Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120607/SP (2026/0336163-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONDNELLI CARDOSO PRATES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120607/SP (2026/0336163-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONDNELLI CARDOSO PRATES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONDNELLI CARDOSO PRATES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 3008907-05.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/2/2025, posteriormente a custódia foi convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP (roubo majorado tentado) (fls. 75/76).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. NECESSIDADE DE CÉLERE CONCLUSÃO DA PERÍCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, c.c. art. 14, II, do Código Penal, buscando o relaxamento da prisão por alegado excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em Discussão: Definir se a prisão preventiva permanece amparada pelos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estabelecer se a custódia perdeu sua contemporaneidade ou se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e determinar se a demora na conclusão do incidente de insanidade mental caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal. III. Razões de Decidir: A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstram a materialidade delitiva, os indícios de autoria e a necessidade de resguardar a ordem pública. A gravidade concreta da conduta revela acentuada periculosidade, pois ao paciente é atribuída tentativa de subtração, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma branca, de arma de fogo que se encontrava na posse de agente de segurança pública em serviço. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência atual do risco à ordem pública, não se restringindo ao lapso temporal entre os fatos e a análise judicial. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. A prisão preventiva regularmente fundamentada não afronta o princípio da presunção de inocência, por constituir medida cautelar destinada à garantia da ordem pública, e não antecipação do cumprimento da pena. O alegado excesso de prazo ainda não se caracteriza, pois o processo recebeu regular impulso oficial, a instrução criminal encontra-se em fase final e a demora decorre da conclusão de perícia determinada no incidente de insanidade mental, sem demonstração de desídia judicial. O período de custódia, contudo, recomenda máxima urgência na elaboração e juntada do laudo, a fim de que o encerramento da instrução não seja postergado por tempo indefinido. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada, com determinação de renovação da solicitação urgente do laudo pericial, caso ainda não tenha sido juntado. Teses de julgamento:1. A prisão preventiva permanece legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam risco atual à ordem pública, nos termos dos e 313 do Código de Processo Penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência do periculum libertatis, e não exclusivamente ao tempo decorrido desde os fatos. 3. A gravidade concreta da conduta e as circunstâncias específicas do delito podem justificar a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.4. A instauração e a tramitação de incidente de insanidade mental não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar. 5. Não há excesso de prazo quando a demora processual decorre da realização de perícia indispensável ao julgamento e não é imputável à inércia do Poder Judiciário, sem prejuízo da adoção de medidas concretas destinadas à sua célere conclusão. Dispositivos citados: CF/1988, , e 93, IX; Código Penal, , e 157, § 2º, VII; Código de Processo Penal, , 313, I, 316 e 319. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no RHC nº 223.690/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 08.04.2026; TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2004150-82.2026.8.26.0000, Rel. Des. Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 23.02.2026" (fls. 21/22).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo da prisão preventiva, destacando a custódia iniciada em 7/2/2025 e mantida há 1 ano, 5 meses e 26 dias sem formação da culpa, paralisação decorrente da instauração de incidente de insanidade mental e demora na realização da perícia pelo IMESC, sem culpa da defesa; alega perda de contemporaneidade da medida e ausência dos requisitos dos arts. 312, 313, 315 e 316 do Código de Processo Penal - CPP, além da falta de reavaliação periódica da prisão a cada 90 dias (fls. 2/6).
Requer a concessão da ordem para, liminarmente, relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo ou, subsidiariamente, revogar a custódia cautelar com expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); ao final, confirmar a liminar e reconhecer o constrangimento ilegal (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK