Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120657/PB (2026/0336217-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WILLIAM DOS SANTOS MELOADVOGADO:WILLIAM DOS SANTOS MELO - PE037398IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:WILLI DOS SANTOS MELOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLI DOS SANTOS MELO, contra despacho proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, o qual postergou a análise do pedido de liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, com monitoração eletrônica, vinculado à 1ª Vara Regional de Execuções Penais de João Pessoa/PB e, na data de 02/07/2026, teria sofrido acidente automobilístico, ficando internado aproximadamente vinte dias, com cerca de quinze em UTI, sendo submetido à cirurgia craniana.
Posteriormente, em 11/07/2026, foi decretada regressão cautelar ao regime fechado e expedido mandado de prisão, com anotação de evasão a partir de 02/07/2026 e desvinculação do monitoramento em 10/07/2026. Em 01/08/2026, o Juízo de origem condicionou a análise do pedido de prisão domiciliar ao cumprimento do mandado de prisão ou ao comparecimento espontâneo do paciente para perícia médica no sistema penitenciário. JÁ em 02/08/2026, foi impetrado habeas corpus no plantão do Tribunal de Justiça da Paraíba, cujo desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após informações da autoridade apontada como coatora, a serem prestadas em 72 horas do retorno do expediente.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de recurso específico com efeito suspensivo imediato e a inexistência de supressão de instância, em razão de mora e omissão jurisdicional do Tribunal de origem e de flagrante ilegalidade/teratologia.
Alega a inexistência de descumprimento voluntário das condições da execução penal, afirmando força maior e impossibilidade absoluta de cumprimento em razão da internação e da cirurgia, afastando a caracterização de falta grave.
Afirma risco iminente de morte caso haja recolhimento imediato ao cárcere antes de avaliação médica, descrevendo a dinâmica de atendimento no sistema prisional e a incompatibilidade do quadro clínico com o ambiente carcerário.
Destaca solução proporcional, com suspensão do mandado de prisão, designação de avaliação médica em dia e hora certos sem encarceramento prévio e posterior audiência de justificação.
Pontua a aplicação dos arts. 117, II, da Lei de Execução Penal e 318, II, do Código de Processo Penal, para substituição da prisão por domiciliar diante de doença grave e extrema debilidade.
Esclarece a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do histórico de cumprimento, da documentação médica e da vigência do mandado de prisão com risco concreto à vida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou suspensão da eficácia do mandado de prisão, a sustação do recolhimento prévio ao estabelecimento prisional, a concessão de prisão domiciliar provisória e, subsidiariamente, a marcação de avaliação médica no sistema prisional em dia e hora certos sem encarceramento, com posterior audiência de justificação; alternativamente, requer que o Tribunal de Justiça da Paraíba aprecie imediatamente o pedido de liminar protocolado em 02/08/2026 no plantão; no mérito, postula a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ausência de descumprimento voluntário por força maior, revogar o mandado de prisão, conceder prisão domiciliar enquanto persistirem as razões médicas e, subsidiariamente, determinar a realização de exame médico e audiência de justificação.
É o relatório.
De início, cumpre destacar que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de habeas corpus encontra-se prevista no artigo 105, I, alínea "a", da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
No caso dos autos, verifica-se que o ato apontado como coator às fls. 15-17 se trata de um despacho de mero expediente, no qual o juízo plantonista entendeu pertinente, antes de apreciar o pedido liminar, a solicitação de informações para melhor esclarecimento dos fatos pela autoridade apontada como coatora, inclusive para conhecimento acerca da apreciação ou não do requerimento de prisão domiciliar pelo juízo da execução.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art.105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem carga decisória (AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Ademais, não há ato de conteúdo decisório ou deliberação colegiada sobre os temas suscitados nesta impetração, o que afasta a possibilidade de análise da controvérsia diretamente por esta Corte, de maneira inaugural.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem carga decisória.
2. Na hipótese dos autos, o agravante insurge-se contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, considerando a impossibilidade do processamento, em formato digital, de revisão criminal interposta contra decisão proferida em ação penal que tramitou de forma física, determinou o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, o arquivamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Diante de tais situações, há a incidência do art. 210 do Regimento Interno do STJ, o qual dispõe que "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1120657/PB (2026/0336217-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WILLIAM DOS SANTOS MELOADVOGADO:WILLIAM DOS SANTOS MELO - PE037398IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:WILLI DOS SANTOS MELOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/08/2026.