Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1032622/RS (2025/0336171-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ISAC MOREIRA ZAPELINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ISAC MOREIRA ZAPELINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal nº 5018511-65.2021.8.21.0033.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 20-35).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 11-18).
Na presente impetração, alega-se que houve indevida exasperação da pena-base, com fundamentação inidônea, ao considerar os maus antecedentes e a suposta nocividade das drogas apreendidas (fls. 5-7). Argumenta-se que as quantidades apreendidas - 2,82 gramas de cocaína e 2,61 gramas de crack - não são relevantes a ponto de justificar o aumento da pena-base, sendo características inerentes ao tipo penal. Sustenta-se, ainda, que a valoração negativa das circunstâncias configura bis in idem, em afronta ao princípio do non bis in idem (fls. 6-7).
Alega-se, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo em quantidade não expressiva de drogas, conforme precedentes citados (fls. 7-9).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com o consequente redimensionamento da pena aplicada ao paciente (fl. 9).
Em sede liminar, pleiteia-se a cassação do acórdão combatido e a redução da pena, sob o argumento de que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente em razão da demora na prestação jurisdicional (fls. 9-10).
