Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120624/PE (2026/0336215-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDNALDO MATHEUS NUNES LIMAADVOGADO:EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA - PB025160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDNALISON BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acerca do andamento da Apelação Criminal n. 000798-08.2023.8.17.4980, bem como a senha para consulta ao processo, se houver.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1120624/PE (2026/0336215-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDNALDO MATHEUS NUNES LIMAADVOGADO:EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA - PB025160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDNALISON BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.