Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1120583/MG (2026/0336199-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WEDER AMANCIO MOISES DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEDER AMANCIO MOISES DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 19/05/2026.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 94-101.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a segregação cautelar, sustentando que a motivação se limitou à gravidade abstrata do delito e à reduzida quantidade de droga.
A defesa declara a desproporcionalidade da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso, aduzindo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 79-80.
Informações prestadas às fls. 87-104.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 109-113, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, surpreendido em via pública monitorada por câmeras da guarda municipal, que registraram a comercialização de entorpecentes, culminando na apreensão de 19 pedras de crack (6,35 gramas) fracionadas e de em espécie, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e demonstram a indispensabilidade da segregação cautelar - fl. 25.
