Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120584/RJ (2026/0336200-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MOISES PIRES CARLOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120584/RJ (2026/0336200-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MOISES PIRES CARLOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MOISÉS PIRES CARLOS PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu o preenchimento dos requisitos do Decreto nº 12.338/2024, concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade do paciente em 13/10/2025. O Ministério Público interpôs agravo em execução; o Tribunal de origem deu provimento para cassar a decisão concessiva, sob o fundamento de que a natureza do delito - roubo qualificado pela lesão corporal grave - deve ser aferida conforme a legislação vigente na data do decreto presidencial, já então classificado como hediondo pela Lei nº 13.964/2019.
No presente writ, a impetrante sustenta que a hediondez superveniente não pode retroagir para atingir fato de 2011, quando o roubo qualificado pela lesão grave não era hediondo; a utilização da Lei nº 13.964/2019 para impedir o indulto configura retroatividade penal mais gravosa e constrangimento ilegal.
Apresenta distinguishing em relação a precedentes que aferem a natureza do crime na data do decreto, argumentando que tal aferição não autoriza reescrever o passado para agravar a situação do paciente; o decreto disciplina o presente, sem servir de veículo para retroação da lei penal posterior.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do acórdão da Quarta Câmara Criminal, com restabelecimento provisório da decisão da VEP que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão coator e restabelecer integralmente a decisão concessiva do indulto; subsidiariamente, que se determine novo exame do benefício, afastando a utilização retroativa da hediondez superveniente; sucessivamente, caso não conhecido o writ, o reconhecimento de ofício do constrangimento ilegal.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na suspensão imediata dos efeitos do acórdão da Quarta Câmara Criminal, com restabelecimento provisório da decisão da VEP que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS