Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120603/RS (2026/0336162-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TCHARLES KLEITON DOS SANTOS GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
TCHARLES KLEITON DOS SANTOS GOMES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 8003191-24.2025.8.21.0019.
A defesa se insurge contra o reconhecimento da prática da falta grave prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, em razão de atos de indisciplina ocorridos em 5/11/2024.
Afirma que os fatos ocorreram nas celas de triagem 2 e 3 da Penitenciária Estadual de Caxias do Sul, ocupadas por dezesseis presos, e envolveram incitação à desordem, ameaças, quebra de copos, arremesso de colchões e danos ao patrimônio público. Aduz, porém, que o termo de ocorrência atribuiu genericamente esses atos aos ocupantes das duas celas, sem identificar os responsáveis nem descrever qualquer conduta praticada pelo paciente.
Assevera que o nome do reeducando aparece apenas na relação dos ocupantes das celas. Segundo a impetração, nenhum agente penitenciário foi ouvido, inexistem registros audiovisuais e o único elemento submetido ao contraditório foi o depoimento do paciente, no qual ele negou envolvimento na desordem.
Argumenta que o Juízo da execução reconheceu a falta grave sem esclarecer qual ato teria sido praticado pelo reeducando. Alega que a simples presença do preso no local não autoriza a presunção de participação na infração disciplinar.
O impetrante acrescenta que os demais presos incluídos na mesma ocorrência não tiveram a falta grave reconhecida. Menciona, especificamente, decisões ou manifestações favoráveis a Leandro Braga da Silva, Alessandro de Jesus Gomes, Ismael da Silva da Fonseca e Maycon Almir da Silva. Quanto a William Cipriani Rode, informa que não houve apuração ou reconhecimento da infração porque sua pena foi extinta.
Ressalta que o reeducando estava em permuta provisória e teve o incidente apreciado pela Vara de Execuções Criminais de Novo Hamburgo, ao passo que os demais envolvidos foram julgados pelas Varas de Execuções Criminais de Caxias do Sul. Afirma, assim, que, entre os presos submetidos à apreciação judicial, apenas o paciente foi responsabilizado pelos fatos.
A impetração registra que o HC n. 1.099.936/RS, não foi processado em razão da instrução deficiente, particularmente pela ausência de cópia integral da sindicância administrativa e das decisões que teriam absolvido os demais custodiados. Informa que, neste writ, foram juntados os documentos então considerados indispensáveis.
Sustenta que a decisão do Juízo da execução e o acórdão impugnado carecem de fundamentação e que a responsabilização baseada exclusivamente na condição de ocupante da cela configura responsabilidade objetiva e sanção coletiva. Aponta, ainda, ofensa aos princípios da individualização da pena, do contraditório e da ampla defesa, bem como do art. 156 do Código de Processo Penal.
Requer o afastamento da falta grave e de seus efeitos.
Decido.
Nos termos do art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, “são vedadas as sanções coletivas”. A norma concretiza, no âmbito da execução penal, os princípios constitucionais da responsabilidade pessoal e da individualização da pena, previstos na Constituição Federal, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A prática em coautoria de um ato de indisciplina não impede o reconhecimento da falta grave. É necessário, contudo, que o procedimento disciplinar contenha elementos probatórios que permitam relacionar cada reeducando aos fatos.
Não se pode confundir autoria coletiva com sanção coletiva: na primeira, a participação de diversos apenados é apurada a partir de circunstâncias concretas, com a responsabilização individual dos envolvidos; na segunda, todos os ocupantes de determinado ambiente são punidos com base em presunção decorrente exclusivamente de sua presença no local.
Nesse sentido, cito o HC n. 292.869/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/10/2014.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois em hipótese similar à ora analisada, esta Corte anulou o reconhecimento de falta grave, porque, embora vários detentos houvessem sido apontados como participantes da infração, “não há nada nos documentos encaminhados para apuração da falta grave que descreva a conduta individualizada do paciente" (HC n. 365.825/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017).
Ressalte-se, por oportuno, que o colegiado considera inexistente sanção coletiva "se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada" (AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 19/4/2023).
Também já se decidiu que "a individualização da conduta do apenado, com base em depoimentos de agentes penitenciários, afasta a alegação de sanção coletiva" (AgRg no HC n. 998.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Assim, em resumo: o que distingue a autoria coletiva da sanção coletiva é a existência de algum elemento que relacione o reeducando aos atos de indisciplina, como a identificação feita pelos agentes penitenciários, a descrição de comportamento visualizado pelos funcionários, imagens, apreensão de objetos, confissão ou outra prova concreta.
No caso em exame, o termo inicial de ocorrência atribui genericamente aos “presos das triagens 02 e 03” a prática de atos de incitação à desordem, ameaças, quebra de copos, arremesso de colchões, danos ao patrimônio e incêndio de objetos. O nome do paciente não aparece na narrativa dos agentes, que não descreveram qualquer comportamento que ele teria adotado.
