SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120595/RJ (2026/0336191-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:IZAIAS DE SOUZA GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:WELERSON DA SILVA DA CONCEICAOCORRÉU:JEFFERSON LYRA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IZAIAS DE SOUZA GOMES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 carece de demonstração concreta da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal, tendo sido calcada em elementos que revelariam, quando muito, mero concurso de agentes, como prisão em área controlada por facção, apreensão de drogas, além de indicação de local de endolação.
Alega que, afastada a associação para o tráfico, estão presentes os requisitos para reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ser o paciente primário e sem antecedentes, não havendo elementos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo indevido utilizar unicamente a condenação pelo para obstar o redutor.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120595/RJ (2026/0336191-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:IZAIAS DE SOUZA GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:WELERSON DA SILVA DA CONCEICAOCORRÉU:JEFFERSON LYRA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Defende que, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, deve haver o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do novo quantum de pena e da análise favorável das circunstâncias judiciais.
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
Neste ponto, a Defesa pretende a absolvição do apelante pelo crime previsto no art. 35 da Lei Antidrogas ao argumento de que não teria sido comprovado “o ânimo associativo e a estabilidade e permanência entre o Acusado e outros elementos”.
Contudo, mais uma vez sem razão.
[...]
No caso em tela, o acervo probatório contido nos autos é contundente e harmônico para embasar o decreto condenatório em relação ao apelante, se contrapondo de forma categórica à versão defensiva de fragilidade probatória.
Extrai-se da prova oral produzida, já analisada acima, que o mencionado apelante foi preso em flagrante: 1) em local subjugado pelo Comando Vermelho; 2) na companhia de outros três elementos, um deles com uma arma de fogo; 3) todos com farta quantidade e variedade de drogas; e 4) após sua prisão, indicou o local onde estava o material para endolação das drogas, inclusive, etiquetas com referências à aludida associação criminosa, conforme se verifica nos respectivos Laudos periciais (ids. 86, 89, 96, 98, 101, 103, 105, 107, 551, 554, 557 e 559).
Esse cenário demonstra a especial gravidade da conduta, pois revela que a prática do tráfico estava associada a contexto de atuação coletiva, domínio territorial e emprego de arma de fogo, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal e revelam maior periculosidade concreta.
A presença de integrante armado, que efetivamente efetuou disparos contra policiais, reforça que a mercancia ilícita era desenvolvida em ambiente de elevada organização e violência, incompatível com a ideia de atuação ocasional ou de menor reprovabilidade.
Ademais, o liame subjetivo entre o apelante e seus comparsas ficou nítido pela idêntica conduta adotada por eles ao se depararem com a guarnição policial.
[...]
E para além de todos esses indícios, a testemunha Erick Porto da Silva informou em Juízo (id. 787) que o apelante e seus comparsas eram oriundos de outras localidades, mas que estavam integrando o tráfico no local dos fatos (Araruama) justamente para fortalecê-lo, o que demonstra, de forma cabal, o questionado vínculo associativo estável e permanente:
“(...) Eu me recordo que um era da cidade de Araruama, não vou saber precisar qual era o nome de cada um deles agora, mas tinha um que era oriundo da favela do Jacaré e o outro da favela da Reta. E o menor, se não me engano, era da favela do Lixo. Eles estavam vindo de outras localidades para compor, no linguajar deles, fortificar aquela localidade ali para essa facção criminosa (...)”.
[...]
Por isso, o pedido de absolvição formulado pelo MP em suas alegações derradeiras não vincula o sentenciante, tampouco fere o sistema acusatório em caso de condenação.
[...]
Sendo assim, também deve ser mantida a sua condenação pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 (fls. 69/77, grifo meu).
Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.