Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120621/PR (2026/0336156-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HENRIQUE SILVA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE SILVA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000068-08.2026.8.16.0014 (fl. 11).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, , além do pagamento de 10 (dez) dias-multa no patamar de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos autos da Ação Penal n. 4002792-24.2022.8.16.0014 (fls. 13-14).
O Juízo de origem deferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 ao paciente.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo requerendo a reforma da decisão que concedeu indulto ao paciente e declarou extinta sua punibilidade.
O referido recurso foi conhecido e provido.
Na presente impetração, a defesa sustenta que "o v. acórdão vergastado incorreu em inquestionável erro de hermenêutica e manifesto constrangimento ilegal ao desconsiderar a regra expressa disposta no artigo 3º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024" (fl. 7).
Afirma que o paciente atende a todos os pressupostos objetivos e subjetivos necessários à concessão da benesse.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida e, ao final, concedida ou não a liminar, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão, conforme fundamentos apresentados. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada [...] (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem e à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1120621/PR (2026/0336156-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HENRIQUE SILVA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.