Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1032619/SP (2025/0336162-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLAUDEMIR FERREIRA DA LUZADVOGADO:CLAUDEMIR FERREIRA DA LUZ - SP146366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODOLFO JESUS ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
HC 1032619/SP (2025/0336162-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLAUDEMIR FERREIRA DA LUZADVOGADO:CLAUDEMIR FERREIRA DA LUZ - SP146366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODOLFO JESUS ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032619/SP (2025/0336162-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLAUDEMIR FERREIRA DA LUZADVOGADO:CLAUDEMIR FERREIRA DA LUZ - SP146366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODOLFO JESUS ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 89, reitere-se o pedido de informações, a serem prestadas no prazo de 5 dias e, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ, ao Juízo da 2ª Vara da comarca de Cubatão/SP (Autos n. 0002502-86.2024.8.26.0157), acerca da situação do paciente e da ação penal, noticiando se há previsão para conclusão da diligência requerida pelo Parquet.
Encaminhe-se, ainda, a chave de acesso e a senha para consulta dos autos originários na página do Tribunal de Justiça, na internet, a fim de possibilitar a verificação acerca de eventual resultado da referida ação penal.
Ultrapassado o prazo acima, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1032619/SP (2025/0336162-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLAUDEMIR FERREIRA DA LUZADVOGADO:CLAUDEMIR FERREIRA DA LUZ - SP146366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODOLFO JESUS ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODOLFO JESUS ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2234291-37.2025.8.26.0000).
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 14/11/2024, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, V, e 288, c/c os arts. 29 e 61, todos do Código Penal.
Neste mandamus, o impetrante alega, de início, a existência de excesso de prazo, destacando que o paciente está preso há mais de 9 meses e a instrução processual ainda não foi encerrada.
Argumenta que o Ministério Público, após o encerramento da instrução criminal, requereu a reabertura para realização de nova perícia no aparelho telefônico do paciente, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, em decisão considerada esdrúxula e contrária à legislação processual penal.
Menciona que a prisão preventiva do paciente não foi reavaliada a cada 90 dias, conforme determina o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, e que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos e abstratos.
Requer, inclusive em liminar, a anulação do despacho do Juízo de primeiro grau que deferiu a reabertura da instrução criminal, por entender que o pedido do Ministério Público estava precluso, e o prosseguimento do processo sem a realização da nova perícia ou, alternativamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
HC 1032619/SP (2025/0336162-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLAUDEMIR FERREIRA DA LUZADVOGADO:CLAUDEMIR FERREIRA DA LUZ - SP146366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODOLFO JESUS ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Na espécie, contudo, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, até porque, acerca do excesso de prazo, disse o Tribunal a quo que, conforme se verifica nos autos, bem como diante das informações trazidas pelo magistrado, o processo não se encontra maculado por injustificada inércia e o Juízo tem buscado impulsioná-lo, observadas suas específicas peculiaridades. Portanto, como se vê, o processo não se encontra maculado por injustificada inércia e o Juízo tem se desincumbido do mister de promover o andamento do feito (fl. 26).
Sobre o despacho que determinou a reabertura da instrução processual, disse a Corte estadual que a diligência requerida pelo Parquet é necessária para o deslinde da ação (fl. 26).
Quanto aos fundamentos da prisão, consta da decisão de primeiro grau que o fato é concretamente grave. O réu está custodiado pela suposta prática de crimes dolosos [roubo e extorsão, em concurso de agentes, mantendo a vítima em seu poder, com restrição de liberdade, com grave ameaça exercida com arma de fogo e corrupção de menor], punidos, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro ano (fl. 41).
Assim, por ora, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto à concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 dias e, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ, ao Juízo da 2ª Vara da comarca de Cubatão/SP (Autos n. 0002502-86.2024.8.26.0157), acerca da situação do paciente e da ação penal, noticiando se há previsão para conclusão da diligência requerida pelo Parquet. Encaminhe-se, ainda, a chave de acesso e a senha para consulta dos autos originários na página do Tribunal de Justiça, na internet, a fim de possibilitar a verificação acerca de eventual resultado da referida ação penal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR