SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120594/RJ (2026/0336196-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE JORGE CARDOSO DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ JORGE CARDOSO DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5001611-42.2026.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais homologou falta grave em desfavor do paciente consistente em posse de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 29/31):
“DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE DE APARELHO CELULAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do juízo da execução que homologou falta disciplinar de natureza grave, apurada em procedimento administrativo disciplinar, consistente na posse de aparelho celular no interior de unidade prisional, com a consequente interrupção do prazo para progressão de regime. A defesa sustenta nulidade do procedimento por cerceamento de defesa, em razão da oitiva do apenado sem a presença de defesa técnica, bem como a fragilidade do conjunto probatório, requerendo o reconhecimento da nulidade do PAD ou, subsidiariamente, a improcedência da falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento administrativo disciplinar é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de defesa técnica no interrogatório do apenado; e (ii) saber se há prova suficiente da prática de falta grave, apta a afastar a presunção de inocência e justificar a homologação judicial da sanção disciplinar.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120594/RJ (2026/0336196-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE JORGE CARDOSO DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120594/RJ (2026/0336196-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE JORGE CARDOSO DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
3. O controle jurisdicional sobre o procedimento administrativo disciplinar limita- se à verificação de sua regularidade formal e legalidade, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses excepcionais.
4. A instauração de procedimento administrativo disciplinar é imprescindível para o reconhecimento de falta grave, devendo assegurar o direito de defesa ao apenado, conforme o art. 59 da Lei nº 7.210/1984 e a Súmula nº 533 do STJ.
5. A ausência de defesa técnica no momento da oitiva do apenado não enseja nulidade automática, exigindo-se a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, sendo possível a convalidação do vício pela posterior apresentação de defesa escrita.
6. No caso concreto, o apenado foi devidamente cientificado do direito ao silêncio, optando por prestar declarações, e houve apresentação de defesa técnica posterior, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, o que afasta a alegada nulidade.
7. A palavra dos agentes penitenciários constitui meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar a prática de falta disciplinar, especialmente quando coerente e não infirmada por outros elementos.
8. A posse de aparelho celular ou de seus componentes configura falta grave, independentemente de perícia técnica, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo desnecessária a comprovação de sua funcionalidade.
9. O conjunto probatório revela-se suficiente para comprovar a prática da infração disciplinar, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo.
10. A prática de falta grave implica a interrupção do prazo para progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração, conforme a Súmula nº 534 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade estrutural do Procedimento Administrativo Disciplinar pela ausência de efetiva assistência da defesa técnica na oitiva do apenado e pela inexistência de prévia intimação do defensor, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a impossibilidade de convalidação do vício por apresentação posterior de defesa escrita, por se tratar de nulidade absoluta não prevista na Lei de Execução Penal e incompatível com os arts. 7º e 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Assevera insuficiência de individualização da conduta em apuração realizada em cela coletiva, sem a oitiva dos demais ocupantes e sem diligências mínimas de corroboração, o que impede a responsabilização pessoal do apenado.
Argui controvérsia eminentemente jurídica, insuscetível de atrair óbices relacionados ao revolvimento fático-probatório, porquanto se limita ao controle de legalidade e de convencionalidade do procedimento disciplinar.
Defende distinguishing em relação aos precedentes que exigem demonstração concreta de prejuízo, afirmando que a supressão da assistência técnica no ato central da instrução gera prejuízo estrutural presumido.
Argumenta contemporaneidade do constrangimento ilegal, pois os efeitos executórios da falta grave - especialmente a interrupção da data-base para progressão - persistem, apesar de inexistirem novas faltas disciplinares posteriores.
Aduz a vedação de responsabilização objetiva na execução penal, sustentando ser imprescindível a demonstração mínima e individualizada da conduta para legitimar sanção disciplinar gravosa.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da homologação da falta grave, inclusive da interrupção da data-base para progressão de regime, até o julgamento definitivo deste writ, e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em razão dos fatos de 18/10/2023, com o afastamento de todos os efeitos executórios e o restabelecimento da data-base; subsidiariamente, pugna pela anulação do PAD desde a oitiva do apenado, com renovação do procedimento assegurando efetiva assistência técnica e a produção das provas pertinentes, inclusive a oitiva dos demais ocupantes da cela coletiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a aventada nulidade do procedimento administrativo por considerar que o fato de o paciente ter sido ouvido sem a presença da defesa técnica não macula o ato. No ponto, destacou-se, ainda, a apresentação posterior de defesa pela unidade da Defensoria Pública atuante no estabelecimento penal.
Assim, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que a nulidade da oitiva do apenado em procedimento de apuração de falta grave por ausência de defensor constituído depende da efetiva demonstração do prejuízo, o que não aconteceu no caso concreto. E mais, a atuação da defesa técnica apresentando razões na instrução do procedimento afasta a aventada nulidade.
Nesse sentido:
Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta grave. Fuga. Processo administrativo disciplinar. Contraditório e ampla defesa. Audiência judicial de justificação. Desnecessidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita (utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio), e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. Na execução de pena privativa de liberdade, foi determinada regressão cautelar de regime em razão de fuga, posteriormente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado na unidade de reingresso e homologada como falta disciplinar de natureza grave, com interrupção do prazo para progressão.
3. As alegações do agravante. O agravante pretende a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a falta grave de fuga, sob o argumento de que a oitiva administrativa ocorreu sem a presença de defesa técnica e de que não foi realizada audiência judicial de justificação, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, com reflexos nos cálculos da execução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução penal, a apuração de falta grave de fuga em Procedimento Administrativo Disciplinar no qual o apenado foi ouvido e houve posterior apresentação de defesa técnica escrita pela Defensoria Pública atende às exigências de contraditório e ampla defesa, afastando a alegada nulidade do PAD.
5. HÁ, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a realização de audiência judicial de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para a regressão de regime ou homologação da falta grave, mesmo quando existente PAD regular com contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se, em habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, é possível afastar a decisão das instâncias ordinárias por suposta ilegalidade na apuração e no reconhecimento da falta grave.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se, contudo, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verificou no caso concreto.
7. A regressão cautelar de regime em virtude de falta grave (fuga) é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores independentemente de prévia oitiva judicial do apenado, bastando a comprovação da conduta faltosa e o exercício do poder geral de cautela para garantir a execução da pena e resguardar os interesses do Estado e da sociedade.
8. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado na unidade de reingresso do apenado, em conformidade com a regulamentação administrativa, tendo sido o apenado regularmente ouvido perante a comissão técnica, com possibilidade de autodefesa, e apresentada, na sequência, defesa técnica escrita pela Defensoria Pública atuante na unidade prisional.
9. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assentando que não houve abuso da autoridade administrativa penitenciária, a qual exerceu seu poder disciplinar na forma da lei, de modo que não há nulidade a ser declarada no PAD.
10. O entendimento consolidado pela Terceira Seção no REsp 1.378.557/RS (Tema Repetitivo 652), sumulado no enunciado 533/STJ, exige, para o reconhecimento de falta grave, a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa por advogado ou defensor público, requisito que foi observado no caso em exame.
11. A interpretação do art. 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal revela que a regressão de regime em razão de falta grave pressupõe a prévia oitiva do condenado, não impondo, todavia, a realização de audiência judicial de justificação quando a oitiva e a defesa técnica já foram asseguradas em regular procedimento administrativo disciplinar.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da desnecessidade de nova oitiva judicial do apenado, em audiência de justificação, para a homologação da falta grave, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em PAD no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa.
13. O Tema 941 do STF estabelece que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução, em audiência de justificação com a presença de defensor e Ministério Público, supre a ausência ou insuficiência de defesa no PAD, sendo a audiência judicial de justificação obrigatória apenas como alternativa à inexistência de PAD ou à violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, hipóteses não configuradas nos autos.
14. A materialidade da falta grave foi fixada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a prática de fuga pelo período de 17 dias, e a desconstituição dessa premissa demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
15. Ausentes flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no reconhecimento da falta grave e na condução do procedimento disciplinar, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservados o reconhecimento da falta grave e os efeitos na execução penal.
Tese de julgamento:
1. A apuração de falta grave em execução penal por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado pelo diretor do estabelecimento prisional, com oitiva do apenado e apresentação de defesa técnica por advogado ou defensor público, atende às exigências constitucionais do contraditório e da ampla defesa e afasta a nulidade do PAD.
2. É desnecessária a realização de audiência judicial de justificação, prevista no art. 118, § 2º, da LEP, para regressão de regime ou homologação de falta grave quando a oitiva do apenado e a defesa técnica já foram regularmente asseguradas em procedimento administrativo disciplinar.
3. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, inexistentes na hipótese de reconhecimento de falta grave regularmente apurada em PAD.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, II e V; 47; 50, II; 52, caput; 118, I e § 2º; Resolução SEAP nº 913/2022, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.557/RS (Tema Repetitivo 652), Terceira Seção; STJ, Súmula 533; STJ, AgRg no HC 849.192/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 533.904/SP, Quinta Turma, DJe 28.10.2019; STF, RE 972.598/RS (Tema 941 da Repercussão Geral); STF, RHC 170.554; STF, RHC 167.849-AgR, Primeira Turma, DJe 13.02.2020; STF, HC 215.918 AgR, Primeira Turma, j. 03.10.2022, DJe 28.11.2022.
(AgRg no HC n. 1.021.937/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE POR EVASÃO EM SAÍDA TEMPORÁRIA. DEFESA TÉCNICA. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio.
2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em agravo em execução que manteve decisão homologatória de falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar, em razão de evasão do apenado durante saída temporária (não retorno da VPL), com consequente regressão ao regime fechado e alteração da data-base para benefícios executórios.
3. Teses defensivas. A Defesa, no agravo regimental, alega nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica no momento da oitiva do apenado e excesso de prazo para a instauração do PAD (mais de um ano e sete meses após os fatos e cinco meses após a recaptura), afirmando prejuízo presumido e ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, bem como às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para discutir nulidade de procedimento administrativo disciplinar que reconheceu falta grave, ensejando regressão de regime e alteração da data-base;
e (ii) saber se a ausência de defesa técnica no ato de oitiva do apenado e o alegado excesso de prazo para instauração e conclusão do PAD geram nulidade do procedimento e de seus consectários, independentemente de demonstração concreta de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, notadamente do agravo em execução penal, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta geradora de manifesto constrangimento ilegal.
6. A Corte de origem apreciou as alegações de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na ouvida e por excesso de prazo, concluindo pela regularidade do procedimento, pela existência de defesa técnica apresentada por escrito após a oitiva e pela inexistência de prejuízo demonstrado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563; Súmula 523/STF) e com a limitação do controle judicial ao exame da legalidade e regularidade formal do processo administrativo disciplinar (Súmula 665/STJ).
7. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior imponha, em regra, a indispensabilidade de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito da execução penal para reconhecimento de falta grave (Súmula 533/STJ) e afaste a aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF a esses procedimentos, a nulidade decorrente de eventual ausência de acompanhamento do apenado por defensor em determinado ato exige, ainda assim, demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado, especialmente diante da confissão de evasão e da apresentação posterior de defesa técnica sem arguição imediata de nulidade.
8. O prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar possui natureza imprópria, de modo que seu eventual descumprimento, por si só, não acarreta nulidade do PAD, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto ao exercício da defesa, o que não foi evidenciado.
9. Inexistindo demonstração de prejuízo efetivo decorrente da forma de atuação da defesa técnica no PAD ou do lapso temporal de instauração e conclusão do procedimento, e estando o acórdão impugnado em harmonia com a jurisprudência consolidada quanto ao cabimento do habeas corpus e à disciplina das nulidades processuais, não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: O agravo regimental é desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar e na regressão de regime prisional.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução penal, admitindo-se a concessão da ordem, de ofício, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta com manifesto constrangimento ilegal.
2. A ausência de defesa técnica em ato específico do procedimento administrativo disciplinar na execução penal somente acarreta nulidade do PAD e de seus consectários se demonstrado prejuízo concreto à defesa, mesmo diante da obrigatoriedade de assistência por advogado ou defensor público prevista na Súmula 533/STJ.
3. Na falta de prazo legal específico para apuração de falta grave em execução penal, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal, tendo como termo inicial, nos casos de fuga, a data da recaptura, e o descumprimento de prazos impróprios para instauração ou conclusão do PAD não gera nulidade sem comprovação de prejuízo.
4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar instaurado na execução penal limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 109; Lei de Execução Penal, arts. 118, I, e 197; Súmula 523/STF; Súmula Vinculante 5/STF (não aplicável à execução penal); Súmula 533/STJ;
Súmula 665/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758.645/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023.
(AgRg no HC n. 1.055.680/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Por outro lado, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência da prova de autoria, dadas as circunstâncias do caso – celular encontrado em cela coletiva –, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.