SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120617/PR (2026/0336151-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO LEMES CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120617/PR (2026/0336151-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO LEMES CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO LEMES CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4002713-83.2026.8.16.4321.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade quanto às penas impostas nos autos n. 0001943-64.2019.8.16.0196, 0002778-29.2013.8.16.0013, 0017364-71.2013.8.16.0013 e 0023435-79.2019.8.16.0013 (apenas em relação ao crime de furto), formulado pelo paciente (fls. 53/54).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet, a fim de reformar a decisão, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 24/25):
“EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS HIPÓTESES DE INDULTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o indulto com base no artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para a admissão da benesse executória.
3.1. A assistência pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência econômica e dispensa a reparação do dano exigida pelo artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
3.2. O reeducando não preenche os requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, pois o total sancionatório ultrapassa a 12 (doze) anos.
3.3. As hipóteses de indulto devem ser interpretadas de forma estrita, em observância aos critérios estabelecidos no decreto presidencial.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão que concedeu o indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.790/2025, arts. 1º, I, 7º, parag. ún., 9º, II e XV, e 12, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, Núcleo de Atuação – 4000839-63.2026.8.16.4321, Rel.: Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.05.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000858- 69.2026.8.16.4321, Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 29.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.044.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025”
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade do acórdão ao exigir limite máximo de 12 anos de pena total para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, criando requisito não contemplado na hipótese específica de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.
Sustenta que as hipóteses do art. 9º do Decreto n. 12.790/2025 são alternativas e independentes, sendo incabível a cumulação dos requisitos do inciso II com aqueles do inciso XV, sob pena de esvaziamento da norma específica.
Assevera que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem invade a competência privativa do Poder Executivo na definição dos critérios para o indulto, ao adicionar condicionante não prevista no ato presidencial.
Argui que o art. 7º do Decreto n. 12.790/2025, relativo à unificação das penas até 25/12/2025, é pertinente somente às hipóteses que estabelecem requisito objetivo de limite de pena ou fração de cumprimento, não se aplicando ao inciso XV, que não prevê tais exigências.
Defende que a incidência do art. 9º, XV, independe da existência de outras condenações não impeditivas, pois o benefício recai sobre a condenação por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, não havendo exigência de exclusividade.
Aduz que a presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da assistência pela Defensoria Pública, dispensa a reparação do dano na forma do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025, não sendo legítima a criação judicial de novos requisitos.
Requer, em liminar, a concessão de efeito suspensivo ao writ até o julgamento definitivo e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de 1º grau que concedeu o indulto; subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120617/PR (2026/0336151-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO LEMES CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.