse sentido, que "não há dúvidas sobre o cumprimento integral da pena pelo Paciente nos autos da Execução Penal nº 0004527-85.2016.8.26.0502, visto que conforme decisão judicial de fls. 209/210, a suspensão do livramento condicional em 27/01/2021 foi indevida, assim, foi determinado ao Paciente que RETOMASSE o cumprimento das imposições, portanto, NÃO HOUVE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO, logo, o cálculo de fls. 147/148 é inválido e não serve como norte para execução penal, devendo prevalecer para todos os efeitos o cálculo inicial de fls. 33/34 –cuja pena já se encontra extinta" (e-STJ fl. 9).
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da "extinção da pena oriunda da Ação Penal nº 0003550-12.2014.8.26.0099, conforme cálculo de fls. 33/34 dos autos da Execução Penal nº 0004527-85.2016.8.26.0502" (e-STJ fl. 11).
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 70/72) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 80/134), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 136/142).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP)" (HC n. 197.168/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015).
Logo, na espécie, inexiste reparo a ser efetuado nas decisões ordinárias, já que houve descumprimento das condições impostas quando concedido o livramento. Extrai-se dos autos que o apenado se apresentou em Juízo até 10/2/2020, contudo, não foi encontrado pelo oficial de justiça em sua residência desde 29/5/2018 nem informou trabalho lícito desde 29/5/2018.
Dessa forma, correta a revogação do livramento, não considerando o período como pena cumprida, não havendo que se falar em extinção da reprimenda imposta, como pretende a defesa.
Destaco os seguintes trechos do aresto vergastado (e-STJ fls. 17/22):
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão pela prática de roubo majorado, nos autos do processo nº 0003550-12.2014.8.26.0099, a resgatar pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão pela prática de crimes de ameaça.
Verifica-se que, em 08/11/2016, foi concedido livramento condicional até 24/01/2021 (fls. 57/58 e 96/97, dos autos de origem).
Ocorre que, durante o cumprimento do benefício do livramento condicional, foi expedido mandado de intimação o paciente sendo que ele não foi localizado em sua residência, em 29/05/2018, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 105/106 autos de origem).
Assim, após a manifestação das partes, o Juízo a quo revogou o benefício, em 27/01/2020, e determinou a expedição de mandado de prisão no regime semiaberto.
O supradito mandado foi devidamente cumprido em 30/05/2021 (fls. 143/146 autos de origem).
Então, foi elaborado novo cálculo da pena com término previsto para 14/05/2025 (fls. 147/148 autos de origem).
À vista disso, a Defesa do paciente formulou pedido de reconsideração para restabelecer o benefício, em 04/06/2021, argumentando que teria ocorrido equívoco na data em que o paciente deixou de cumprir o livramento condicional, uma vez que, apesar da r. certidão do Sr. Oficial de Justiça apontar que ele não havia sido localizado em 25/05/2018, de acordo com a caderneta do benefício o paciente consta que ele compareceu perante o Juízo das Execuções até 10/02/2020 (fls. 157/167 autos de origem).
A d. Juíza a quo, atendendo ao pedido da Defesa, no dia 22/06/2021, restabeleceu o livramento condicional (fls. 209/210 e 215/217 autos de origem).
Nota-se, porém, que, no dia 19/03/2022 foi decretada a prisão preventiva do paciente nos autos nº 1500330-68.2022.8.26.0545 (fls. 234/239 autos de origem), então, a Defesa do paciente requereu a retificação do cálculo da pena e a sua extinção em 07/06/2022 (fls. 242/243 autos de origem), contudo, o pleito foi indeferido e o benefício foi suspenso no dia 20/06/2022 (fls. 251/253 autos de origem).
[...].
