Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SARAH MARIA DANIEL ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- SARAH MARIA DANIEL ALVES (OAB 58162/CE)
HC 1120641/SP (2026/0336221-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SARAH MARIA DANIEL ALVESADVOGADO:SARAH MARIA DANIEL ALVES - CE058162IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE RIBEIRO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE RIBEIRO ROSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução n. 0019817-26.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333, caput, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
No curso da execução, o Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda/SP concedeu indulto ao apenado, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o indulto concedido e afastar a declaração de extinção de punibilidade (fls. 09/17).
Sustenta a Defesa que o acórdão impugnado extrapolou os limites objetivos do agravo ministerial, porquanto o Ministério Público, nas razões recursais, requereu apenas a revogação do indulto e a sustação do regime aberto, afirmando expressamente que eventual falta grave dependeria de futura oitiva do apenado, sem postular sua anotação definitiva
Assevera que, não obstante tal delimitação, o Tribunal de origem incluiu no dispositivo a determinação de “anotação da falta disciplinar de natureza grave”, providência autônoma e gravosa que não integrava o objeto do recurso e foi adotada sem prévia audiência de justificação, violando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Argumenta que a medida produziu efeitos executórios imediatos sobre a liberdade do paciente, com mandado de prisão ativo e imposição prática de regime mais gravoso, razão pela qual a intervenção desta Corte se mostra necessária e urgente, sendo distinta de impetração anterior em que se discutiu unicamente a manutenção do indulto sem prévia homologação de falta grave.
