SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120616/RJ (2026/0336189-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALLAX MULLEN MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLAX MULLEN MARTINS DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso de Agravo n. 5003410-23.2026.8.19.0500).
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto e foi penalizado pelo descumprimento das condições da modalidade do cárcere, de modo que o Juízo das execuções determinou a regressão cautelar ao regime semiaberto (e-STJ fls. 32/34).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fls. 24/25):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. APENADO BENEFICIADO COM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO E NÃO COMPARECIMENTO À COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. Recurso defensivo interposto contra decisão que determinou a regressão cautelar ao regime semiaberto e expedição de mandado de recaptura. Agravante condenado à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, beneficiado posteriormente com prisão albergue domiciliar condicionada ao monitoramento eletrônico. Sobrevieram aos autos mandado de intimação negativo e certidão de não comparecimento perante a Coordenação de Monitoramento Eletrônico, circunstâncias que evidenciaram a inviabilidade de implementação e fiscalização das condições impostas ao apenado. Sem razão a Defesa. Juízo da execução que consignou terem sido esgotadas todas as diligências possíveis para localização do sentenciado, inclusive mediante tentativa de localização em todos os endereços e contatos constantes dos autos, além de abertura de vista ao Ministério Público e à Defesa Técnica para indicação de novo endereço, sem êxito. A deliberada ocultação do paradeiro do sentenciado, inviabilizando sua intimação e o regular monitoramento estatal, configura situação equiparável à fuga, autorizando a adoção das providências necessárias à preservação da efetividade da execução penal. Inteligência dos nciso I, e 50, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Circunstância de o agravante não ter iniciado formalmente o cumprimento da pena que não afasta a gravidade da conduta, porquanto a própria implementação do regime aberto restou inviabilizada exclusivamente em razão da postura do apenado, que se colocou em local incerto e não sabido. Não se pode admitir que a ausência de início material da execução, provocada pela própria evasão do condenado, funcione em seu benefício como óbice à adoção das medidas executórias cabíveis. inexistência de nulidade por ausência de prévia oitiva. a regressão cautelar possui natureza provisória e urgente, destinando-se justamente a assegurar a efetividade da execução penal diante de situações excepcionais que demandam pronta atuação jurisdicional. Matéria atualmente pacificada no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.347), tendo a Terceira Seção firmado a tese de que: “A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.” (STJ, Tema Repetitivo nº 1.347, R Esp nº 2.166.900/SP, R Esp nº 2.153.215/RJ e R Esp nº 2.167.128/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, D Je de 18/11/2025). Contraditório diferido. Garantias constitucionais plenamente resguardadas mediante futura instauração de procedimento administrativo disciplinar e realização de audiência de justificação após eventual recaptura. Decisão agravada adequadamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. DO PREQUESTIONAMENTO. Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita- se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica do ora Agravante. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120616/RJ (2026/0336189-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALLAX MULLEN MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120616/RJ (2026/0336189-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALLAX MULLEN MARTINS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da desproporcionalidade e da ilegalidade da decisão que determinou a regressão cautelar de regime sem prévia oitiva do apenado, bem como a inexistência de falta grave, ao argumento de que não houve início do cumprimento da pena nem intimação pessoal para audiência admonitória.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para se determinar a regressão cautelar do paciente para o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi beneficiado com o regime aberto, tendo sido posteriormente beneficiado com a concessão da prisão albergue domiciliar, condicionada ao monitoramento eletrônico. Sobreveio aos autos mandado de intimação negativo acerca da decisão concessiva do benefício, bem como certidão de não comparecimento perante a Coordenação de Monitoramento Eletrônico.
Diante de tais fatos, o Magistrado de primeiro grau decidiu (e-STJ fls. 32/33):
Trata-se de apenado em regime aberto, agraciado com a PAD , sendo impossível, entretanto, a implementação das condições do regime diante da não localização do condenado.
No presente caso, foram esgotados todos os meios de intimação do réu, inclusive com abertura de vista ao MP e à Defesa, que tampouco lograram êxito em indicar endereço para localização do apenado, tudo conforme certidões dos Oficiais de Justiça acostadas aos autos.
Note-se que foram diligenciados todos os endereços e telefones contidos nos autos, restando infrutíferas as tentativas de intimação, estando o apenado em local incerto e não sabido.
Nesse sentido, não se pode ignorar que é obrigação do apenado manter endereço atualizado em Juízo, tendo ele plena ciência da existência de pena a ser cumprida, pois intimado da sentença nos autos principais.
Resta, portanto, demonstrada a clara intenção do apenado em se furtar da aplicação da lei penal.
O artigo 118, I, da Lei de Execução Penal dispõe que a execução da Pena Privativa De Liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado praticar fato, que, por si só, constitui falta grave. Neste ponto, prevalece na doutrina a ideia da impossibilidade da regressão definitiva de regime sem a prévia oitiva do apenado, em razão da expressa previsão contida no artigo 118, §2º da LEP. No entanto, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores admite pacificamente a regressão cautelar do regime prisional independentemente da oitiva do apenado, exigível somente quando da regressão definitiva.
[...]
Sendo assim, mostra-se imperiosa a regressão cautelar do apenado para o regime semiaberto, diante da gravidade dos fatos, que se equiparam à FUGA do sistema prisional.
Assim ratificou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 11/14):
[...]
Da leitura da decisão guerreada se extrai que foram esgotadas todas as diligências possíveis para localização do agravante, inclusive mediante tentativa de localização em todos os endereços e contatos constantes dos autos, além de abertura de vista ao Ministério Público e à Defesa Técnica para indicação de novo endereço, sem êxito.
Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo a quo no sentido de que a conduta do agravante revela inequívoca incompatibilidade com as condições inerentes ao regime aberto e à prisão albergue domiciliar, legitimando a regressão cautelar determinada.
Isso porque constitui dever do apenado manter endereço atualizado perante o Juízo da Execução, bem como submeter-se às condições impostas para fiscalização e acompanhamento da pena, sobretudo quando beneficiado com regime mais brando.
A deliberada ocultação do paradeiro do sentenciado, inviabilizando sua intimação e o regular monitoramento estatal, configura situação equiparável à fuga, autorizando a adoção das providências necessárias à preservação da efetividade da execução penal.
A propósito, o entendimento encontra amparo nos artigos 118, inciso I, e 50, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal, sendo firme a jurisprudência no sentido de que a evasão do controle estatal e o descumprimento das condições impostas ao apenado caracterizam falta grave apta a ensejar regressão cautelar do regime.
Com efeito, ainda que o agravante sustente não ter iniciado formalmente o cumprimento da pena, tal circunstância não afasta a gravidade de sua conduta.
Ao contrário, o que se verifica é que a própria implementação do regime aberto restou inviabilizada exclusivamente em razão da postura do apenado, que se colocou em local incerto e não sabido, impedindo a fiscalização estatal e frustrando o regular cumprimento da reprimenda.
Não se pode admitir que a ausência de início material da execução, provocada pela própria evasão do condenado, funcione em seu benefício como óbice à adoção das medidas executórias cabíveis.
Do mesmo modo, não há falar em nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva do agravante.
A regressão cautelar possui natureza provisória e urgente, destinando-se justamente a assegurar a efetividade da execução penal diante de situações excepcionais que demandam pronta atuação jurisdicional.
Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se atualmente consolidada no sentido de que a regressão cautelar do regime prisional possui natureza provisória e pode ser decretada independentemente da prévia oitiva do apenado, desde que amparada em fundamentação idônea, sendo o contraditório exercido em momento posterior, quando da apuração definitiva da falta grave.
A matéria encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.347), oportunidade em que a Terceira Seção firmou a seguinte tese:
[...]
