Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1120598/ES (2026/0336159-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:EDUARDO GARCIA DA CUNHAADVOGADO:MARIANA CRISTINA CANAL - ES035656REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por EDUARDO GARCIA DA CUNHA de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por falta de instrução (e-STJ, fls. 52-53).
O requerente junta aos autos ato coator relacionado à decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (e-STJ, fls. 62-65).
Destaca que não houve julgamento pelo colegiado em sede de agravo interno.
Requer, assim, a reconsideração do pedido, a fim de anular a decisão que negou a revisão criminal e, superando a coisa julgada, reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3).
É o relatório.
Decido.
Diante da juntada do ato coator, acolho o pedido de reconsideração e passo à análise do writ.
Como cediço, não se conhece do habeas corpus quando a decisão monocrática proferida pelo Relator no Tribunal de origem não foi submetida ao crivo do órgão colegiado por meio do recurso interno adequado, pois o exame direto da matéria por este Superior Tribunal importaria indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.
2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016) 3.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022.)
Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração para não conhecer do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1120598/ES (2026/0336159-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIANA CRISTINA CANALADVOGADO:MARIANA CRISTINA CANAL - ES035656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDUARDO GARCIA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GARCIA DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, que não a conheceu em decisão monocrática, posteriormente confirmada em sede de agravo.
Neste habeas corpus, defende o impetrante, em síntese, a incidência do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do entendimento consolidado neste Tribunal Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.139, que firmou a tese de que "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
Salienta ser cabível a aplicação retroativa de tal entendimento, sobretudo pelo paciente ter sido absolvido na ação penal sopesada para afastar o benefício.
Requer, assim, a concessão definitiva da ordem, para anular o acórdão que negou a revisão criminal e, superando a coisa julgada, reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), por ter sido o Paciente absolvido integralmente das acusações da única ação penal em curso.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
No caso, verifica-se que o processo não foi instruído com cópia integral do acórdão impugnado nem da decisão monocrática que deixou de conhecer da revisão criminal. Logo, inviável a aferição de constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1120598/ES (2026/0336159-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIANA CRISTINA CANALADVOGADO:MARIANA CRISTINA CANAL - ES035656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDUARDO GARCIA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120598/ES (2026/0336159-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIANA CRISTINA CANALADVOGADO:MARIANA CRISTINA CANAL - ES035656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDUARDO GARCIA DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.