Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO DOS SANTOS TAVARES (OAB 27421/DF)
HC 1120797/AP (2026/0336158-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO DOS SANTOS TAVARESADVOGADO:EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF027421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:FRANCISCO DUARTE PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DUARTE PINHEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6003383-15.2026.8.03.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 20.03.2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão foi mantida de ofício, ao menos em decisão intermediária, sem prévia oitiva do Ministério Público, o que configuraria violação ao sistema acusatório.
Ressalta, ademais, que há manifesto excesso de prazo para formação da culpa, destacando sucessivas redesignações de audiência por motivos alheios à defesa e a continuidade da prisão cautelar por período que reputa desproporcional, com audiência remarcada para 07.10.2026.
Aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma normativo, e expõe que deixaram de ser explicitados os motivos para a sua não aplicação, apesar de o paciente possuir residência fixa e vínculos familiares.
Afirma que há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a perspectiva de, em eventual condenação, vir a ser fixado regime inicial mais brando, ante a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, impondo a observância do princípio da homogeneidade.
