Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1032614/SP (2025/0336160-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NATALINA MACHADO SCHUBSKYADVOGADO:NATALINA MACHADO SCHUBSKY - SP384597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO TEIXEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO TEIXEIRA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2247627-11.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal acolheu de forma parcial o pedido de remição de pena pelo estudo apresentado em favor do paciente.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autoridade coatora não reconheceu integralmente a remição de pena do paciente, mesmo diante de sua aprovação nos exames ENCCEJA PPL 2023 e 2024, referentes ao Ensino Fundamental e Médio, respectivamente.
Aduz que a remição de pena pelo estudo é um direito assegurado pelo artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), que prevê o desconto de um dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, sendo aplicável também aos casos de aprovação em exames nacionais.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no HC 602.425/SC, estabelecendo que a carga horária a ser considerada para fins de remição é de 1.600 (mil e seiscentas) horas para o Ensino Fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o Ensino Médio, com acréscimo de um terço no tempo a remir em caso de conclusão do nível de ensino, conforme o artigo 126, § 5º, da LEP.
Expõe que, aplicando-se tais parâmetros, o paciente faz jus à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias pela conclusão do Ensino Fundamental e 133 (cento e trinta e três) dias pela conclusão do Ensino Médio, totalizando 310 (trezentos e dez) dias de remição.
Defende que a decisão da autoridade coatora, ao não aplicar os parâmetros estabelecidos pelo STJ, incorreu em flagrante constrangimento ilegal, violando o direito do paciente à remição de pena. Afirma que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a remição de pena por aprovação em exames nacionais independe de comprovação de frequência formal, sendo suficiente a aprovação no exame.
Requer, em suma, o reconhecimento e a averbação da remição de 177 (cento e setenta e sete) dias pela aprovação no ENCCEJA PPL 2023 (Ensino Fundamental) e 133 (cento e trinta e três) dias pela aprovação no ENCCEJA PPL 2024 (Ensino Médio).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1032614/SP (2025/0336160-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NATALINA MACHADO SCHUBSKYADVOGADO:NATALINA MACHADO SCHUBSKY - SP384597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO TEIXEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.