Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CR 22433/EX (2025/0336216-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DA COROA, DA INGLATERRA E PAÍS DE GALESINTERESSADO:D QINTERESSADO:Y BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça inglesa (Ministério Público da Coroa, da Inglaterra e País de Gales) solicita que se proceda à inquirição de D. Q. e de Y. B., como testemunhas no Processo Penal 01PY1025923, em audiência de julgamento por videoconferência designada para os dias 11 e 12 de novembro de 2025, entre 14h e 16h (horário do Reino Unido).
Diante do decurso da audiência, julgo prejudicada a comissão e determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado e sem prejuízo de reapresentação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22433/EX (2025/0336216-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DA COROA, DA INGLATERRA E PAÍS DE GALESINTERESSADO:D QINTERESSADO:Y BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Expeça-se ofício, com urgência, à autoridade central para solicitar junto à Justiça rogante o link da audiência.
Reitere-se o Ofício 3407/2025 (fl. 65), ressaltando a audiência por videoconferência para os dias 11 e 12 de novembro.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22433/EX (2025/0336216-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DA COROA, DA INGLATERRA E PAÍS DE GALESINTERESSADO:D QINTERESSADO:Y BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça inglesa (Ministério Público da Coroa, da Inglaterra e País de Gales) solicita que se proceda à inquirição de D. Q. e de Y. B. como testemunhas, no Processo Penal 01PY1025923, em audiência de julgamento por videoconferência designada para os dias 11 e 12 de novembro de 2025, entre 14h e 16h (horário do Reino Unido).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, para que as partes interessadas sejam ouvidas perante o Juízo Federal tal qual previsto no art. 109, x, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se, com urgência, a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e de São Paulo, para as providências cabíveis, inclusive a fim de que, previamente, sejam feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.
Excepcionalmente, cumpra-se a diligência em 15 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22433/EX (2025/0336216-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DA COROA, DA INGLATERRA E PAÍS DE GALESINTERESSADO:D QINTERESSADO:Y BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça inglesa (Ministério Público da Coroa, da Inglaterra e País de Gales) solicita que se proceda à inquirição de D. Q. e de Y. B. como testemunhas, no Processo Penal 01PY1025923, em audiência de julgamento por videoconferência designada para os dias 11 e 12 de novembro de 2025, entre 14h e 16h (horário do Reino Unido).
Considerando-se o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido.
Anoto que os termos de eventual impugnação poderão ser apreciados oportunamente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 22433/EX (2025/0336216-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DA COROA, DA INGLATERRA E PAÍS DE GALESINTERESSADO:DAYANE QUADROSINTERESSADO:YURA BRASILAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.