Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120623/PB (2026/0336214-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:JONAS HERBET MARTINS ALVESADVOGADO:LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - PB032732AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
JONAS HERBET MARTINS ALVES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 68-70, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Neste regimental, a defesa aduz, inicialmente, que a decisão agravada contém duas inexatidões objetivas: a) a assinatura do acórdão prolatado na origem ocorreu em 8/6/2026 (e não em 8/6/2025); b) o quantum da pena foi estabelecido em 3 anos e 6 meses pelo Tribunal local, e não em 4 anos.
Sustenta que a impetração não veicula revisão criminal, porquanto dirigida contra ato da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
Alega que mesmo na hipótese de ser exigida a propositura de revisão criminal, o writ seria cognoscível à luz do precedente firmado no AgRg no HC n. 1.011.096/RS, desta relatoria, Sexta Turma. Nesse contexto, assevera que a controvérsia é exclusivamente documental e dispensa dilação probatória, porquanto o reconhecimento da agravante da reincidência é flagrantemente contrário ao disposto no art. 63 do CP.
Requer, assim, o exercício do juízo de retratação ou, caso não seja esse o entendimento, a submissão do feito a julgamento colegiado.
Decido.
O feito comporta retratação parcial, nos termos que ora passarão a ser expostos.
I. Retificação de dados objetivos sem efeitos infringentes
A defesa tem razão quanto à data do julgamento do acórdão impugnado. De fato, houve erro material na indicação do dia em que ocorreu o julgamento do decisum colegiado, uma vez que a sua assinatura ocorreu em 1º/6/2026, e não em 8/6/2025, como constou da decisão agravada. Impõe-se, assim, a correção desse dado objetivo.
A inexatidão, contudo, não alcança o marco relevante para a qualificação da via eleita, que é o trânsito em julgado do próprio acórdão impugnado, ocorrido em 29/7/2026 conforme certificado no sítio eletrônico do Tribunal de origem e não impugnado pela defesa neste regimental.
Portanto, deve ser mantida a premissa de que o habeas corpus, impetrado em 9/8/2026, é medida substitutiva de revisão criminal.
Comporta correção, ainda, o quantum da pena mencionado na decisão ora impugnada, pois, no julgamento da apelação defensiva, a Corte local reduziu a pena aplicada para 3 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime fechado. Trata-se de mero erro material, sem efeitos infringentes, porquanto não interfere na premissa central da decisão agravada.
II. Impetração substitutiva
No tocante ao argumento de que a impetração não veicularia revisão criminal por haver sido dirigida contra ato da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, I, "c", da CF, a competência para o processamento do habeas corpus contra Tribunal estadual não afasta a vedação, já sedimentada na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ao uso do habeas corpus como sucedâneo da ação de revisão criminal quando impetrado depois do trânsito em julgado da condenação.
A referência ao art. 105, I, "e", da CF, na decisão ora atacada, não pressupõe que a defesa haja formalmente requerido revisão criminal, mas expõe a ausência de competência desta Corte para, em habeas corpus, rever amplamente condenação transitada em julgado que não decorra de julgamento seu. Nesse sentido: “O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus” (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifei).
Cumpre registrar, por oportuno, que precedente indicado pela defesa não infirma a conclusão da decisão monocrática impugnada, uma vez que o acórdão prolatado no AgRg no HC n. 1.011.096/RS não sinaliza a possibilidade de conhecimento irrestrito de habeas corpus contra acórdão de apelação transitado em julgado; deveras, a decisão colegiada paradigma apenas ressalta a viabilidade da análise acerca da manifesta ilegalidade.
Portanto, mantenho os fundamentos da decisão agravada quanto à incompetência desta Corte para o processamento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
III. Flagrante ilegalidade – concessão da ordem de ofício
A vedação ao manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não impede, contudo, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, quando verificada, de plano, ilegalidade manifesta e incontroversa (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015).
