Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1120625/AL (2026/0336210-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIO ERNESTO GAMA MESQUITAADVOGADO:JULIO ERNESTO GAMA MESQUITA - AL009914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LEONALDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONALDO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 0700745-67.2024.8.02.0356).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c os arts. 14, II, e 226, II, todos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além da fixação de indenização mínima por danos morais (e-STJ fls. 314/363).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para redimensionar a pena para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos a condenação e o regime inicial fechado (e-STJ fls. 94/107).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que: (i) a pena-base foi exasperada com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal; (ii) há bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, com a majorante do art. 226, II, do Código Penal, em afronta ao Tema n. 1.215/STJ; e (iii) a fração de redução pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo (2/3), diante do iter criminis mínimo e da ausência de contato físico (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão coator quanto à dosimetria, com readequação provisória do regime de cumprimento para o semiaberto (e-STJ fls. 7/8).
No mérito, pugna pela reforma da dosimetria: fixação da pena-base no mínimo legal; afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal; aplicação da fração de 2/3 pela tentativa; e consequente fixação de regime inicial compatível com a nova reprimenda (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, notadamente acerca das datas dos julgamentos de origem; da data de intimação da defesa quanto ao acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal, com a remessa dos respectivos andamentos processuais atualizados.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1120625/AL (2026/0336210-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIO ERNESTO GAMA MESQUITAADVOGADO:JULIO ERNESTO GAMA MESQUITA - AL009914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:LEONALDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.