Em 02/08/2022, o Juízo d piso proferiu a seguinte decisão: “Compulsando os autos observo que, durante o gozo do livramento condicional o liberado incorreu na prática de novo delito e foi decretada sua prisão preventiva por esse crime. A nova situação processual é incompatível com qualquer benefício da fase de execução, tendo em vista a natureza da medida cautelar imposta pelo juízo de conhecimento. O período de prova, por outro lado, está automaticamente prorrogado até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida pelo juízo de conhecimento, em homenagem ao princípio constitucional de não culpabilidade. A eventual superveniência de liberdade provisória ensejará a reavaliação das condições para restabelecimento do benefício outrora concedido. Necessário, contudo, retificar provisoriamente o cálculo de pena para dele excluir o período em que o sentenciado antecipou a liberdade até aquele anterior à prisão por estes autos em razão da sustação do benefício, para que não haja concomitância da prisão por feitos diversos. Após, aguarde-se o deslinde do feito de conhecimento na fila correspondente ao TCP, ou movimentação dos autos pelas partes.” (fl. 291 dos autos de origem).
[...].
Ora, inexiste o alegado constrangimento ilegal, a decisão está correta e o paciente descumpriu as condições que foram estabelecidas pelo Estado-Juiz ao tempo em que ele fora beneficiado com o livramento condicional, que eram de não se ausentar da Comarca, não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e, ainda, foi advertido de que ele tinha o dever de se recolher à residência (fls. 57/58 e 102/103 autos de origem).
Portanto, descumpridas as condições, correta foi a revogação da benesse.
Como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça: “Com efeito, independente da necessidade de aprofundada análise sobre a matéria probatória, circunstância não abrangida pela via célere deste writ, da preclusão temporal do intento da impetração que se insurge contra decisão exarada em 22/06/2021 (fls. 209/210 autos de origem) e da sequência de equívocos durante a execução da pena, acertada foi a revogação do benefício na primeira decisão. Vejamos. A caderneta referente ao livramento condicional do paciente revela que ele compareceu em juízo até 10/02/2020 (fls. 171/175 autos de origem), ou seja, antes do término inicialmente previsto 24/01/2021 (fls. 102/103 autos de origem). No mais, dentre as condições previstas para o livramento estava a proibição de sair da Comarca, de mudar de endereço e o dever de se recolher à residência (fls. 57/58 e 102/103 autos de origem), todavia, a partir de 29/05/2018 o paciente nunca foi encontrado pelo Oficial de Justiça em sua morada (fls. 105 e 227 autos de origem). Desta forma, vê-se correção da primeira decisão de suspensão do benefício, porquanto tendo sido procurado, por diversas vezes, em sua residência e por contato telefônico sem resposta, bem como tendo em vista a inexistência de informação sobre a realização de trabalho lícito desde 29/05/2018 (fls. 105/106 autos de origem), fica evidente o descumprimento das condições do livramento. De mais a mais, cumpre frisar, que inexiste a possibilidade de se considerar cumprido o benefício em testilha apenas de forma parcial. Outrossim, diante da falta de comprovação do alegado constrangimento ilegal, não merece ser acolhida a tese da impetração.” (fls. 95/96).
Ademais, afastar a conclusão das instâncias ordinárias para considerar descumpridas as condições do livramento condicional demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reeducando, em audiência admonitória realizada perante o Magistrado da Comarca de Uberlândia/MG, dentre outras exigências, se comprometeu a comparecer na Vara das Execuções Criminais da Comarca de Goiânia/GO, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. A despeito de afirmar que compareceu em diversas oportunidades no referido juízo, quando intimado para justificar o descumprimento da referida condição, não obteve êxito em comprovar tal fato.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "perquirir a respeito da ocorrência ou não do descumprimento das condições do livramento condicional do apenado, circunstância que ocasionou a perda do benefício, demandaria inevitável aprofundamento em matéria fático-probatória, providência inviável na seara do habeas corpus" (AgRg no HC n. 639.922/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 29/6/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 177.040/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. PROCEDIMENTO REGULAR. PENALIDADE. FATOS ENSEJADORES. PERQUIRIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em constrangimento ilegal na revogação do benefício do livramento condicional quando a medida for precedida de regular procedimento administrativo com a oitiva do apenado, acompanhamento e manifestação da defesa técnica. Precedentes.
2. No caso, perquirir a respeito da ocorrência ou não do descumprimento das condições do livramento condicional do apenado, circunstância que ocasionou a perda do benefício, demandaria inevitável aprofundamento em matéria fático-probatória, providência inviável na seara do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 639.922/SP, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)