SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAMIRO NODARI GOULART (IMPETRANTE)
Advogados
RAMIRO NODARI GOULART (OAB 83812/RS), PATRICK MAYER (OAB 109710/RS)
HC 1032627/RS (2025/0336183-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAMIRO NODARI GOULARTADVOGADOS:RAMIRO NODARI GOULART - RS083812PATRICK MAYER - RS109710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO FERRAZ DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO FERRAZ DA CONCEIÇÃO, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MP.
Consta nos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, das sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente à pena de 3 anos de reclusão no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Contra o acórdão condenatório, a defesa interpôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que manteve a decisão anteriormente proferida.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da condenação, argumentando que a abordagem policial que resultou na apreensão da arma foi ilegal, por ausência de fundada suspeita que justificasse a busca pessoal, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Alega que a palavra do policial não teria sido corroborada por outros elementos probatórios, sendo insuficiente para embasar a condenação.
Argumenta, por fim, que a decisão condenatória desconsiderou o princípio do in dubio pro reo e que houve inadequação na individualização da pena, em afronta ao art. 59 do Código Penal, especialmente no que se refere à fixação da pena-base e à aplicação das penas restritivas de direitos.
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAMIRO NODARI GOULART (IMPETRANTE)
Advogados
RAMIRO NODARI GOULART (OAB 83812/RS), PATRICK MAYER (OAB 109710/RS)
HC 1032627/RS (2025/0336183-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAMIRO NODARI GOULARTADVOGADOS:RAMIRO NODARI GOULART - RS083812PATRICK MAYER - RS109710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO FERRAZ DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO FERRAZ DA CONCEIÇÃO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente foi absolvido, em primeira instância, das sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente à pena de 3 anos de reclusão no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Eis a ementa do acórdão (fls. 64-65):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO IMPOSTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. POR MAIORIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na existência de provas suficientes para a condenação do réu pelo delito de porte ilegal de arma de fogo com a numeração de série suprimida.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, requer seja declarada nula a condenação do paciente, em razão da ausência de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da violação ao princípio da individualização da pena, com a consequente determinação de nova decisão pelo Tribunal de origem.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgados o recurso de apelação e os embargos infringentes, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 29/8/2025 (fl. 849), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade delitiva foi demonstrada por meio da comunicação de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial.
4. A autoria foi corroborada pelo depoimento do policial responsável pela abordagem, que afirmou ter localizado o armamento na cintura do réu, quando este ocupava o banco do carona de um veículo abordado durante patrulhamento motivado por informação de envolvimento em assaltos.
5. Embora o réu tenha alegado que apenas assumiu a posse da arma para proteger o proprietário do veículo, a versão policial mostrou-se mais crível.
6. O relato do agente público foi consistente com as provas materiais e com a dinâmica da abordagem. Ademais, testemunhas de defesa confirmaram que o réu assumiu a propriedade da arma, reforçando a prova da responsabilidade penal.
7. Demonstrada a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, foi aplicada a pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, com aplicação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Por maioria.
Contra o acórdão condenatório, a defesa interpôs embargos infringentes e de nulidade, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que manteve a decisão anteriormente proferida.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da condenação, argumentando que a abordagem policial que resultou na apreensão da arma foi ilegal, por ausência de fundada suspeita que justificasse a busca pessoal, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Alega que a palavra do policial não teria sido corroborada por outros elementos probatórios, sendo insuficiente para embasar a condenação.
Argumenta, por fim, que a decisão condenatória desconsiderou o princípio do in dubio pro reo e que houve inadequação na individualização da pena, em afronta ao art. 59 do Código Penal, especialmente no que se refere à fixação da pena-base e à aplicação das penas restritivas de direitos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, requer que seja declarada nula a condenação do paciente, em razão da ausência de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da violação ao princípio da individualização da pena, com a consequente determinação de nova decisão pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com a senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAMIRO NODARI GOULART (IMPETRANTE)
Advogados
RAMIRO NODARI GOULART (OAB 83812/RS), PATRICK MAYER (OAB 109710/RS)
HC 1032627/RS (2025/0336183-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAMIRO NODARI GOULARTADVOGADOS:RAMIRO NODARI GOULART - RS083812PATRICK MAYER - RS109710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO FERRAZ DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAMIRO NODARI GOULART (IMPETRANTE)
Advogados
RAMIRO NODARI GOULART (OAB 83812/RS), PATRICK MAYER (OAB 109710/RS)
HC 1032627/RS (2025/0336183-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAMIRO NODARI GOULARTADVOGADOS:RAMIRO NODARI GOULART - RS083812PATRICK MAYER - RS109710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO FERRAZ DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAMIRO NODARI GOULART (IMPETRANTE)
Advogados
RAMIRO NODARI GOULART (OAB 83812/RS), PATRICK MAYER (OAB 109710/RS)
HC 1032627/RS (2025/0336183-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RAMIRO NODARI GOULARTADVOGADOS:RAMIRO NODARI GOULART - RS083812PATRICK MAYER - RS109710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO FERRAZ DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.