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a regressão cautelar possui natureza processual e provisória, não se confundindo com a regressão definitiva prevista no artigo 118, §2º, da LEP, razão pela qual prescinde da prévia oitiva do apenado, a qual deverá ser oportunizada posteriormente, por ocasião da apuração definitiva da falta disciplinar.
Ademais, eventual contraditório e ampla defesa serão plenamente assegurados em momento oportuno, por ocasião da recaptura do agravante, mediante instauração do competente procedimento administrativo disciplinar e realização da respectiva audiência de justificação, inexistindo qualquer prejuízo concreto à Defesa.
Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou descompasso na decisão agravada, deve ser mantida a regressão cautelar ao regime semiaberto, bem como os consectários dela decorrentes, inclusive a expedição de mandado de recaptura.
Nesse contexto, se o apenado não é localizado no endereço por ele fornecido, não há nenhum constrangimento ilegal na decisão que, de maneira motivada, determinou a regressão cautelar do regime.
JÁ decidiu esse Superior Tribunal de Justiça que "a impossibilidade de localização do paciente, no endereço por ele indicado na audiência admonitória, bem como o seu não comparecimento em juízo para o cumprimento das condições do regime aberto, autoriza a sustação cautelar do regime de cumprimento de pena [...]" (HC 52.052/SP, Rel. Felix Fischer, 5". Turma, DJ 28.08.06).
Na espécie, o Magistrado singular suspendeu o regime aberto anteriormente outorgado ao paciente em virtude da suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, de forma que tal providência encontra amparo legal e na jurisprudência sedimentada desta Corte Superior.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na regressão de regime do agravante, afastando a necessidade de audiência de justificação para a regressão e destacando que a questão relativa à abordagem do agravante não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
2. A defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão pela ausência de oitiva judicial do agravante, com o restabelecimento do regime aberto, ou, subsidiariamente, a regressão ao regime semiaberto, alegando a impossibilidade de regressão per saltum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime, sem a realização de audiência de justificação, é válida e se é possível a regressão per saltum no caso de prática de falta grave durante a execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regressão cautelar de regime é permitida, por analogia ao art. 118 da Lei de Execução Penal, em caso de fundada suspeita de prática de falta grave, sendo desnecessária a realização de audiência de justificação, que é exigida apenas para a regressão definitiva.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regressão de regime per saltum em caso de prática de falta grave, sem necessidade de observância da progressividade prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
6. No caso concreto, a decisão que determinou a regressão ao regime fechado foi fundamentada na prática de crime doloso durante a execução penal e no descumprimento do recolhimento domiciliar aos domingos, não havendo desproporcionalidade ou fundamentação inidônea.
7. A alegação de ilicitude da prova obtida não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A regressão cautelar de regime, por analogia ao art. 118 da Lei de Execução Penal, é válida em caso de fundada suspeita de prática de falta grave, sendo desnecessária a realização de audiência de justificação, exigida apenas para a regressão definitiva.
2. É possível a regressão de regime per saltum em caso de prática de falta grave durante a execução penal, sem necessidade de observância da progressividade prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas por instância superior, sob pena de supressão de instância.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.020/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.508/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1.12.2023; STJ, AgRg no HC 740.078/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.5.2022.
(AgRg no HC n. 1.035.587/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO NOVO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 526/STJ.
Ordem denegada.
(HC n. 1.068.155/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Por fim, a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO IMPROVIDO. TESE FIXADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela desnecessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave.
2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão cautelar de regime prisional sem prévia oitiva do apenado determinada não viola o regramento da execução pena.
3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n. 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em:
"Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso."
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado.
6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime.
7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008;
STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022.
(REsp n. 2.166.900/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Portanto, não constato a existência de manifesta ilegalidade, uma vez que os julgadores expuseram fundamentação idônea para determinar a medida, sendo certo que o mérito da prática ou não da falta disciplinar ainda será julgado definitivamente pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, denego a habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)