Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1032638/RS (2025/0336218-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:HENRIQUE CAMARGO GUERINADVOGADO:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN - RS118836INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
2025
AgRg no HC 1032638/RS (2025/0336218-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:HENRIQUE CAMARGO GUERINADVOGADO:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN - RS118836INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032638/RS (2025/0336218-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSINADVOGADO:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN - RS118836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HENRIQUE CAMARGO GUERININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE CAMARGO GUERIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/7/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que o Tribunal de origem acrescentou elementos não constantes no decreto prisional de primeiro grau, o que seria vedado pela jurisprudência.
Argumenta que a decisão de primeiro grau baseou-se em conceitos genéricos e abstratos, sem demonstrar periculum libertatis individualizado.
Afirma que as medidas já adotadas, como a interdição do estabelecimento e o bloqueio de contas, neutralizaram o risco apontado, tornando a prisão desnecessária.
Destaca que não houve avaliação escalonada das medidas previstas no art. 319 do CPP, contrariando o art. 282, § 6º, do CPP.
Pontua que o decreto prisional aderiu de forma acrítica à representação, sem análise específica da situação do paciente.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e apresentou-se voluntariamente à autoridade policial, o que afastaria o risco de fuga.
Aponta que os elementos extraídos do celular de terceiro não individualizam a conduta do paciente, sendo insuficientes para justificar a prisão.
Pondera que não há provas de que o paciente tenha praticado os atos ilícitos mencionados.
Assevera que a prisão preventiva não preenche os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o da garantia da ordem pública, e que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315 do CPP.
Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sugerindo, entre outras, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com testemunhas, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória ao paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Pleiteia, ao final, a oportunidade de sustentação oral.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 58-59, grifo próprio):
Analisando os autos, os relatórios das diligências realizadas e, em especial o teor do Relatório Técnico de Extração de Dados do celular apreendido em poder JONATHAN BECK FERREIRA, verifico que estes constituem indícios suficientes, ao menos neste juízo de cognição sumária, da existência dos fatos e da autoria imputada aos representados. Assim, presente, portanto, o fumus delicti.
No entanto, tal requisito não é suficiente para fundamentar a segregação cautelar. É preciso analisar o caso concreto e buscar elementos que revelem a efetiva necessidade da medida excepcional.
A representação policial vem lastreada por vasto e idôneo conjunto probatório, o qual aponta que os investigados fazem parte de um grupo criminoso voltado à comercialização de entorpecentes e armas de fogo.
As investigações realizadas dão conta de que DINO e DARKSON lideram e articulam as ações do grupo, mesmo recolhidos ao sistema prisional.
Os informes coligidos demonstram que JONATHAN recebe ordens tanto de Dino como de Darkson, quanto ao armazenamento, distribuição, venda e cobrança dos entorpecentes fornecidos por ambos. Além disso, Jonathan viabiliza o contato dos "chefes" com os demais "vendedores".
[...]
Foi apontado, ainda, que o bar/conveniência “ADEGA HG” foi aberto e segue sendo mantido por DARKSON, administrado pelo seu sobrinho HENRIQUE, utilizando o dinheiro obtido com o tráfico de drogas, realizando algumas reformas na peça fornecida por JONATHAN e adquirindo os objetos e produtos oferecidos no estabelecimento, servindo como fachada para comercialização de entorpecentes.
[...]
Como se vê, a maioria do investigados já possui envolvimento anterior com tráfico, sendo que tal fato reforça o indício de cometimento de ilícito orientado à comercialização da substância entorpecente.
Nesse contexto, em que a traficância e a associação despontam cabal da prova, até então, apresentada, bem como face a reiteração delitiva da maioria dos acusados, outra medida não se cogita que não o decreto da segregação cautelar, como forma de se acautelar, principalmente, a ordem pública social, afrontada ao extremo.
[...]
Nessa perspectiva, evidenciado cabal periculum libertatis e fumus comissi delicti, acrescido à circunstância de que o tráfico sendo punível com pena de 05 a 15 anos de reclusão, preenche a condição entabulada no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, forçoso é o acolhimento do pleito policial e ministerial.
Assim, presentes os requisitos positivados no art. 312 do CPP, à luz de todo o exposto, acolho inteiro teor do parecer da lavra do agente do Ministério Público e da representação para, DECRETAR a prisão preventiva de JONATHAN BECK FERREIRA, MICHELE BECK FERREIRA, DINO ROBSON PINTO RAMOS, DARKSON DIAS CAMARGO, FRANCIELE FREITAS PRESTES, MAURICIO SAVARIS,DARCI KUCERA JUNIOR, HENRIQUE CAMARGO GUERIN, JONATAN ELISEU NUNES DA SILVA,JOSIMAR KERSCH DE MOURA, LEONARDO MARCELO DUARTE GELOCHA, REGIS ADALMIR ENCARNAÇÃO MOREIRA E ERICK URIEL DOS SANTOS CHRISTIN Opor se tratar de medida imprescindível à garantia da ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, uma vez que a maioria dos investigados já possui condenação por tráfico, o que não se confirma em relação ao paciente, que é réu primário e não teve sua conduta devidamente individualizada.
Ainda em relação ao paciente, o magistrado limitou-se a afirmar, de forma genérica, que ele administraria o suposto bar utilizado como fachada para o tráfico, sem, contudo, indicar elementos concretos que evidenciem sua efetiva participação na associação criminosa ou vínculo direto com o comércio de entorpecentes.
Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, e que o paciente é réu primário.
Ademais, verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.
Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n. 429.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 10/5/2018).
2. No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o risco de reiteração criminosa, haja vista a própria confissão da agravada, no sentido de que "já viajou com o demais indiciados em outras duas oportunidades. A investigada mencionou que as viagens duraram semanas, sendo que, somente no dia em que ocorreu sua prisão, estimou ter passado em aproximadamente 30 (trinta) lotéricas" (fl. 44), entende-se, como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez que a agravada é primária e trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, associação criminosa voltada à prática do crime de furto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 – grifo acrescido.)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o modus operandi empregado nos diversos furtos realizados (múltiplas vítimas e bens), que, inclusive, culminou em acidente automobilístico, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente, que é primário, sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, tendo em vista que a infração a ele imputada teria sido sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça.
3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 614.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020 – grifo acrescido.)
Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1032638/RS (2025/0336218-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSINADVOGADO:MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN - RS118836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:HENRIQUE CAMARGO GUERININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.