A identificação do paciente consta somente da lista de presos ocupantes das celas de triagem 2 e 3.
O condenado foi regularmente cientificado da instauração do procedimento e optou por se manifestar apenas em juízo. Não se verifica, portanto, nulidade pela ausência de interrogatório na esfera administrativa.
Isso, contudo, não supre a ausência de indicação de prova de autoria.
É possível a concessão da ordem, pois não se identifica, na sindicância, depoimento de agente penitenciário que afirme ter visto o paciente incitar os demais presos, ameaçar servidores, quebrar objetos, arremessar colchões, provocar incêndio ou danificar o patrimônio da unidade. Tampouco foram apontadas imagens, apreensão de objetos, confissão ou qualquer outro elemento que o conecte aos atos narrados.
A responsabilização decorreu do relato genérico dos funcionários sobre a ação violadora e da presença do nome do paciente na lista dos ocupantes das celas vinculadas à ocorrência, sem a demonstração mínima de que ele tenha praticado uma das condutas previstas no art. 50, I ou VI, da Lei de Execução Penal.
Com efeito, o art. 50, I, da LEP considera falta grave “incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina”. O inciso VI do mesmo artigo, por sua vez, remete à inobservância dos deveres estabelecidos nos incisos II e V do art. 39 da LEP. Em qualquer dessas hipóteses, a incidência da norma pressupõe a demonstração de ação ou omissão pessoalmente atribuível ao apenado.
Tem razão da defesa, pois a mera presença no ambiente coletivo não basta para caracterizar participação no movimento subversivo.
A decisão do Juízo da execução (fl. 47-48), confirmada pelo Tribunal de origem (fls. 63-67), não indicou qual conduta haveria sido praticada por Tcharles Kleiton dos Santos Gomes nem qual elemento de prova demonstraria sua participação. Limitou-se a afirmar que a autoria e a materialidade estariam comprovadas pelo termo de ocorrência e que a negativa do apenado não seria suficiente para afastar a infração.
O acórdão tampouco esclareceu por que a presença do preso na cela autorizaria sua responsabilização ou como sua situação se distinguiria daquela dos demais ocupantes do mesmo local que não foram sancionados.
A defesa juntou decisões relativas a Leandro Braga da Silva, Alessandro de Jesus Gomes, Ismael da Silva da Fonseca, Maycon Almir da Silva e João Alves de Sousa, proferidas por diferentes Juízos da execução, por falta de individualização da conduta.
Esses pronunciamentos não vinculam o Magistrado responsável pela execução do paciente. Ademais, as situações de Maycon Almir e João Alves não são integralmente idênticas, pois eles afirmaram estar na triagem 1, enquanto os fatos teriam ocorrido nas triagens 2 e 3. O ora requerente, por sua vez, efetivamente se encontrava em uma das celas envolvidas.
Ainda assim, as decisões relativas aos presos que estavam nas triagens 2 e 3 (Lenadro, Alessando e Isamel) reforçam a conclusão de que, ao se examinar o mesmo episódio e o mesmo termo de ocorrência, não foram encontrados na sindicância elementos capazes de individualizar a participação dos ocupantes das celas nos atos de indisciplina.
A presença do reeducando no local da subversão constitui indício de que ele poderia ter participado dos fatos, mas não demonstra, por si só, incitação à desordem, ameaça a agentes ou a prática de atos de depredação. Admitir conclusão diversa significaria presumir sua responsabilidade exclusivamente em razão do local em que estava custodiado, em afronta ao art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal.
O acolhimento da pretensão não exige o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Não é necessário realizar nova valoração de depoimentos conflitantes ou substituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da credibilidade de determinada testemunha. Basta a leitura dos documentos que instruem a impetração para constatar que o PAD, a decisão do Juízo da execução e o acórdão estadual não indicam qual atitude praticada por Tcharles, qual agentes o identificou visualmente, depoimento, imagem, documento ou outro elemento que vincule pessoalmente o preso aos atos de desordem.
As instâncias ordinárias não indicaram a prova de autoria, partiram da premissa de que o termo de ocorrência comprovaria a participação de Tcharles, mas o termo atribui os atos genericamente aos “presos das triagens 02 e 03” e inclui o nome do paciente apenas na relação vinculada à ocorrência.
Está caracterizada, portanto, a aplicação de sanção coletiva, vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar o reconhecimento da falta grave atribuída ao paciente em razão dos fatos ocorridos em 5/11/2024, bem como os respectivos consectários.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120603/RS (2026/0336162-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TCHARLES KLEITON DOS SANTOS GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1120603/RS (2026/0336162-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS SIQUEIRA GRAWERADVOGADO:LUCAS SIQUEIRA GRÄWER - RS106462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TCHARLES KLEITON DOS SANTOS GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.