Reexamino, sob esse prisma, os argumentos expostos pela defesa. No ponto, constato que o paciente foi condenado pela prática, em 14/1/2024, do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. A sentença reconheceu a agravante da reincidência com base na condenação proferida no processo n. 0802130-35.2023.8.15.0161, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/2/2025. Confira-se (fl. 24, destaquei):
[...]
Agravantes e atenuantes (2ª fase)
Presente a circunstância agravante da reincidência, conforme antecedentes penais (ID 85944781), que aponta a condenação do réu no processo nº 0802130-35.2023.8.15.0161, com trânsito em julgado em janeiro de 2025, anterior aos fatos aqui apurados. Não há atenuantes a serem consideradas.
O art. 63 do Código Penal exige que o novo crime seja cometido depois de transitar em julgado a sentença que haja condenado o agente por crime anterior. No caso, o trânsito em julgado da condenação invocada como paradigma de reincidência, ocorrido em 19/2/2025 (consoante a guia de execução definitiva fls. 28-29), é posterior, em treze meses, ao fato objeto destes autos, praticado no dia 14/1/2024 (fl. 14).
A análise das circunstâncias indicadas pela defesa decorre da simples leitura de duas datas certificadas nos autos, sem necessidade de reexame de prova, oitiva de testemunha ou realização de perícia.
A ilegalidade é manifesta e aferível de plano, motivo pelo qual reconheço que a atribuição da agravante da reincidência contraria, de modo incontroverso, o texto expresso do art. 63 do Código Penal.
Concedo, assim, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar a agravante da reincidência reconhecida na Apelação Criminal n. 0800371-02.2024.8.15.0161, e determino que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proceda a nova dosimetria da pena, expurgada essa circunstância, mantidos os demais fundamentos da condenação não impugnados nesta via.
Dada a urgência que o caso recomenda – o paciente está preso desde 4/8/2026, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa (fl. 7) –, recomendo ao Tribunal de origem que confira máxima prioridade à nova dosimetria ora determinada.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero em parte o decisum agravado, a fim de analisar a existência de manifesta ilegalidade na segunda fase da dosimetria da pena e conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar a agravante da reincidência reconhecida na Apelação Criminal n. 0800371-02.2024.8.15.0161.
Determino que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proceda a nova dosimetria da pena, excluída essa circunstância, mantidos os demais termos da condenação, com recomendação de máxima prioridade no processamento, dado que o paciente está preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e ao Juízo da execução penal competente, para as providências cabíveis.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1120623/PB (2026/0336214-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - PB032732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JONAS HERBET MARTINS ALVESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120623/PB (2026/0336214-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - PB032732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JONAS HERBET MARTINS ALVESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
JONAS HERBET MARTINS ALVES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n. 0800371-02.2024.8.15.0161.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz que a exasperação da pena-base e o reconhecimento da agravante da reincidência se lastreiam em premissa cronologicamente impossível, porquanto o trânsito em julgado da ação penal n. 0802130-35.2023.8.15.0161, mencionada na dosimetria, ocorreu em 19/02/2025, treze meses depois do fato ora apurado. Nesse contexto, assevera, que, à data do delito, não havia sentença no processo invocado como paradigma de reincidência.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão cautelar da execução da pena privativa de liberdade, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento do regime fechado, com cumprimento provisório em regime aberto ou em estabelecimento compatível.
No mérito, postula: a) o afastamento da agravante da reincidência e da valoração negativa da culpabilidade; b) a vedação à realocação da condenação anterior como fundamento substitutivo; c) a fixação da pena definitiva em 3 anos de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. Subsidiariamente requer a determinação de nova dosimetria pelo Tribunal de origem.
Decido.
De início, constato que este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação criminal julgado em 8/6/2025, o qual transitou em julgado no dia 29/7/2026 (segundo consta no site do Tribunal de origem). Em 9/8/2026, a defesa impetrou a medida, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus nem a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Registro, por oportuno, que não constato a presença de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois a tese alegada pela defesa demanda aprofundado exame do acervo fático-probatório.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI