SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA (OAB 211451/SP)
HC 1120568/AP (2026/0336206-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDAADVOGADO:ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - SP211451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ISAAC HOVIER MIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor ISAAC HOVIER MIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que indeferiu pedido liminar no mandamus originário (HC n. 003702-80.2026.8.03.0000, e-STJ, fls. 18-19).
Nesse writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) a intimação para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto foi frustrada por falha do próprio estado; b) "[a] própria certidão judicial do mov. 36.1 afirma, de forma expressa, que o mandado não indicava o apartamento do Paciente nem número de telefone, embora o endereço se referisse a prédio de três andares contendo vários apartamentos. Por isso, a Oficiala deixou de realizar a intimação."(e-STJ, fl. 6); c) as instâncias de origem foram omissas quanto à causa da diligência frustrada; d) não houve fuga ou ocultação, tendo em vista que o paciente foi preso enquanto retornava voluntariamente para Macapá; e e) há "risco concreto de permanência provisória em unidade prisional incompatível com o regime semiaberto enquanto se aguardam procedimentos burocráticos de transferência" (e-STJ, fl. 12), considerando que a prisão ocorreu fora do Estado do Amapá.
Pleiteia que seja suspenso o mandado de prisão e expedido o alvará de soltura, facultando ao "paciente apresentar-se espontaneamente perante a 1ª Vara de Execução Penal de Macapá/AP, ou estabelecimento por ela indicado, no prazo máximo de 10 dias contados de 08/08/2026, ou em outro prazo que Vossa Excelência entender adequado, sob pena de imediata restauração do mandado de prisão" (e-STJ, fl. 16).
Consta, ainda, nos autos a petição n. 801.946/2026, às e-STJ, fls. 79-83, na qual requer o aditamento da inicial para informar que "o paciente havia acabado de se submeter a uma cirurgia de desvio de septo".
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA (OAB 211451/SP)
HC 1120568/AP (2026/0336206-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDAADVOGADO:ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - SP211451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:ISAAC HOVIER MIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/08/2026.
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar, de plano, a aplicação analógica da Súmula 691/STF para conhecer do mandamus e deferir tutela de urgência, à vista da alegação de flagrante ilegalidade relacionada à exigência de exame criminológico para concessão de benefícios na execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal, afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, admitindo exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. No caso, inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do verbete, pois o indeferimento da tutela de urgência apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o suposto constrangimento não se mostrava evidente e que a apreciação do mérito seria reservada ao colegiado competente.
7. A superação do óbice sumular implicaria indevida supressão de instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. [...]"
(AgRg no HC n. 1.084.230/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA 691/STF.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.088.376/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da exigência de recolhimento prévio para expedição da guia de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal, sendo necessárias maiores informações, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, pois, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no HC n. 1.046.604/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
No caso dos autos, observo que o Tribunal de origem indeferiu a liminar no mandamus prévio pontuando os seguintes aspectos:
"Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALANA PATRÍCIA BARBOSA MIRA em favor de seu filho ISAAC HOVIER MIRA DOS SANTOS, informando que o Paciente teve sua liberdade segregada na data de hoje, 08/08/2026, por ordem do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá - Meio Fechado e Semiaberto, em razão de não ter se apresentado espontaneamente para iniciar o cumprimento de pena privativa de liberdade pelo regime inicial semiaberto.
Argumenta, em síntese, que o Paciente não foi regularmente intimado pessoalmente para se apresentar espontaneamente ao estabelecimento prisional para iniciar o cumprimento da pena aflitiva.
Acrescenta que o mandado de prisão foi cumprido quando o Paciente se deslocava de São Luís/MA para Macapá/AP exatamente para se apresentar voluntariamente, o que, a seu ver, deixa clara a ausência de intenção de ocultação.
Assim, alegando configurado inaceitável constrangimento ilegal, pede a soltura do Paciente em caráter liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Todavia, os documentos trazidos com a inicial não permitem aferir com a devida segurança o alegado constrangimento ilegal e, consultando o histórico do andamento processual eletrônico do Processo nº 5002992-11.2025.8.03.0001, constatei que o decreto segregativo está suficientemente fundamentado e em consonância com as circunstâncias do caso concreto, indicativas de que o réu condenado não foi encontrado para intimação pessoal.
Ademais, não se deve perder de vista que, nos casos como os destes autos, a ordem de prisão não significa que o condenado irá cumprir a pena no regime fechado, pois a regra, é que, uma vez capturado, será ele encaminhado para local compatível com o regime semiaberto para as providências de início do cumprimento da pena aflitiva de acordo com o regime prisional estabelecido na sentença.
Assim, indefiro o pedido de tutela liminar, determinando a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal e, posteriormente, o encaminhamento dos autos ao Relator originário.
Intimem-se." (e-STJ, fls. 18-19, grifou-se).
Com efeito, aguardar o julgamento definitivo daquele habeas corpus é a providência mais cautelosa e adequada a ser tomada por esta Corte Superior, antes de qualquer intervenção.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.